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ID
2662414
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado imposto de competência estadual, cujo lançamento deve ser feito de ofício, por expressa determinação de lei estadual, só foi efetuado depois de sete anos contados da data da ocorrência do seu fato gerador, sendo que nunca houve qualquer impedimento, de espécie alguma, para que ele fosse efetuado após a ocorrência do referido fato gerador. Nesse caso, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional, ocorreu a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

     

    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Como passaram-se sete anos, implicou a perda do direito de lançar o imposto.

  • Acaso tivesse ocorrido o lançamento, perfazendo o direito do Estado de cobrar o tributo, o prazo seria PRESCRICIONAL, também de 5 anos, contados a partir do vencimento do prazo para pagamento (inadimplência).

  • Alternativa correta: Letra D

     

     

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

     

    Assim, como se passaram sete anos, decaiu o direito da fazenda de efetuar o lançamento do crédito tributário.

  • PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA

    A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.

     

    DECADÊNCIA

    A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    PRESCRIÇÃO

    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

     

    fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/prescricaoedecadencia.htm 

  • Como os amigos não postaram, cabe recordar que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação o prazo decadencial é contado da ocorrência do respectivo fato gerador(art. 150,§4º CTN).

     

  • Eu aprendi que o lapso temporal entre a decadência e a prescrição, é o lançamento. Ora, se a autoridade administrativa não lançou o crédito no prazo estipulado em lei, houve a decadência, de acordo com o caso concreto.

  • Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Mnemônico

    MORDER LIMPAR

    I – MORatória;

    II – o DEpósito do seu montante integral;

    III – as Reclamações e os Recursos, nos termos das leis reguladoras do processo

    tributário administrativo;

    IV – a concessão de medida LIMinar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida LIMinar ou de tutela antecipada, em outras espécies

    de ação judicial;

    VI – o PARcelamento.

     

    CTN - Esquematizado Prof. Fábio Dutra, Estratégia Concursos.

  • DECADÊNCIA

     Prazo do fisco para constituir o crédito tributário (5 anos a partir do próximo exercício nque poderia ter sido lançado) 

     

    PRESCRIÇÃO

    * Prazo do fisco para exigir o crédito

    * A partir da constituição em definitivo ( a partir do vencimento)

    * 5 anos

  • Gabarito: D

    Neste caso citado no enunciado ocorreu uma modalidade de extinção do crédito tributário. Extinção por decadência.

    CTN

    SEÇÃO IV
    Demais Modalidades de Extinção

    Art. 173.
    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • decadência - para constituiçao do CT - 5a

    prescrição - para cobrança do CT - 5a

  • LETRA D 

     

    Nesse caso, como não foi realizado o lançamento no prazo de 5 anos, houve a Decadência. 

     

    DECADÊNCIA - a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos

     

    PRESCRIÇÂO - Extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva. 

     

    A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

     

    Espero ter ajudado!

  • SE LIGA NA SUM 106,STJ


  • Letra (d)

    Súmula 555 do STJ, in verbis: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".

    O enunciado sumular em comento versa sobre a contagem do prazo decadencial em uma situação específica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como fala a Súmula, "casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa").

    De logo, lembramos que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o próprio contribuinte tem o dever de apresentar ao Fisco declaração (DCTF, GFIP, GIA, etc.) relativa ao tributo devido e de empreender o respectivo pagamento. Essa declaração prestada pelo sujeito passivo constitui o crédito tributário, de sorte que não se haverá mais de falar em decadência relativamente ao montante declarado (Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco").

    A dúvida resolvida pelo verbete sumular que ora comentamos envolve a situação em que o contribuinte não apresenta a declaração ao Fisco; ou seja, não houve a constituição do crédito tributário. Nesse caso, como se contará o prazo decadencial: na forma do art. 150, § 4º, ou do art. 173, I, ambos do CTN?

    Para o STJ, se não houver declaração por parte do contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN. Não se aplica o art. 150, § 4º, porquanto não houve qualquer pagamento que pudesse ser homologado (a justificar a incidência desse preceito específico). Na prática, esse entendimento do STJ é mais favorável, como já se pode perceber, para a Administração Tributária.

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/sumulas/comentarios-a-sumula-555-do-stj-tributo-sujeito-a-lancamento-por-homologacao-e-decadencia/

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • No caso em tela, ocorreu a perda do direito do Estado de constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Trata-se, portanto, prazo DECADENCIAL. A decadência extingue o crédito tributário e, em consequência, não há que se falar em prescrição pois o crédito já está extinto.

    Destaque-se o artigo 173 do CTN que estabelece o termo inicial do prazo decadencial:

    CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento

    Nos tributos sujeitos à homologação, o termo de início da decadência ocorre da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, §4° do CTN:

    CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    A questão é clara ao afirmar que o tributo está sujeito ao lançamento de ofício e, portanto, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – nos termos do art.173, I do CTN.

    Após 7 anos o crédito já está abarcado pela decadência tributária. Alternativa correta letra “d”: decadência e a Fazenda Pública perdeu o direito de lançar o referido imposto.

    Resposta: D