-
Gabarito Letra E
NBC TA 240
Características da fraude
2. As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis
bons estudos
-
GABARITO : E
COMPLEMENTANDO: (TAMBÉM PODERIA SER RESPONDIDA PELA NBCT 11)
NBCT 11 : FRAUDE E ERRO
O termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis. A fraude pode ser caracterizada por:
a) manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;
b) apropriação indébita de ativos;
c) supressão ou omissão de transações nos registros contábeis;
d) registro de transações sem comprovação; e
e) aplicação de práticas contábeis indevidas.
O termo erro refere-se a ato não-intencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles, consistente em:
a) erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis;
b) aplicação incorreta das normas contábeis;
c) interpretação errada das variações patrimoniais.
DEUS ABENÇOE A TODOS!!!
-
Características da fraude
2. As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis
-
Lindbergh Araujo, a referida norma foi revogada pela NBC TA 200.
-
Falou de FRAUDE E ERRO em auditoria, temos que pensar em duas coisas:
FRAUDE = intencional
ERRO = não intencional
Sabendo disso, dá para matar praticamente todas as questões sobre o assunto. Gab. E.
-
Gabarito E
NBCTA 240
Características da fraude
2. As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.
Definições (da mesma norma)
(a) Fraude é o ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal.
-
Letra (e)
Segundo a NBC TA 240(R1), “as distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis”.
No mesmo sentido, a NBC TI 01 define fraude e erro:
12.1.3.2 – O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.
12.1.3.3 – O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.
-
RESOLUÇÃO: Apesar de a questão ser baseado na NBC TA 240, no âmbito da auditoria externa, podemos resolvê-la apenas com o conhecimento da NBC TI 01, pois os conceitos de fraude e erro para ambas as auditorias é o mesmo. A banca tentou assustar colocando conceitos mais elaborados para fraude e erro, mas uma leitura simples da alternativa E nos dá a resposta. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional, no caso de fraude, ou não intencional, no caso de erro, a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.
Gabarito: alternativa E.
-
As distorções podem surgir a partir de fraude ou erro. O seu fator distintivo é unicamente a intenção. Ação intencional para manipular dados, transações etc é FRAUDE. Ação não intencional decorrente de imperícia, má interpretação etc é ERRO.
Não faz muito sentido, em termos práticos, aplicar conotação jurídica aos elementos FRAUDE e ERRO, já que a auditoria não as define juridicamente. Ainda assim, pode nos ajudar a associação aos termos "culposo" para o erro e "doloso" para a fraude, embora não seja relevante em termos de auditoria. A correta capitulação legal da fraude cabe à polícia, Justiça etc, não ao auditor. O auditor apenas considera a intenção para definir se é fraude (ato intencional) ou erro (ato não intencional).