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ID
2662078
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Para efeito de diagnóstico médico-legal, conforme o artigo 128 do Código Penal brasileiro, o aborto

Alternativas
Comentários
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Exceções em que o aborto não é crime no Brasil:

    O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

    Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).

    Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).

    Segundo o texto do CP, essas seriam as duas únicas hipóteses em que o aborto seria permitido legalmente no Brasil.

     

    Afim de complementar a questão, em sede de entendimento jurisprudêncial, é importante ter ciência da Decisão do STF na ADPF 54: não existe crime de aborto de fetos anencéfalos.

    O Plenário do STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, decidiu que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Não há, portanto, crime.

    Entretanto, conforme mencionado na questão "de acordo com o Código Penal" somente há as duas situações excepcionais mencionadas acima.

  • Questão safada..

     

    Majoritariamente, aponta-se que o legislador previu neste artigo duas hipóteses especiais de exclusão da ilicitude do fato:

     

    no inciso I, hipótese de estado de necessidade

    e no inciso II, exercício regular do direito.

     

    Particularmente, entendemos que o aborto humanitário ou sentimental (inciso II) traz sim uma hipótese clara de exclusão da tipicidade, de acordo com a teoria da tipicidade conglobante (ou ainda de acordo com a teoria da imputação objetiva de Roxin, que constitui a essência da tipicidade material). Para a teoria da tipicidade conglobante, encabeçada por Eugenio Raul Zaffaroni, o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. É dizer, a tipicidade de um determinado fato há de ser avaliada de maneira global, o que leva necessariamente à análise de todo o ordenamento jurídico. Logo, se o ordenamento proíbe o estupro, por óbvio não poderia forçar sua vítima a aceitar o resultado desta prática, pelo quê, a interrupção da gravidez nesta hipótese não poderia ser proibida, e por este motivo, o abortamento humanitário é atípico.

    De qualquer modo, a mencionada norma penal tem natureza essencialmente permissiva, mas na prática sua efetividade deveria ser incentivada pelo Poder Público. Neste sentido, é que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, recentemente firmou entendimento de que as vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2460058/data-venia-aborto-humanitario-ou-sentimental-exclusao-da-tipicidade

     

     

    O aborto necessário e o humanitário são considerados pela doutrina como excludentes da ilicitude, embora a redação da norma dê a entender que se trata de excludente da punibilidade, ao empregar no artigo 127 do Código penal a expressão “Não se pune...”

     https://www.webartigos.com/artigos/aborto-excludentes-de-sua-ilicitude-no-direito-brasileiro/143016/

  • Essa questão é uma afronta pra quem estuda. Crime em qualquer modalidade? ah por favor né. Se é uma causa de exclusão da ilicitude, então a conduta não foi ilícita, se não foi ilícita NÃO HÁ CRIME. Aff...

  • Misericordia! 

  • O instituto de excludente de ilicitude não afasta a tipicidade?

  • Eita. Gostaria que o professor desse a resposta da questão. 

    Vamos indicar pra comentário gente.

  • O Código prevê exclusão de punição ao médico, quando provoca aborto em função de:

    - Único meio de salvara a vida da gestante (aborto terapêutico);

    - Estupro (aborto sentimental ou honoris causa).

     

    Não são aceitos como inimputáveis os abortos:

    - Eugênicos (por defeitos congênitos);

    - Social (motivos econômicos ou sociais);

    - Motivos de honra.

  • Gabarito D

  • GABARITO D

     

    Questão muito chata !!

     

     

    CP

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

     

    No caso do feto anencéfalo, não está na lei mas já é um entendimento consolidado.

  • CP: - art. 128

    não se pune o aborto

    - para salvar a vida da gestante;

    - em caso de estupro, se for precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, do seu representante.

     

    stf: ADPF 54

    é atipica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. efeito erga omnes e vinculante.

     

  • Natureza jurídica

    O art. 128, ao tratar das hipóteses de aborto necessário e de aborto humanitário, no tipo penal usa a expressão “não se pune o aborto”. Ao fazer o uso dessa expressão, faz parecer que, do ponto de vista analítico, há fato típico e antijurídico, não sendo aplicável pena. Contudo, conforme bem aponta Damásio E. De Jesus, a lei penal não diz “não se pune o médico”, mas sim, “não se pune o aborto”. Logo, disso de depreende que não há exclusão em face de característica pessoal mas sim a punibilidade da própria conduta. Não é punível pois não há crime. E não há crime pois não há ilicitude da conduta, vale dizer, a conduta não é contrária ao direito mas sim aceita pelo ordenamento jurídico quando ocorre da forma prescrita em lei.

    Trata-se, pois, de excludente especial de ilicitude, cabível apenas no caso do aborto praticado por médico. Neste sentido temos:

    Trata-se de causas excludentes de ilicitude, sendo, portanto, lícita a conduta daquele que pratica o aborto nas duas circunstâncias elencadas no texto legal (CAPEZ: 2005, p. 124)

    Cézar Roberto Bitencourt, ao tratar da natureza jurídica do aborto necessário e do aborto sentimental, assim escreve:

    É uma forma diferente e especial de o legislador excluir a ilicitude de uma infração penal, sem dizer que “não há crime”, como faz no art. 23 do mesmo diploma legal. E, outros termos, o Código Penal, quando diz que “ não se pune o aborto”, está afirmando que o aborto é lícito naquelas duas hipóteses que excepciona no dispositivo em exame (BITENCOURT: 2001, p. 167).

