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ID
2662450
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um projeto de lei estadual de iniciativa parlamentar pretende desafetar parte do território de uma unidade de conservação de proteção integral criada por ato do Chefe do Poder Executivo estadual. O projeto de lei

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    1. As Unidades de conservação podem ser criadas por atos nornativos diversos. Todavia sua supressão depende de lei, conforme art. 225, §1º, III, CF:

     

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a       alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

     

    2. Além da Lei específica para reduzir uma unidade de conservação, é necessária a observação do Plano de Manejo, conforme Lei 9985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza:

     

    Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

     

    3. Por essas razões, o GABARITO é ITEM A: está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, desde que a medida seja recomendada pelo Plano de Manejo da unidade.

     

    OBS: notifiquem erro na cassificação da questão em "notificar erro". É direito ambiental  - Unidades de conservação! E não Direito Administrativo. Atualização: Notificação atendida!

  • Art. 24, Constituição Federal/1988: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Questãozinha difícil. Me senti confortável quando vi que  67% das respostas foram erradas, hahaha

  • Considero que cabe recurso pois o SNUC, Lei 9985/00, estipula apenas que:

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    O artigo 28 diz que:

     

    Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

    Justamente por causa dessa proibição, para diversos casos, obras de utilidade pública por exemplo, ocorre a desafetação da UC, mas dizer que opr recomendação do plano de manejo é um absurdo!

  • O plano de manejo é para proteger a UC (ainda mais sendo de proteção integral, como é o caso da questão); como é que ele mesmo vai prever a desafetação da área?!

    loucura

  • Questão está correta e encontra amparo legal no CF/88, artigo 225, parágrafo 1°, inciso III. 

  • Entendo que a questão está amparada no art. 22, parágrafo 7º da Lei 9985/2000.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

    Caso esteja em acordo com o Plano de Manejo e modificada por  lei especifica é possivel.

  • Criação/Ampliação: Ato do poder público.

    Extinção/Redução: Somente Lei Específica.

  • Constituição Federal:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão duvidosa.

    O que prevê o artigo 28 da Lei  Lei 9985/00 em nada se relaciona com a DESAFETAÇÃO:

    Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

    Oras, nesse sentido, o Plano de Manejo existe para garantir uma maior proteção da área, logo é contraditório que ele recomende a própria desafetação dela.

    Na prática, o poder público acaba desafetando a área (através de lei específica) para, ai sim, realizar algum tipo de obra ou atividade que iria de encontro com o Plano de Manejo.

    Por fim, vincular o poder legiferante a um instrumento do poder executivo (Plano de Manejo), como fez a questão, é uma clara violação da separação dos poderes. A extinção das UCS, no final das contas, trata-se de uma decisão politica e mesmo que exista um excelente Plano de Manejo recomendando que ela jamais seja extinta, ainda assim poderá surgir uma lei estipulando seu fim.

  • Então devemos entender que acima da lei estão os Planos de Manejo. Somente com a autorização destes, podemos editar as leis que afetem negativamente as UCs. Estranho...