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Gabarito D
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Como passaram-se sete anos, implicou a perda do direito de lançar o imposto.
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Acaso tivesse ocorrido o lançamento, perfazendo o direito do Estado de cobrar o tributo, o prazo seria PRESCRICIONAL, também de 5 anos, contados a partir do vencimento do prazo para pagamento (inadimplência).
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Alternativa correta: Letra D
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Assim, como se passaram sete anos, decaiu o direito da fazenda de efetuar o lançamento do crédito tributário.
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PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA
A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.
DECADÊNCIA
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
PRESCRIÇÃO
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/prescricaoedecadencia.htm
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Como os amigos não postaram, cabe recordar que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação o prazo decadencial é contado da ocorrência do respectivo fato gerador(art. 150,§4º CTN).
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Eu aprendi que o lapso temporal entre a decadência e a prescrição, é o lançamento. Ora, se a autoridade administrativa não lançou o crédito no prazo estipulado em lei, houve a decadência, de acordo com o caso concreto.
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Suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Mnemônico
MORDER LIMPAR
I – MORatória;
II – o DEpósito do seu montante integral;
III – as Reclamações e os Recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV – a concessão de medida LIMinar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida LIMinar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI – o PARcelamento.
CTN - Esquematizado Prof. Fábio Dutra, Estratégia Concursos.
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DECADÊNCIA
* Prazo do fisco para constituir o crédito tributário (5 anos a partir do próximo exercício nque poderia ter sido lançado)
PRESCRIÇÃO
* Prazo do fisco para exigir o crédito
* A partir da constituição em definitivo ( a partir do vencimento)
* 5 anos
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Gabarito: D
Neste caso citado no enunciado ocorreu uma modalidade de extinção do crédito tributário. Extinção por decadência.
CTN
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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decadência - para constituiçao do CT - 5a
prescrição - para cobrança do CT - 5a
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LETRA D
Nesse caso, como não foi realizado o lançamento no prazo de 5 anos, houve a Decadência.
DECADÊNCIA - a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos
PRESCRIÇÂO - Extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva.
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
Espero ter ajudado!
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SE LIGA NA SUM 106,STJ
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Letra (d)
Súmula 555 do STJ, in verbis: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa".
O enunciado sumular em comento versa sobre a contagem do prazo decadencial em uma situação específica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como fala a Súmula, "casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa").
De logo, lembramos que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o próprio contribuinte tem o dever de apresentar ao Fisco declaração (DCTF, GFIP, GIA, etc.) relativa ao tributo devido e de empreender o respectivo pagamento. Essa declaração prestada pelo sujeito passivo constitui o crédito tributário, de sorte que não se haverá mais de falar em decadência relativamente ao montante declarado (Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco").
A dúvida resolvida pelo verbete sumular que ora comentamos envolve a situação em que o contribuinte não apresenta a declaração ao Fisco; ou seja, não houve a constituição do crédito tributário. Nesse caso, como se contará o prazo decadencial: na forma do art. 150, § 4º, ou do art. 173, I, ambos do CTN?
Para o STJ, se não houver declaração por parte do contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN. Não se aplica o art. 150, § 4º, porquanto não houve qualquer pagamento que pudesse ser homologado (a justificar a incidência desse preceito específico). Na prática, esse entendimento do STJ é mais favorável, como já se pode perceber, para a Administração Tributária.
Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/sumulas/comentarios-a-sumula-555-do-stj-tributo-sujeito-a-lancamento-por-homologacao-e-decadencia/
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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No caso em tela, ocorreu a perda do direito do Estado de constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Trata-se, portanto, prazo DECADENCIAL. A decadência extingue o crédito tributário e, em consequência, não há que se falar em prescrição pois o crédito já está extinto.
Destaque-se o artigo 173 do CTN que estabelece o termo inicial do prazo decadencial:
CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento
Nos tributos sujeitos à homologação, o termo de início da decadência ocorre da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, §4° do CTN:
CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
A questão é clara ao afirmar que o tributo está sujeito ao lançamento de ofício e, portanto, o prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado – nos termos do art.173, I do CTN.
Após 7 anos o crédito já está abarcado pela decadência tributária. Alternativa correta letra “d”: decadência e a Fazenda Pública perdeu o direito de lançar o referido imposto.
Resposta: D