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Lei 8429
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Resposta: CERTO
Mesmo desconhecendo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429), o candidato poderia ter matado essa questão via Lei 8112.
Lei 8112:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Estabelecendo um comparativo:
| Comparativo: Afastamento de agente público como medida cautelar |
Parâmetro | Lei 8429 | Lei 8112 |
Justificativa/Fonte | Art. 20 da Lei 8429 | Art. 147 da Lei 8112 |
Competência para pedir o afastamento | Autoridade JUDICIAL ou administrativa | Autoridade instauradora do PAD, ou seja, autoridade administrativa. |
Afastamento do agente público | Do exercício do cargo, emprego ou função. | Do exercício do cargo. |
Prazo do afastamento | Não fala em prazos. | Até 60 dias |
Remuneração durante o afastamento cautelar | Sem prejuízo da remuneração | Sem prejuízo da remuneração |
Abraços e bons estudos!
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Segundo a lei 8429/92 em seu art.20 parágrafo único.
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vamos evitar pois atrapalha os estudos.
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Art. 20. A
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com
o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O princípio da presunção de inocência
como garantia processual penal, um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de
1988: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.
Esta situação, em tese, evita a
aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico.
Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade
da pessoa humana.
O afastamento do cargo constitui
medida de caráter acautelatório, tendo por objetivo primacial assegurar a
eficiência da instrução processual, evitando-se, assim, que o réu atrapalhe a
colheita de provas, o que poderia ocorrer acaso permanecesse no cargo. Sendo
providência meramente cautelar, e não uma penalidade, nada impede que seja
adotada antes da formação de coisa julgada.
O caput do artigo trata da aplicação
de sanções civis da lei de improbidade administrativa, que ocorre na via
judicial. É possível, em outro paradigma, o servidor sofra sanções
administrativas e seja demitido por diversas razões, inclusive por improbidade
administrativa. Mas trata-se de outra esfera, com rito próprio, com garantias
como contraditório e ampla defesa etc. São duas instâncias independentes.
Parágrafo único. A autoridade judicial
ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Nos termos do art. 5º, LXXIII c/c
art. 1º, caput, Lei 4.717/65, somente o cidadão é parte legítima para promover
ação popular, o que significa dizer que apenas pessoas naturais estão aí
abarcados, sendo ainda exigido que esteja no gozo de seus direitos políticos, o
que deve ser comprovado pela apresentação de título de eleitor (§3º, art. 1º,
Lei 4.717/65)
Lei 8.112. Art. 147 e Parágrafo único: Prazo
de Afastamento Preventivo do Cargo para apuração de irregularidade:
--- > por até 60 dias + 60 dias (prorrogação)
--- > SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO
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CERTO
AFASTAMENTO PREVENTIVO-->COM REMUNERAÇÃO
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Essas medidas cautelares poderão ser determinadas administrativamente, o que não impede o cara de ir judicialmente suspender essas medidas e retornar ao serviço, se forem determinadas judicialmente fica em casa recebendo sua remuneração.
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AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento temporário do agente público em exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à intrução processual.
Não se trata de penalidade (haja vista que o agente continua recebendo sua remuneração), mas sim medida cautelar que objetiva preservar a instrução processual.
Para apurar qualquer ilícito previsto na lei 8.429/92, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 da lei supracida, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo
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Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Todos os colegas acima estão corretos.
Vale lembrar que o prazo máximo desse afastamento é de 120 dias no caso de P.A.D.
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60 prorrogados por mais 60
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Relativos a improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992), é correto afirmar que: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Afasta para que o agente público não venha a interferir na investigação. Apagando provas, subornando outros agentes etc.
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Lei de improbidade adm
art 20. Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Letra de LEI:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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HOUVE MUDANÇA.
Art. 19, § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)