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Trata-se de uma questão mais ligada ao 'conjunto da obra', pois podemos verificar que, conforme dispõe o artigo 3º, caput, do ECA, "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."
Embora no comando da questão não tenha especificado qual comunidade seria, pensei logo numa comunidade indígena, que possui muitas particularidades culturais e legislativas, e, ainda assim, em algumas disposições do ECA, precupou o legislador em também regular a respeito da criança e adolescente silvículas (28, §6º, III e 157, §2º, por exemplo).
Assim, considerando a prioridade absoluta e a proteção integral das crianças e adolescentes (art. 1º e 3º, ECA), princípios regentes desta matéria, em especial no que prescreve o parágrafo único (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016 - novidade legislativa, portanto) do art. 3º ("Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem"),
vê-se que o gabarito da questão é a alternativa 'D':
d) não se pode afastar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que seu regramento se aplica a todas as crianças e adolescentes, independentemente da comunidade em que vivam.
Abraços!
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Princípio da Proteção Integral.
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A proteção à infância e à juventude é assunto de competência concorrente entre União, Estados e ao Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XV - proteção à infância e à juventude;
Uma vez que a União editou normas gerais sobre esse assunto, qual seja a Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é facultado aos Estados e ao DF exercerem a competência suplementar, na medida em que podem estabelecer regramento próprio em virtude das particularidades de cada comunidade.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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A resposta está expressa no ECA. Vejam:
Art. 3º, p.ú do ECA. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Logo, todo o ECA é aplicado a todas as C/A, independentemente da comunidade em que vivam.
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Art. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO E.C.A
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.