  • Não é crime, pois é excludente de ilicitude. Questão mal redigida.

  • Art. 128 do Código Penal- Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Então quer dizer que o médico, ao praticar um aborto em caso de estupro e com o consentimeto da gestante, está cometando um crime não punível?! Isso é no mínimo contraditório, pois se há crime, logo deve haver punição. Também concordo que essa questão está mal redigida.

     

  • Pegadinha de concurso: a anencefalia está na jurisprudência e não no CP!

  • Fabiano M, com todo respeito, a questão não está mal elabora. Sua colocação está errada também. Abraço.

  • Dammm anencefalia está na jurisprudencia, dammm, espero não errar pela terceira vez essa jossa.

  • Fabiano M, com o devido respeito, a punibilidade n integra o conceito analitico de crime, na posição majoritaria. É perfeitamente possivel a existencia de um crime que n seja punivel.

  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Resposta Letra D

  • A questão pediu conforme o artigo do CP, que fala que "Não se pune". Porém é entendimento majoritário e quase que indiscutível que são causas de exclusão de ilicitude.

    Questão que não cobra conhecimento, pobre na elaboração e que não extrai o melhor dos candidatos do concurso.

  • Exceções em que o aborto não é crime             

    O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

    1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

    2ª) no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

    Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.

    3ª) Interrupção da gravidez de feto anencéfalo

    O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.

    4ª) Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação

    A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

    Fonte: Dizer o direito 21/12/2016

    Andamento no STF: 11/07/2019

    dos autos à Coordenadoria de Memória e Gestão Documental. Com 7 volumes e 3 apensos

  • É crime porque a expressão "NÃO SE PUNE" remete à punibilidade que não faz farte do conceito tripartite de crime, sendo apenas pressuposto de aplicação da pena, sendo assim HÁ CRIME mas NÃO HÁ PUNIBILIDADE, esta inerente à pena.

    Desde que, é lógico, se adote o conceito tripartite de crime.

  • Para efeito de diagnóstico médico-legal, conforme o artigo 128 do Código Penal brasileiro, o aborto é crime em qualquer modalidade, embora não punível se praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando não houver outra maneira de salvar a vida da gestante.

  • A banca ateve-se apenas à descrição lega, na qual o tipo prescreve ( Não se pune ) logo haveria fato típico e ilícito.. péssima questão.

  • Se for pra analisar conforme artigo 128, do CP. A questão correta seria letra "C"

  • Isso que dá colocar médico pra fazer uma questão de Direito Penal numa prova de med. legal.

  • questão mal formulada, na minha humilde opinião a alternativa correta seria a letra C !

  • Não se pune o aborto legal praticado por médico nas duas modalidades: necessário ou terapêutico e sentimental, humanitário ou moral, por estupro.

    - necessário ou terapêutico — art. 128, I;

    - sentimental ou humanitário — art. 128, II.

  • na minha opinião a questão esta errada ! O medico quado fizer o aborto por motivos de estado grave da gestante ( casos em que ele precisa escolher entre a vida da mãe ou da criança ) esta amparado pelo ESTADO DE NECESSIDADE. Sendo o estado de necessidade uma causa que exclui a ilicitude, não ha que se falar em crime. correto ?

  • Não pode ser a alternativa C pois o aborto terapêutico do artigo 128 CP só é cabível quando:

    • realizado por médico
    • não há outra maneira de salvar a vida da gestante

    ,ISTO É, não basta o "simples" risco de vida tem de ser a única medida.

  • Sinceramente, não estou entendendo o choro do pessoal.

    O comando da questão é claro ao tomar como base o Código Penal, e, de acordo com a letra fria do C.P, a questão está bem redigida;

    Vejamos:

    O aborto no Brasil é permitido?

    NÃO!

    Logo, as alternativas A, B e C já deveriam ser excluídas de CARA, pois afirma que o aborto é permitido.

    2º ponto: a Doutrina majoritária afirma que as causas previstas no art. 128 são excludentes de ilicitude... OK!

    Mas voltem para o COMANDO DA QUESTÃO, o que ela pede?

    "conforme o artigo 128 do Código Penal brasileiro, o aborto"

    Ou seja, não se está buscando extrair do candidato o conhecimento doutrinário, e sim o conhecimento da letra fria da lei. No caso, o art. 128, que afirma o seguinte:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    A expressão "NÃO SE PUNE" está totalmente de acordo com a assertiva "D", que fala "em não punível";

    Diante dos expostos, acredito que o gabarito esteja em total consonância com a legislação fria (no caso, o CP).

  • Questão muito mal redigida! Aff..

  • Ué, se ocorre aborto. Então é permitido.

    Não seria permitido se não ocorresse de maneira alguma...

    Agora vem aquela " A MAIS CORRETA " infelizmente ou felizmente é a opção D

  • As duas alternativas C e D estão corretas, porque na letra C poderia ser reescrito desta maneira sem prejuízo de sentido: se praticado por médico, quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou há risco à vida da gestante, será permitido e não haverá crime. alternativa C correta!!! letra D está correta também.