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ID
2662459
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor titular de cargo público efetivo de certo Estado da Federação, contando com três anos e meio de efetivo serviço, percebeu vantagem econômica para facilitar que a Administração pública contratasse determinada empresa por preço superior ao praticado no mercado. A empresa acabou por ser contratada pelo Estado, mas as autoridades tiveram ciência da conduta ilícita do servidor público, o que ensejou: a instauração de processo administrativo em que, com observância do direito à ampla defesa, o servidor foi condenado definitivamente à pena de demissão; a instauração de ação penal em que ele foi condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença judicial ainda não transitada em julgado, e a propositura de ação civil por improbidade administrativa em que foi proferida sentença, já transitada em julgado, impondo, dentre outras sanções previstas na lei específica, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. Considerando essa situação à luz da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Direto ao ponto.....

    As esferas CIVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA são próprias e autônomas, permitindo que a investigação e a condenação pelo ilícito se processem nas respectivas ações.

    Com base nisso, o servidor poderá: perder o cargo com fundamento na ação civil, ou com base no processo, ainda que não tenha sido transitado em julgado a sentença penal condenatória.

    Ou seja, o cara tá totalmente lascado.....

  • Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?

    Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.

    Lei nº 8.112, de 11/12/90 –“ Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    Existe exceção para a regra da independência das instâncias?

    Sim. Embora a princípio se consagre a independência das instâncias, há situações que, uma vez comprovadas no rito penal, repercutem necessariamente nas outras duas esferas. Assim, como exceção à independência das instâncias, à vista do princípio da economia processual e buscando evitar decisões contraditórias, tem-se que as responsabilizações administrativas e civis, decorrentes de crime, serão afastadas pela absolvição criminal em função da definitiva comprovação da inocorrência do fato ou da não-autoria, nos termos do artigo nº 126 da Lei nº 8.112/90

    Embora não expresso na Lei nº 8.112/90, inclui-se também como exceção à independência das instâncias a possibilidade da ação criminal comprovar a existência de excludente de ilicitude a favor do servidor (atuação ao amparo de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal) ou comprovar a sua inimputabilidade. Seria incoerente o juízo criminal aceitar que uma afronta a um bem tutelado estivesse amparada por excludente de ilicitude e a autoridade administrativa não acatasse tal conclusão.

    Por fim, tem-se que, em primeira leitura, no CPP e na Lei n° 8.112, de 11/12/90, a condenação criminal definitiva não vincula de forma expressa as responsabilizações administrativa e civil se o ato criminoso englobar também uma falta disciplinar e dele decorrer prejuízo ao erário ou à vítima. 

    Mas, uma vez que a esfera penal, com toda sua cautela e rigor na aceitação da prova, ainda assim considerou comprovados o fato e a autoria, pode parecer incompatível e incoerente que a instância administrativa chegue a um resultado diferente. 

     

    Fonte: CGU link: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/responsabilidades-civil-penal-e-administrativa

     

  • Complementando: embora a questão nõa tenha exigido, trata-se de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito

    Observem que o inciso II do art. 9º (enriquecimento ilícito) fala em perceber vantagem econômica [...] para facilitar [...] a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1º por preço superior ao valor de mercado.

    O inciso V do art. 10 (lesão ao erário) apenas retira a expressão "perceber vantagem econômica".

    Bons estudos.

  • Pessoal, lembrando que esta questão foi disposta na prova da ALESE na parte "Conhecimentos Específicos - Direito Constitucional"

     

    Retirando os dados da questão:
    Servidor titular de cargo público efetivo ....contando com três anos e meio de efetivo serviço.
    percebeu vantagem econômica ... (improbidade administrativa)

    1.em processo administrativo, com ampla defesa, foi condenado definitivamente à pena de demissão;
    2.ação penal foi condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença judicial ainda não transitada em julgado,
    3.ação de improbidade administrativa, já transitada em julgado, impondo, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.



    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, 
    do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
    publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, 
    a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo 
    de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

     

    §1º O servidor público estávelperderá o cargo

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

     


    "Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela
    nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
    [MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993.]
    Vide ARE 691.306 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565"

     

    a) [errado] as instâncias são independentes.
    b) [errado] art. 41, §1º e art. 37, §4º.
    c) [CERTO]
    d) [errado] art. 41, §1º, II e art. 37, §4º
    e) [errado] art. 37, §4º (gradação)

     

    Erros, aceito correção.

  • Boa tarde, Gab Letra C

     

    Em suma...

     

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.

