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Gab. A
RESUMINHO DE MANDADO DE SEGURANÇA
1 - Garante um direito líquido e certo;
2 - Não precisa de provas para impetrá-lo; isso é claro, pois é um direito da pessoa. Por exemplo: uma pessoa que quer fazer uma reunião na avenida Paulista - e isso é um direito constitucional de qq um - , logo se Adm. Pública não autorizar, a pessoa pode impetrar um Mandado de Segurança.
3 - Caberá um Mandado de Segurança quando não for possível impetrar um Habeas Corpus ou um Habeas Data;
4 - O Mandado de Segurança não é gratuito;
5 - O Mandado de Segurança precisa de um advogado;
6 - Podemos impetrar um Mandado de Segurança em escola e hospital privado, pois mesmo sendo privado esses prestam serviço do Estado.
7 - O Mandado de segurança está relacionado em obter uma certidão e não uma informação.
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art. 1 § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
GABARITO - LETRA B
Lei do MS 12.016/2009 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm
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Quanto a competência para julgamento do Mandado de Seguranxa;
Art.102, CF - compete ao STF
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
art.105, CF -Compete ao STJ
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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Bom dia, Órion,
O MS precisa de provas sim, tanto que ele visa proteger "direito líquido e certo", provado de plano, de imediato. Aliás, a doutrina fala em prova pré-constituída. Portanto, no momento de impetrar o MS deve-se juntar todas as provas, pois, em regra, não haverá dilação probatória em momento posterior. Claro que é possível a apresentação de provas posteriomente, mas acredito ser uma exceção.
Qualquer erro, peço me corrigirem para eu não confundir os colegas.
Bons estudos!
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a) ERRADA. A competência para julgamento da ação de mandado de segurança é definida conforme o domicílio do impetrante.
A competência para julgamento da ação de mandado de segurança fixa-se pela sede da autoridade coatora e sua categoria funcional.
b) CORRETA.A figura da autoridade coatora alcança pessoas físicas que atuem no exercício de atribuições do poder público, ainda que não possuam vínculo de pertencimento organizacional com órgão ou pessoa da Administração Pública.
§1º do art. 1º, da Lei 12.016/2009:
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
c)ERRADA; Órgãos despersonalizados não podem figurar como legitimados ativos em mandados de segurança, ainda que possuam capacidade processual.
É sabido que os órgãos públicos, como instituições integrantes da estrutura da Administração Direta, são entes despersonalizados, ou sejam, sem personalidade jurídica própria.
Mencionada característica impede que os órgãos públicos sejam sujeitos processuais, posto que destituídos da capacidade de ser parte.
Em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência pátria têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos (entes despersonalisados) possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência.
Fonte: https://danieleadv.jusbrasil.com.br/artigos/123321217/possibilidade-dos-orgaos-publicos-adquirirem-capacidade-de-ser-parte
d) ERRADA. Os administradores de pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública são considerados autoridades coatoras, independentemente da natureza dos atos que pratiquem.
§2º do art. 1º, da Lei 12.016/2009:
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA:
1- CONTRA LEI EM TESE;
2- RECURSO ADM COM EFEITO SUSPENSIVO;
3- DECISÃO JUDICIAL DO QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
4- ATO INTERNA CORPORIS (CASAS LEGISLATIVAS - SEPARAÇÃO DOS PODERES)
5- CONTRA DECISÃO DAS TURMAS DO STF;
SUMULA DO STF Nº 101 "O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SUBSTITUI A AÇÃO POPULAR"
SUMULA DO STF Nº 269 "O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA"
FONTE MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL (NATHALIA MASSON)
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A.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. A competência para julgar mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade coatora, não ganhando relevo a pessoa do impetrante ou a natureza da matéria. Conflito conhecido, declarando-se a competência do tribunal estadual. (STJ - CC: 31210 SC 2000/0143065-3, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26.04.2004 p. 142)
B.
CORRETA: A figura da autoridade coatora alcança pessoas físicas que atuem no exercício de atribuições do poder público, ainda que não possuam vínculo de pertencimento organizacional com órgão ou pessoa da Administração Pública.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
C.
ÓRGÃOS INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS TÊM capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais. Ex. MS e HD. **órgão não tem personalidade jurídica. EXEMPLO: Ministério Público, Tribunais de Contas, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Presidência da República...
Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Art. 1o .1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
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A) O que determina a instância de julgamento é a função exercida pela autoridade coatora.
C) Mesmo não possuindo personalidade jurídica, os órgãos independentes possuem capacidade processual, podendo figurar no polo ativo em Mandado de Segurança.
D) Os atos de gestão, por exemplo, não são alcançados pelo Mandado de Segurança.
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A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do Mandado de Segurança.
Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.
São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.
O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, uma vez que a competência para julgamento da ação de mandado de segurança fixa-se pela sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. Com isso, a depender da categoria funcional da autoridade impetrada, o mandado de segurança pode ser iniciado em um juízo de primeira instância ou em um tribunal.
A alternativa "B" está correta, uma vez que traz a literalidade do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que aduz que se equiparam às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
A alternativa "C" está incorreta, pois a doutrina é assente no sentido de serem, os órgãos da Administração Pública, legitimados a impetrarem o Mandado de Segurança para a defesa de suas prerrogativas institucionais, como forma de garantir a esses respectivos órgãos a autonomia e independência necessárias.
A alternativa "D" está incorreta, pois consoante o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Portanto, o Mandado de Segurança será apenas cabível contra atos de império.
Gabarito da questão: letra "B".
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GAB. B
A figura da autoridade coatora alcança pessoas físicas que atuem no exercício de atribuições do poder público, ainda que não possuam vínculo de pertencimento organizacional com órgão ou pessoa da Administração Pública.