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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Exceções em que o aborto não é crime no Brasil:
O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:
Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).
Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).
Segundo o texto do CP, essas seriam as duas únicas hipóteses em que o aborto seria permitido legalmente no Brasil.
Afim de complementar a questão, em sede de entendimento jurisprudêncial, é importante ter ciência da Decisão do STF na ADPF 54: não existe crime de aborto de fetos anencéfalos.
O Plenário do STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, decidiu que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Não há, portanto, crime.
Entretanto, conforme mencionado na questão "de acordo com o Código Penal" somente há as duas situações excepcionais mencionadas acima.
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Questão safada..
Majoritariamente, aponta-se que o legislador previu neste artigo duas hipóteses especiais de exclusão da ilicitude do fato:
no inciso I, hipótese de estado de necessidade
e no inciso II, exercício regular do direito.
Particularmente, entendemos que o aborto humanitário ou sentimental (inciso II) traz sim uma hipótese clara de exclusão da tipicidade, de acordo com a teoria da tipicidade conglobante (ou ainda de acordo com a teoria da imputação objetiva de Roxin, que constitui a essência da tipicidade material). Para a teoria da tipicidade conglobante, encabeçada por Eugenio Raul Zaffaroni, o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. É dizer, a tipicidade de um determinado fato há de ser avaliada de maneira global, o que leva necessariamente à análise de todo o ordenamento jurídico. Logo, se o ordenamento proíbe o estupro, por óbvio não poderia forçar sua vítima a aceitar o resultado desta prática, pelo quê, a interrupção da gravidez nesta hipótese não poderia ser proibida, e por este motivo, o abortamento humanitário é atípico.
De qualquer modo, a mencionada norma penal tem natureza essencialmente permissiva, mas na prática sua efetividade deveria ser incentivada pelo Poder Público. Neste sentido, é que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, recentemente firmou entendimento de que as vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2460058/data-venia-aborto-humanitario-ou-sentimental-exclusao-da-tipicidade
O aborto necessário e o humanitário são considerados pela doutrina como excludentes da ilicitude, embora a redação da norma dê a entender que se trata de excludente da punibilidade, ao empregar no artigo 127 do Código penal a expressão “Não se pune...”
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https://www.webartigos.com/artigos/aborto-excludentes-de-sua-ilicitude-no-direito-brasileiro/143016/
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Essa questão é uma afronta pra quem estuda. Crime em qualquer modalidade? ah por favor né. Se é uma causa de exclusão da ilicitude, então a conduta não foi ilícita, se não foi ilícita NÃO HÁ CRIME. Aff...
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Misericordia!
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O instituto de excludente de ilicitude não afasta a tipicidade?
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Eita. Gostaria que o professor desse a resposta da questão.
Vamos indicar pra comentário gente.
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O Código prevê exclusão de punição ao médico, quando provoca aborto em função de:
- Único meio de salvara a vida da gestante (aborto terapêutico);
- Estupro (aborto sentimental ou honoris causa).
Não são aceitos como inimputáveis os abortos:
- Eugênicos (por defeitos congênitos);
- Social (motivos econômicos ou sociais);
- Motivos de honra.
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Gabarito D
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GABARITO D
Questão muito chata !!
CP
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
No caso do feto anencéfalo, não está na lei mas já é um entendimento consolidado.
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CP: - art. 128
não se pune o aborto
- para salvar a vida da gestante;
- em caso de estupro, se for precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, do seu representante.
stf: ADPF 54
é atipica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. efeito erga omnes e vinculante.
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Natureza jurídica
O art. 128, ao tratar das hipóteses de aborto necessário e de aborto humanitário, no tipo penal usa a expressão “não se pune o aborto”. Ao fazer o uso dessa expressão, faz parecer que, do ponto de vista analítico, há fato típico e antijurídico, não sendo aplicável pena. Contudo, conforme bem aponta Damásio E. De Jesus, a lei penal não diz “não se pune o médico”, mas sim, “não se pune o aborto”. Logo, disso de depreende que não há exclusão em face de característica pessoal mas sim a punibilidade da própria conduta. Não é punível pois não há crime. E não há crime pois não há ilicitude da conduta, vale dizer, a conduta não é contrária ao direito mas sim aceita pelo ordenamento jurídico quando ocorre da forma prescrita em lei.
Trata-se, pois, de excludente especial de ilicitude, cabível apenas no caso do aborto praticado por médico. Neste sentido temos:
Trata-se de causas excludentes de ilicitude, sendo, portanto, lícita a conduta daquele que pratica o aborto nas duas circunstâncias elencadas no texto legal (CAPEZ: 2005, p. 124)
Cézar Roberto Bitencourt, ao tratar da natureza jurídica do aborto necessário e do aborto sentimental, assim escreve:
É uma forma diferente e especial de o legislador excluir a ilicitude de uma infração penal, sem dizer que “não há crime”, como faz no art. 23 do mesmo diploma legal. E, outros termos, o Código Penal, quando diz que “ não se pune o aborto”, está afirmando que o aborto é lícito naquelas duas hipóteses que excepciona no dispositivo em exame (BITENCOURT: 2001, p. 167).