     

    Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

     

    Bons estudos

  • Alguém tem alguma dica, esquema, resumo, forma de como estudar essa gigantesca 8112 completa?

  • NAYARA, baixa a lei esquematizada do Estrategia concursos e se joga na lei seca e questões

  • NAYARA NAI, estuda pelas questões anteriores, melhor coisa que você faz, 

  • E tenho dito, tá na dúvida em questão da FCC?  Vai na diferentona! Kkkkkkkkk Quase sempre o gabarito da FCC é a opção que está no modelo diferente das outras. 

     

    GAB. C

  • Kkkkk, ainda sim prefiro o Cespe à FCC, Fabrício Mendeiros.

  • Resposta objetiva: Independência entre as instâncias!

     

      Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. (Lei 8.429/92)

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Complementando os comentários: Segundo o STJ, em procedimento disciplinar por ato de improbidade administrativa, mesmo que não haja ocorrido o trânsito em julgado administrativo, será cabível a aplicação da penalidade de demissão. 

     

    DIZER O DIREITO:

     

    Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo com a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções.

    É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • DICA DE ESTUDO DA LEI 8112/90- ESTRATÉGIA CONCURSOS: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf

  • Segunda vez que erro essa questão porque acho que essa parte tá errada: "(...) a instauração de ação penal em que ele foi condenado à pena restritiva de liberdade, por sentença judicial ainda não transitada em julgado"

    Gente, então na ação penal ele pode ser condenado mesmo que ela ainda não tenha transitado em julgado? Me confundo porque acho que tem que transitar em julgado sempre (não sou da área jurídica, só pra esclarecer). Alguém pode me ajudar? :)

     

    --------------------

    Sobre as demais alternativas:

     

    Art. 125, Lei 8.112/90: As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    * Instauração de processo administrativo em que, com observância do direito à ampla defesa, o servidor foi condenado definitivamente à pena de demissão --> Art. 41, § 1º, II, CF: O servidor público estável só perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

     

    * Ação civil por improbidade administrativa em que foi proferida sentença, já transitada em julgado, impondo, dentre outras sanções previstas na lei específica, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. --> Art. 20, L 8.429: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Qualquer erro, corrijam-me!

  • Luciana, é isso mesmo, pense assim: ele foi condenado em primeira instância a uma pena restritiva de liberdade, mas resolveu recorrer dessa sentença pra ver se, em segunda instância, consegue uma redução na pena inicialmente imposta, ou até mesmo uma possível absolvição. Nesse caso, haverá condenação, mas por sentença judicial ainda não transitada em julgado, eis que esta pode ser modificada através do recurso interposto. Espero que eu tenha te ajudado a entender um pouquinho mais sobre o assunto, bons estudos!

  • GABARITO: C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    MNEMÔNICO: PARIS

    Perda da função pública

    Ação penal cabível

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade de bens

    Suspensão dos direitos políticos

     

    Créditos ao grandioso Renato!

    Bons estudos.

  • Não precisa exaurir uma para continuar a outra. São independentes.

    #seguefluxo

    #avante

    #boraparaaprovação

  • Sempre o mais favorável ao interesse público!

     

    Essa é a regra quando se trata de Direito Administrativo.

  • Eu acertei a questão, mas acho que a FCC deu uma "misturada" no item que prejudicou a assertiva. Vejamos:

     

    FCC/ALESE/2018/item c. É admissível a perda do cargo:

    i) com fundamento na decisão proferida no processo administrativo disciplinar (até aqui, ok)

    ii) bem como com fundamento na ação civil por improbidade administrativa, ainda que não tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória

     

    Meus modestos 2 centavos: são duas coisas distintas: ação civil por improbidade administrativa e ação penal. Esse (sic) "detalhe", a meu ver, prejudicou E MUITO o julgamento objetivo da assertiva.

  • O tipo de questão que dá medo pelo tamanho, mas que não é tão assustadora assim.

     

  • Descobrir algo na FCC: Quando a questão é pequena pode se preparar, que lá vem chumbo! Quando a redação é gigante UUFFAA é mais tranquila. 

  • As esferas CIVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA são próprias independentes!!!

    Atenção tbm quanto ao tempo de serviço do servidor!

  • Para um estudo mais aprofundado, segue divergência entre STF e STJ em relação aos agentes políticos responderem, simultaneamente, a crime de responsalidade e por crime de improbidade.

