SóProvas


ID
2661844
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as sociedades anônimas, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra a: as ações possuem valor econômico de per si e podem ser negociadas pelo titular independentemente de anuência dos demais sócios, por essa razão a Lei proíbe que seus estatutos imponham restrição à livre circulação das ações. (Errada)

     

     Art. 36, Lei 6464. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

  • Apenas corrigindo o equívoco da colega Marcela: trata-se do art. 36 da Lei 6.404/76.

  • O gab é D? 

  • Sim, Larissa.

  • Aprendi nos estudos que a SA pode ter caracteristicas capitalistas ou pessoais. Ora, como dizer em absoluto que nao exista affectio na SA determinada como uma sociedade de pessoas?

  • A sociedade anônima pode ser de capital ou de pessoa. Sendo de pessoa, haverá affectio societtatis. Discordo do gabarito.

  • GABARITO LETRA "D"

     

     

    D) sua constituição e o vínculo societário não se fundam na chamada affectio societatis, as ações possuem valor econômico de per si e podem ser negociadas pelo titular independentemente de anuência dos demais sócios.

     

     

     

     

     

    "A madrugada é mais escura antes do amanhecer"

     

  • GABARITO: D

     

    As Sociedades Anônimas tem como uma de suas características principais ser uma sociedade empresária.

    Independentemente da atividade que pratique.

    (Art. 2º, §1º, Lei 6.404/76 e Art. 982, CC)

     

    As Sociedades Anônimas são consideradas sempre sociedade de capitais.

    O que faz com que haja liberdade total para os acionistas alienarem sua participação, venderem suas ações.

     

     

    FONTE: Manual de Direito Comercial - Fabio Ulhoa Coelho - 28ª Edição - 2016

     

     

     

     

  • Item B: ERRADO!!

     

    O fato de ser obrigatório o tipo societário de S.A. para as Sociedades de Economia Mista, não retira o princípio da especialidade na autorização e criação das SEM’s.

     

    Desta forma, a lei específica editada para criação ou autorização de uma SEM (entidade da Administração Indireta) deverá apresentar suas finalidades específicas, proibindo o exercício de atividades estranhas às previstas em lei, sob pena de nulidade do ato e punição de seus dirigentes responsáveis.

     

    Por mais que o princípio da especialidade tenha sido criado para as Autarquias, ele deve ser estendido às demais entidades da Administração Indireta.

     

    Item C: ERRADO!

     

    A questão erra em dizer que o Estado não ira reprimir o abuso do poder de controle, nos termos do art. 15 da Lei 13.303/16.

     

    “Art. Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” 

     

  • A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social.

    A sociedade anônima é uma sociedade de CAPITAL podendo ser aberta ou fechada.

     

     

  • Há exceção, sim!

    DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007)

  • Para facilitar os estudos, juntei os comentários dos colegas:

     

    a) as ações possuem valor econômico de per si e podem ser negociadas pelo titular independentemente de anuência dos demais sócios, por essa razão a Lei proíbe que seus estatutos imponham restrição à livre circulação das ações. 

    Item errado:  Art. 36, Lei 6464. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

     

    b) em razão da participação de capital privado, as sociedades anônimas de economia mista não se submetem ao princípio da especialidade que rege as pessoas da Administração Pública indireta. 

    Item errado: O fato de ser obrigatório o tipo societário de S.A. para as Sociedades de Economia Mista, não retira o princípio da especialidade na autorização e criação das SEM’s. Desta forma, a lei específica editada para criação ou autorização de uma SEM (entidade da Administração Indireta) deverá apresentar suas finalidades específicas, proibindo o exercício de atividades estranhas às previstas em lei, sob pena de nulidade do ato e punição de seus dirigentes responsáveis. Por mais que o princípio da especialidade tenha sido criado para as Autarquias, ele deve ser estendido às demais entidades da Administração Indireta.

     

     c) o regime das sociedades anônimas se aplica às sociedades de economia mista, mas parcialmente derrogado pelo direito administrativo, por essa razão não se submete o Estado aos mecanismos de prevenção e repressão ao abuso do poder de controle

    Item errado: A questão erra em dizer que o Estado não irá reprimir o abuso do poder de controle: 

    Art. 15, Lei 13.303/16. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     

     d) sua constituição e o vínculo societário não se fundam na chamada affectio societatis, as ações possuem valor econômico de per si e podem ser negociadas pelo titular independentemente de anuência dos demais sócios. 

    Item certo: As Sociedades Anônimas tem como uma de suas características principais ser uma sociedade empresária. Independentemente da atividade que pratique. (Art. 2º, §1º, Lei 6.404/76 e Art. 982, CC)

    As Sociedades Anônimas são consideradas sempre sociedade de capitais. O que faz com que haja liberdade total para os acionistas alienarem sua participação, venderem suas ações.

  • MUITAS "Sociedades Anônimas Fechadas", talvez até a maioria, possuem lastros de Affectio Societatis!

    Gabarito equivocado.