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ID
2661793
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das denominadas terras devolutas e seu tratamento no âmbito da Federação Brasileira, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Meus caros, nem td terra devoluta é da União, mas somente aquelas destinada a defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares. Elas na vedade pertecem aos estados.

     

    Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

     

    As terras devolutas pertencem, em regra, desde a Constituição de 1891 (art. 64), aos Estados-membros, excetuando-se aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (CF/88, art. 20, II).

     

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    "As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporadas ao domínio privado (art. 5º, DL 9.760/46), RO". Em regra, pertencem aos Estados, art. 26, IV e 20, II, ambos da CF. "

  • Olha o que descobri. Pode ser que caia em algum concurso.

     

    "Não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas
    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro.
    STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873)."

  • Súmula 477/STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Peço esclarecer: Se a terra devoluta tem essa função de guarnecer as defesas de fronteira Elas têm destinação pública. são afetadas. São de uso especial, não?
  • 15.9.1. Terras devolutas

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”.11 As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.

    Nos termos da definição supratranscrita, todas as entidades estatais poderiam, em tese, possuir terras devolutas. Não obstante, a Constituição Federal, ao tratar do tema, afirma que são bens da União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (art. 20, II), e que se incluem entre os bens do Estado “as terras devolutas não compreendidas entre as da União” (art. 26, IV). Dessa forma, nos termos constitucionais, terras devolutas não pertencentes à União seriam automaticamente de propriedade dos Estados, não sendo possível qualquer

    hipótese de pertencerem aos municípios.

    Entretanto, faz-se necessário ressaltar a pedagógica lição formulada por José Santos de Carvalho Filho, demonstrando o acerto da definição de Hely Lopes Meirelles:

    Essas terras, como já acentuamos, pertenciam originariamente à Coroa e, depois, ao Império, até que sobreveio a República. Tendo esta adotado o regime da federação, as terras devolutas passaram aos Estados-membros,

    reservando-se à União somente as áreas em que estivesse presente o interesse nacional, como as áreas de fronteiras com outros países e as necessárias à segurança nacional. Os Estados, por sua vez, transferiram a muitos Municípios parte de suas terras devolutas, formando-se o atual regime dominial. Sendo assim, tanto a União como os Estados e

    Municípios possuem terras devolutas.12

    Fonte: Alexandre, Ricardo

    Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. –

    Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • terra devoluta= bem dominical

  • As terras devolutas indispensáveis à defesa da fronteira pertencem à União (art. 20, II), sendo consideradas dominicais, pois não estão afetadas a uma destinação específica.

    As terras devolutas foram tratadas pela CF em vários dispositivos, como: art. 20, II; art. 26, IV; art. 188; art. 225, § 5°.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre terras devolutas.

    A– Incorreta - As terras devolutas não foram abolidas pela Constituição, sendo por ela mencionadas nos arts. 20, 26 e 225.

    B– Incorreta - Bens públicos de uso especial são aquelas que destinados aos serviços públicos. Como as terras devolutas não possuem função específicas, são bens públicos dominicais (aqueles que integram o patrimônio público, mas não têm fim específico).

    C-  Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 20: "São bens da União: (...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (...)".

    D- Incorreta - As terras devolutas situadas na faixa de fronteira pertencem à União, vide alternativa C. Art. 26, CRFB/88: . Incluem-se entre os bens dos Estados: (...) IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Para pertencerem à União não deveria ter especificado que são as terras devolutas "INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS..."? Visto que as terras devolutas que estão na faixa de fronteira, mas que não são indispensáveis à defesa das fronteiras pertenceriam aos Estados?

  • Em regra, pertencem aos Estados.

    CF - Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (Exceção).

  • GAB.C

    São bens públicos dominicais e pertencem à União aquelas que estejam situadas na faixa de fronteira.

    Súmula 477/STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Os estados podem utiliza-las, no entanto o domínio é da União.

  • GAB: C

    São bens públicos DOMINICAIS e pertencem à União aquelas que estejam situadas na faixa de fronteira.

  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum

    momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente

    sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser

    devolvida ao Estado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, desde a Constituição de 1891 (art. 64), aos

    Estados-membros, excetuando-se aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das

    fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação

    ambiental, que são de propriedade da União (CF/88, art. 20, II).