     

    Há controvérsias no que tange à ocorrência de bis in idem no caso de responsabilização simultânea do agente por crime de responsabilidade e pela eventual conduta improba. O Supremo Tribunal Federal, em posição “clássica” firmada pelo pleno em 2008, entende que não é possível responsabilizar o agente público simultaneamente por improbidade e por crime de responsabilidade em razão da mesma conduta – é a tese da vedação da dupla incidência.

    O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que a improbidade é aplicável aos agentes políticos, tais como deputados federais e vereadores. Entretanto, há divergência quanto à aplicação da improbidade para aqueles que eventualmente respondem por crime de responsabilidade. A Lei 1.079/50, que prevê os chamados crimes de responsabilidade, tem seu âmbito de aplicação restrito a algumas autoridades públicas, tais como o Presidente da República, Ministros de Estado, governadores e outros agentes de alta envergadura.

    Indagado sobre a possibilidade de um desses agentes públicos responder tanto por improbidade quanto por crime de responsabilidade, em razão do mesmo ato, o STF entendeu que o sistema jurídico não admite a dupla incidência (incidência simultânea do crime de responsabilidade, previsto na Lei 1.079/50 com a improbidade da Lei 8.429/92), razão pela qual se fala na “vedação da dupla incidência”.

    Lado outro, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os agentes públicos podem estar sujeitos à responsabilização por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, inclusive simultaneamente. Entende o STJ que nem todas as condutas ímprobas previstas na Lei 8.429/92 constituem também crime de responsabilidade da Lei 1.079/50. Desse modo, é possível conciliar a aplicação das duas normas – Lei 1.079/50 e Lei 8.429/92 –, visto que as condutas previstas são distintas. Exceção somente com relação ao Presidente da República, para quem não seria possível aplicar a dupla incidência.

     

    SINTETIZANDO:

     

    O agente sujeito a crime de responsabilidade pode responder por improbidade?
     

    STF → NÃO. “Vedação da dupla incidência” – bis in idem (2008).
    STJ → SIM, exceto o Presidente da República. “Dupla incidência”.

     

    Fonte: Material aprofundado para MPT.
     

     

  • Apesar de longa, a questão é relativamente simples e pode ser respondida sem grandes dificuldades - a começar pelo fato que apenas uma das alternativas dizer que a situação indicada no enunciado é admissível. Vamos por partes. 
    - afirmativa A: errada. São esferas distintas de responsabilização e a condenação em uma não impede a condenação na outra. Veja o disposto no art. 121 da Lei n. 8.112/90, que prevê que "o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições".
    - afirmativa B: errada. A CF/88 prevê, no art. 41, §1º, I e II as possibilidades de perda do cargo do servidor público estável em virtude de sentença judicial transitada em julgado e também em razão de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
    - afirmativa C: correta. A primeira parte se fundamenta no art. 41, §1º, II da CF e a segunda parte, no art. 37, §4º da CF/88, que diz que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Não é necessário o trânsito em julgado nas três esferas. 
    - afirmativa D: errada. O art. 41, §1º, II prevê que o servidor público estável pode perder o cargo em virtude de processo administrativo, desde que lhe seja assegurada a ampla defesa.
    - afirmativa E: errada. O art. 37, §4º da CF/88, já mencionado, prevê a possibilidade de cumulação destas sanções.

    Gabarito; letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Acertei a questão por eliminação, mas permaneço em dúvida sobre o gabarito, uma vez que enquanto a questão diz que é admissível a perda do cargo com fundamento na ação civil por improbidade administrativa, mesmo sem o trânsito em julgado, a Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429) afirma que tal perda só se dará com o trânsito em julgado da sentença. Vejamos:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Colega AGU,

    De fato, a LIA exige o trânsito em julgado da sentença para a aplicação da perda do cargo e da suspensão dos direitos políticos. No entanto, o item C se refere à sentença penal condenatória, não à proferida na ação civil pública por ato de improbidade. Logo, assim como afirmado na questão, a perda do cargo pode ser aplicada, independente da situação do processo penal. Esta somente interferiria em outra esfera se constatasse a negativa de autoria ou de materialidade dos fatos.

    Lembrando ainda que a perda do cargo de servidor efetivo pode ocorrer nas seguintes hipóteses (art. 41, § 1º e art. 169, § 4º, ambos da CF):

    - condenação por sentença judicial (civil ou criminal) transitada em julgado;

    - condenação em procedimento disciplinar em que seja garantida a ampla defesa;

    - resultado insatisfatório em processo de avaliação de desempenho;

    - contenção de gastos pela Administração Pública.

  • Caso não fosse decretada a perda da função pública pelo PAD, a ação cível de improbidade administrativa só poderia decretar tal punição, assim como a de suspensão dos direito políticos, depois de transitado em julgado a sentença. Isso é o que dispõe a L8.429/92.