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Não é crime, pois é excludente de ilicitude. Questão mal redigida.
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Art. 128 do Código Penal- Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Então quer dizer que o médico, ao praticar um aborto em caso de estupro e com o consentimeto da gestante, está cometando um crime não punível?! Isso é no mínimo contraditório, pois se há crime, logo deve haver punição. Também concordo que essa questão está mal redigida.
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Pegadinha de concurso: a anencefalia está na jurisprudência e não no CP!
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Fabiano M, com todo respeito, a questão não está mal elabora. Sua colocação está errada também. Abraço.
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Dammm anencefalia está na jurisprudencia, dammm, espero não errar pela terceira vez essa jossa.
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Fabiano M, com o devido respeito, a punibilidade n integra o conceito analitico de crime, na posição majoritaria. É perfeitamente possivel a existencia de um crime que n seja punivel.
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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Resposta Letra D
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A questão pediu conforme o artigo do CP, que fala que "Não se pune". Porém é entendimento majoritário e quase que indiscutível que são causas de exclusão de ilicitude.
Questão que não cobra conhecimento, pobre na elaboração e que não extrai o melhor dos candidatos do concurso.
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Exceções em que o aborto não é crime
O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:
1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.
2ª) no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.
Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.
3ª) Interrupção da gravidez de feto anencéfalo
O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.
4ª) Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação
A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).
Fonte: Dizer o direito 21/12/2016
Andamento no STF: 11/07/2019
dos autos à Coordenadoria de Memória e Gestão Documental. Com 7 volumes e 3 apensos
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É crime porque a expressão "NÃO SE PUNE" remete à punibilidade que não faz farte do conceito tripartite de crime, sendo apenas pressuposto de aplicação da pena, sendo assim HÁ CRIME mas NÃO HÁ PUNIBILIDADE, esta inerente à pena.
Desde que, é lógico, se adote o conceito tripartite de crime.
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Para efeito de diagnóstico médico-legal, conforme o artigo 128 do Código Penal brasileiro, o aborto é crime em qualquer modalidade, embora não punível se praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando não houver outra maneira de salvar a vida da gestante.
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A banca ateve-se apenas à descrição lega, na qual o tipo prescreve ( Não se pune ) logo haveria fato típico e ilícito.. péssima questão.
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Se for pra analisar conforme artigo 128, do CP. A questão correta seria letra "C"
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Isso que dá colocar médico pra fazer uma questão de Direito Penal numa prova de med. legal.
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questão mal formulada, na minha humilde opinião a alternativa correta seria a letra C !
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Não se pune o aborto legal praticado por médico nas duas modalidades: necessário ou terapêutico e sentimental, humanitário ou moral, por estupro.
- necessário ou terapêutico — art. 128, I;
- sentimental ou humanitário — art. 128, II.
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na minha opinião a questão esta errada ! O medico quado fizer o aborto por motivos de estado grave da gestante ( casos em que ele precisa escolher entre a vida da mãe ou da criança ) esta amparado pelo ESTADO DE NECESSIDADE. Sendo o estado de necessidade uma causa que exclui a ilicitude, não ha que se falar em crime. correto ?
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Não pode ser a alternativa C pois o aborto terapêutico do artigo 128 CP só é cabível quando:
- realizado por médico
- não há outra maneira de salvar a vida da gestante
,ISTO É, não basta o "simples" risco de vida tem de ser a única medida.
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Sinceramente, não estou entendendo o choro do pessoal.
O comando da questão é claro ao tomar como base o Código Penal, e, de acordo com a letra fria do C.P, a questão está bem redigida;
Vejamos:
O aborto no Brasil é permitido?
NÃO!
Logo, as alternativas A, B e C já deveriam ser excluídas de CARA, pois afirma que o aborto é permitido.
2º ponto: a Doutrina majoritária afirma que as causas previstas no art. 128 são excludentes de ilicitude... OK!
Mas voltem para o COMANDO DA QUESTÃO, o que ela pede?
"conforme o artigo 128 do Código Penal brasileiro, o aborto"
Ou seja, não se está buscando extrair do candidato o conhecimento doutrinário, e sim o conhecimento da letra fria da lei. No caso, o art. 128, que afirma o seguinte:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A expressão "NÃO SE PUNE" está totalmente de acordo com a assertiva "D", que fala "em não punível";
Diante dos expostos, acredito que o gabarito esteja em total consonância com a legislação fria (no caso, o CP).
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Questão muito mal redigida! Aff..
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Ué, se ocorre aborto. Então é permitido.
Não seria permitido se não ocorresse de maneira alguma...
Agora vem aquela " A MAIS CORRETA " infelizmente ou felizmente é a opção D
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As duas alternativas C e D estão corretas, porque na letra C poderia ser reescrito desta maneira sem prejuízo de sentido: se praticado por médico, quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou há risco à vida da gestante, será permitido e não haverá crime. alternativa C correta!!! letra D está correta também.