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a) A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio. ERRADO
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
b) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel. ERRADO
Contra PJ Dir púb NÃO será deferida manutenção liminar sem prévia audi~encia dos representantes judiciais.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
c) O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias. ERRADO
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da
deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Até 1A e 1d do esbulho/turbação = força nova (procedimento especial)
Após 1A e 1d = força velha, procedimento comum
d) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. GABARITO
art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
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Quanto ao erro da alternativa "b":
b) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel.
Acho que o erro da alternativa "b" está no tratamento específico a litígios coletivos presente no art. 565 e §§ do CPC:
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
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d) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. GABARITO
"Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."
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b)
(...) Esse instituto inovador, difere-se muito das outras tutelas expostas nos artigos anteriores a este (artigos 294 e seguintes do ncpc), a inovação está diretamente ligada a seguinte literalidade: Independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto ao disposto sobre litígio coletivo pela posse de imóvel, o novo CPC 2015 institui novidade relativa às demandas possessórias de caráter coletivo. Importante novidade trazida pelo novo código e o disposto no art. 565 do NCPC, ou seja, a instituição relativa às demandas possessórias de caráter coletivo. Diferentemente do CPC/73, o NCPC se preocupou em definir a tutela jurídica para esse tipo de conflito, normalmente ocasionado pela desigual repartição da propriedade fundiária e pelo déficit habitacional. Esse novo procedimento diferenciado entre as ações possessórias individuais e as ações possessórias coletivas. Como os conflitos que envolvem a posse coletiva, na maioria das vezes, implicam gravames aos litigantes devido ao grande número de ocupantes nas áreas envolvidas, é razoável a definição de regras próprias visando minimizar os prejuízos advindos desse tipo de demanda (...)
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19517#_ftnref80
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Art. 554, § 1º - No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
As disposições específicas são a citação por edital, bem como a intimação do MP.
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A) A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio. ERRADO
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
B) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel. ERRADO
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, historicamente, as ações possessórias relacionadas com invasões coletivas sempre trouxeram, além de preocupações sociais, dificuldades jurídicas causadas pelo grande número de pessoas no polo passivo dos processos. “Instaura-se, assim, de forma excepcional, um litisconsórcio multitudinário passivo formado por réus incertos, em uma situação dinâmica, onde há constante alteração do polo passivo em razão da adesão de novos ‘moradores’ na terra objeto do litígio”, explicou o relator. Diante dessa situação, esclareceu o ministro, o novo Código de Processo Civil sistematizou a relação jurídica para esses tipos de relação possessória. De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores. REsp 1314615
C) O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias. ERRADO
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
D) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. CERTO
Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) As ações possessórias estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. Acerca dl litígio coletivo, a lei processual traz uma disposição especial no art. 565, senão vejamos: "Art. 565, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo. § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual manteve uma distinção no procedimento das ações que dizem respeito à posse nova - anterior a um ano e um dia - e à posse velha - posterior a um ano e um dia, conforme se verifica no seguinte dispositivo inserido nas disposições gerais das ações possessórias: "Art. 558, CPC/15. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Ademais, acerca do conflito coletivo, também dispõe especificamente o art. 565, caput, do CPC/15: "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Resposta D. O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
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erro da letra b - nos litigios individuais pode ter ou nao aud. de justificação, nao ocorrendo esta quando a inicial estiver instruída devidamente ( requisitos do art. 561, cpc). frisa-se que essa liminar independe de urgencia, sendo verdadeira tutela de evidencia.
ja no que toca o litigio coletivo necessariamente havera aud. de conc e mediaçao antes da analise da liminar, na forma do art. 565, cpc.
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GAB. D