SóProvas


ID
2661817
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autonomia conferida às agências reguladoras permite considerar CORRETA a seguinte assertiva:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

  • Correta, D

    As Agências Reguladoras são Autárquias em regime especial, criadas por lei, para fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. Elas - Agências Reguladoras - também são integrantes da Administração Pública Indireta, e justamente por isso essas entidades sofrem um controle, denominado de tutela, que é exercida pela Administração Pública Direta. Em outras palavras:

    Princípio do controle (ou tutela) Elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta cumpram o princípio da especialidade. Cabe à Administração Pública Direta fiscalizar os atos das referidas entidades, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus objetivos específicos institucionais.

  • LETRA D CORRETA 

    AGENCIA REGULADORA

    "Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta

  • Acabei marcando a B também. Acredito que o erro seja relativo à parte "decisões de governo". As agências reguladores fazem decisões técnicas e não políticas.

  • Incidência de controle é o mesmo que Supervisão Ministerial? Tenho minhas dúvidas.

    E outra: A Supervisão ou Incidência de Controle pode ser exercida pelos demais poderes e órgãos autônomos? Discordo. Em minha opinião deveria ser exercida de pelo órgão "superior" correlato!

    Resumindo: Não consigo visualizar o gabarito "letra D". Apesar que na atual conjuntura concordar ou discordar não soma em nada. Mas trago à tona os questionamentos para reflexão dos colegas!

  • As agências reguladoras são autarquias em regime especial. Diferente da autarquia de regime geral cujo diretor ocupa um cargo em comissão de livre escolha e exoneração, as de regime especial possuem um regime diferenciado para escolha do Diretor.

     

    Conforme os colegas já explicaram acima, o Diretor de Agência Reguladora é escolhido pelo Chefe do Poder Executivo e passa por uma sabatina no Senado Federal. Tal diretor terá um mandato fixo e só poderá perder o mandato nas seguintes hipóteses:

     

    - Sentença judicial transitada em julgado;

    - PAD;

    - Renúncia;

    - Outros casos previstos na Lei da Agência Reguladora.

     

    Ainda quanto ao mandato, o doutrinador Celso Antõnio defende que deve limitar-se ao mandato do Chefe do Executivo, não podendo ultrapassá-lo.

     

    Quanto á quarentena do diretor, a regra geral é que seja de 4 meses, contudo a Lei que regula conflito de interesses elastece tal quarentena para 6 meses (Lei 12.813, art. 6°, II).

  • Hely Lopes Meirelles > Orgão Autônomo > ministérios/secretarias estaduais e municipais > Toda agência reguladora é vinculada ao respectivo ministério/secretaria, portanto, passível de controle finalistico/tutela adminitrativa.

  • Agências reguladoras A criação das agências reguladoras setoriais representou um aperfeiçoamento da arquitetura institucional do Estado de Direito contemporâneo. Isso porque tais agência oferecem uma resposta da Administração Pública para as complexas relações sociais verificadas na modernidade. Exige-se uma agilidade e flexibilidade cada vez maiores do Estado diante das novas demandas econômicas e sociais. Esses desafios fizeram com que fosse necessária a criação das agências reguladoras, previstas como entidades que gozam de relativa autonomia e dotadas de mecanismos eficazes para a regulação de setores específicos. Dentre os mecanismos que as agências necessitam está a competência para editar atos normativos (função normativa). As agências reguladoras possuem o objetivo de não apenas regular a concorrência, corrigindo as “falhas de mercado”, possuindo também uma finalidade de promover regulação social.

    fonte dizero o direito

  • c)

     

    (...) 

    A grande diferença entre as autarquias comuns e as agências reguladoras está na independência em relação ao ente que a criou, sendo as agências reguladoras dotadas de maior autonomia.

    Outra diferença entre os dois institutos está nos seus dirigentes. Explica-se, os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, já as autarquias comuns não dependem dessa aprovação.

    Além disso, esses dirigentes possuem mandatos fixos e só podem ser dispensados mediante processo administrativo disciplinar, renúncia ou condenação judicial transitada em julgado.

    Portanto, cada agência, em seu regulamento, disciplina o prazo certo de seus dirigentes. Entretanto, o mandato não pode ultrapassar a legislatura do Presidente, pois, engessaria o futuro governante. Quanto a isso, cada agência disciplina formas de evitar a coincidência de mandatos. (...)



    Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/agencias-reguladoras/27329#ixzz5Q8Ha61H8

  • As agências reguladoras possuem natureza jurídica de autarquias em regime especial, são criadas por lei específica, com a finalidade de absorver as matérias antes concentradas no Executivo. A doutrina aponta que o regime diferenciado das agências reguladoras decorre da maior independência e autonomia dessas entidades.

    Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado e exercem mandatos fixos, que não devem coincidir com o mandato do Presidente da República. Uma vez nomeados, os dirigentes só podem perder seus cargos em caso de renúncia , de condenação criminal ou de processo administrativo disciplinar.

    Também como garantia inerente ao seu regime especial, as agencias reguladoras possuem poder normativo, o que significa que podem regulamentar e normatizar diversas atividades, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, com a finalidade de adequar a prestação do serviço ao interesse público.

    Marçal Justen Filho1 destaca que “A necessidade de autonomia no desempenho de funções regulatórias não pode imunizar a agência reguladora de submeter-se à sistemática constitucional. A fiscalização não elimina a autonomia, mas assegura à sociedade que os órgãos titulares do poder político não atuarão sem limites, perdendo de vista a razão de sua instituição, consistente na realização do bem comum."

    1 JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo. Dialética, 2002.

    Gabarito do Professor: D
  • SOBRE O CONTROLE SOBRE AS AGENCIAS REGULADORAS, oportuno ressaltar que:

    Uma das características especiais das Agências Reguladoras é a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, registre-se, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita.

    Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas, pois não há autonomia imune à supervisão ministerial.

    Segue trecho do parecer:

    I - O Presidente da República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal- (DL nº 200/67, art. 170).

    II - Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.

    III - Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

     

     

    Na verdade, em relação ao recurso hierárquico impróprio, verifica-se que, em regra, o mais acertado é entender-se pelo cabimento de recurso hierárquico impróprio de decisões de agências reguladoras nos casos de atividades administrativas não finalísticas, afastamento da política de governo e desrespeito aos limites de competência. Por outro lado, essa forma de irresignação não seria cabível quando a agência decidir matéria de natureza regulatória em seu âmbito de competência, sob pena de afronta à independência que lhe é inerente.

  • Essa banca é péssima para elaborar questões
  • O mandato do Presidente da República não é coincidente com o do dirigente da Agência Reguladora, pois o mandato desse agente é fixo, podendo perdê-lo apenas nas hipóteses previstas no art. 9º, da Lei 9986/2000 alterado pela Lei 13848/2019.