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Gabarito letra C.
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Lei nº 9427/96: Art. 7o A administração da ANEEL será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a Diretoria e o Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias após a nomeação do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União, onde servirá de peça de referência em auditoria operacional.
§ 1o O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e da avaliação do seu desempenho e elemento integrante da prestação de contas do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, a que se refere o art. 9o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, de que trata o inciso II do art. 16 da mesma Lei.
§ 2o Além de estabelecer parâmetros para a administração interna da autarquia, os procedimentos administrativos, inclusive para efeito do disposto no inciso V do art. 3º, o contrato de gestão deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do seu desempenho.
§ 3o O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria da autarquia, sem prejuízo da solidariedade entre seus membros.
A Lei de Criação da ANEEL determina que a administração da Agência seja objeto de Contrato de Gestão, que deve ser negociado e celebrado entre a Diretoria e o Ministério de Minas e Energia.
O contrato é um instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e parâmetro para avaliação do desempenho institucional. Até 2014 foi um elemento integrante da Prestação de Contas Anual da Agência.
FONTE: http://www.aneel.gov.br/contrato-de-gestao
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A qualificação de OS é discricionária, e de OSCIP é vinculada. A primeira assina com o poder público um contrato de gestão, e com sua quebra, gerar-se-á a perda de sua qualificação. No entanto, a segunda, assina termo de parceria, no qual preenche as mesmas características de um contrato de gestão, porém, com outra nomenclatura. A perda da qualificação de uma OSCIP não se perfaz pela quebra de contrato, mas sim, pelo descumprimento de lei.
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Lei. 9.649/98 -- Art. 51. O Poder Executivo poderá (discricionariedade) qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
*** Agência reguladora é uma autarquia sob regime especial.
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A Lei de Criação da ANEEL determina
que a administração da Agência seja objeto de Contrato de Gestão, que
deve ser negociado e celebrado entre a Diretoria e o Ministério de Minas
e Energia.
O contrato é um instrumento de controle da atuação
administrativa da autarquia e parâmetro para avaliação do desempenho
institucional.
A Lei 9.427/96 dispõe acerca do contrato de gestão em seu art. 7o . Vejamos:
Art. 7o A administração da ANEEL
será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a Diretoria e o Poder
Executivo no prazo máximo de noventa dias após a nomeação do Diretor-Geral, devendo
uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União,
onde servirá de peça de referência em auditoria operacional.
§
1o O contrato de gestão será o
instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e da avaliação do seu
desempenho e elemento integrante da prestação de contas do Ministério de Minas e
Energia e da ANEEL, a que se refere o art. 9o da Lei no 8.443,
de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal,
de que trata o inciso II do art. 16 da mesma Lei.
§
2o Além de estabelecer parâmetros
para a administração interna da autarquia, os procedimentos administrativos, inclusive
para efeito do disposto no inciso V do art. 3º, o contrato de gestão deve estabelecer,
nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva,
a avaliação do seu desempenho.
§
3o O contrato de gestão será
avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da
diretoria da autarquia, sem prejuízo da solidariedade entre seus membros.
Fonte: http://www.aneel.gov.br/contrato-de-gestao
Gabarito do Professor: C
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tema correlacionado: REGULAMENTOS AUTORIZADOS: geralmente são editados por ÓRGÃOS TÉCNICOS que trazem matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade. A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico das agências reguladoras a atribuição para normatizar a atividade regulada.
Sobre os regulamentos autorizados, é preciso que se diga: eles não têm previsão no texto da CF/88 (diferentemente dos regulamentos de EXECUÇÃO, que tem previsão no art. 84, IV da CF/88).
A doutrina é quem fala em REGULAMENTO AUTORIZADO, quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas; em grau de novidade. Ou seja, o Poder legislativo traça as linhas gerais e incumbe ao Poder Executivo complementar as disposições dela constantes (e não apenas regulamentá-la).
Assim, os REGULAMENTOS AUTORIZADOS INOVAM O DIREITO (embora seguindo as diretrizes da lei geral do Poder Legislativo). REGISTRE-SE que para a BANCA FCC/FUMARC: os regulamentos autorizados não podem inovar, mas apenas disciplinar e conformar a prática autorizada na lei geral.
Embora rechaçados por parte da doutrina, os regulamentos autorizados já receberam chancela do próprio Poder Judiciário; que tem admitido sua utilização na fixação de normas técnicas. Os atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno.
Compete ao Presidente da República privativamente (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (regulamentos de execução)
Quem pugna pela INCONSTITUCIONALIDADE do poder normativo amplo das agências reguladoras, aduz a violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade, sendo vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada. Para estes, o texto constitucional estabeleceu a possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo SÓ em duas hipóteses: a) Medidas Provisórias (art. 62 da CRFB) e b) Leis Delegadas (art. 68 da CRFB).
Pela CONSTITUCIONALIDADE do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras, seu fundamento estaria no PODER NORMATIVO da técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa "a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do regulamento''.
Pra finalizar: para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Adm Descomplicado, pg.291), os REGULAMENTOS AUTORIZADOS existem de fato e são mais justificados pela necessidade prática do que pelo ordenamento jurídico-constitucional.
Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm.