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GABARITO A
1. As Unidades de conservação podem ser criadas por atos nornativos diversos. Todavia sua supressão depende de lei, conforme art. 225, §1º, III, CF:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
2. Além da Lei específica para reduzir uma unidade de conservação, é necessária a observação do Plano de Manejo, conforme Lei 9985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza:
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
3. Por essas razões, o GABARITO é ITEM A: está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, desde que a medida seja recomendada pelo Plano de Manejo da unidade.
OBS: notifiquem erro na cassificação da questão em "notificar erro". É direito ambiental - Unidades de conservação! E não Direito Administrativo. Atualização: Notificação atendida!
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Art. 24, Constituição Federal/1988: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Questãozinha difícil. Me senti confortável quando vi que 67% das respostas foram erradas, hahaha
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Considero que cabe recurso pois o SNUC, Lei 9985/00, estipula apenas que:
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
O artigo 28 diz que:
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Justamente por causa dessa proibição, para diversos casos, obras de utilidade pública por exemplo, ocorre a desafetação da UC, mas dizer que opr recomendação do plano de manejo é um absurdo!
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O plano de manejo é para proteger a UC (ainda mais sendo de proteção integral, como é o caso da questão); como é que ele mesmo vai prever a desafetação da área?!
loucura
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Questão está correta e encontra amparo legal no CF/88, artigo 225, parágrafo 1°, inciso III.
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Entendo que a questão está amparada no art. 22, parágrafo 7º da Lei 9985/2000.
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Caso esteja em acordo com o Plano de Manejo e modificada por lei especifica é possivel.
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Criação/Ampliação: Ato do poder público.
Extinção/Redução: Somente Lei Específica.
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Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Questão duvidosa.
O que prevê o artigo 28 da Lei Lei 9985/00 em nada se relaciona com a DESAFETAÇÃO:
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Oras, nesse sentido, o Plano de Manejo existe para garantir uma maior proteção da área, logo é contraditório que ele recomende a própria desafetação dela.
Na prática, o poder público acaba desafetando a área (através de lei específica) para, ai sim, realizar algum tipo de obra ou atividade que iria de encontro com o Plano de Manejo.
Por fim, vincular o poder legiferante a um instrumento do poder executivo (Plano de Manejo), como fez a questão, é uma clara violação da separação dos poderes. A extinção das UCS, no final das contas, trata-se de uma decisão politica e mesmo que exista um excelente Plano de Manejo recomendando que ela jamais seja extinta, ainda assim poderá surgir uma lei estipulando seu fim.
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Então devemos entender que acima da lei estão os Planos de Manejo. Somente com a autorização destes, podemos editar as leis que afetem negativamente as UCs. Estranho...