  • Comentário:

    Três tópicos diferentes devem ser compreendidos para a solução da questão de forma completa. São eles: (I) possibilidade de acumulação de sanções previstas em processo administrativa disciplinar, ação penal e lei de improbidade administrativa; (II) quais são as hipóteses de perda do cargo público; (III) regularidade das seguintes sanções impostas por ação civil de improbidade administrativa: o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos no caso concreto narrado.

    Vejamos cada uma delas:

    (I) Primeiramente, a mesma infração pode ter repercussões nas esferas civil, penal e administrativa, sendo essas independentes como regra geral. Isso significa que o servidor pode responder ação civil pública por improbidade administrativa (prevê sanções administrativas, civis e políticas), concomitantemente a processo administrativo disciplinar e a ação penal.

    Nesse sentido, podem ser aplicadas sanções administrativas com base na Lei 8.429/92 (LIA) e no Estatuto dos Servidores, não existindo exclusividade da Lei 8.429/92 em relação a penas relacionadas a atos de improbidade, segundo entendimento do STJ e do STF.

    (II) Em relação ao segundo tópico, temos que, conforme previsto no art. 41, I e II da CF/88, o servidor estável (presume-se que esse é o caso do servidor tratado no enunciado, pois está há mais de três anos no cargo) só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Note que a sentença judicial transitada em julgado não necessariamente é proferida em ação penal (pode ser em ação de improbidade administrativa) e, ademais, o processo administrativo disciplinar (PAD) também leva à perda do cargo.

    (III) Os atos de improbidade administrativa são divididos nas seguintes modalidades – atos de improbidade administrativa: que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA); decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A da LIA); que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).

    As sanções previstas para esses atos no art. 12 da LIA podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Ademais, todas as modalidades de atos englobam as seguintes punições: ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos. Note que essas três sanções também estão previstas para os atos de improbidade no art. 37, §4º da CF/88. Dessa forma, as penalidades descritas no enunciado estão de acordo com a previsão legal correspondente.

    Considerando todas as informações prestadas acima, podemos voltar à questão e concluir que é admissível a perda do cargo pelo servidor descrito no enunciado, com fundamento na decisão proferida no processo administrativo disciplinar, bem como com fundamento na ação civil por improbidade administrativa (que transitou em julgado segundo descrito na questão), ainda que não tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória, sendo regulares as demais sanções impostas ao servidor na ação civil por improbidade administrativa. Todas essas afirmativas indicam a letra ‘c’ como correta.

    Acrescenta-se, a título informativo apenas, já que não era necessário qualificar a infração para resolver a questão, que o ato ilícito descrito no enunciado é um ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, sendo assim descrito pelo art. 9º, II, da LIA: perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: LETRA C

    Apesar de longa, a questão é relativamente simples e pode ser respondida sem grandes dificuldades - a começar pelo fato que apenas uma das alternativas dizer que a situação indicada no enunciado é admissível. Vamos por partes. 

    - afirmativa A: errada. São esferas distintas de responsabilização e a condenação em uma não impede a condenação na outra. Veja o disposto no art. 121 da Lei n. 8.112/90, que prevê que "o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições".

    - afirmativa B: errada. A CF/88 prevê, no art. 41, §1º, I e II as possibilidades de perda do cargo do servidor público estável em virtude de sentença judicial transitada em julgado e também em razão de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    - afirmativa C: correta. A primeira parte se fundamenta no art. 41, §1º, II da CF e a segunda parte, no art. 37, §4º da CF/88, que diz que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Não é necessário o trânsito em julgado nas três esferas. 

    - afirmativa D: errada. O art. 41, §1º, II prevê que o servidor público estável pode perder o cargo em virtude de processo administrativo, desde que lhe seja assegurada a ampla defesa.

    - afirmativa E: errada. O art. 37, §4º da CF/88, já mencionado, prevê a possibilidade de cumulação destas sanções.

    FONTE: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

  • Só uma dúvida, as esferas Civil, Penal e Administrativa são autônomas. Entretanto, caso o agente já tenha sido condenado administrativamente a perda da função pública, ele poderá ainda sim também ser julgado/condenado a mesma pena por meio da ação civil? não seria bis idem?

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:   

     

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;       

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;    

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.     

  • C de Continuemos.

    As instâncias: penal, cível e administrativa são independentes.

    Art. 41, §1º: O servidor público estável só perderá o cargo

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (não precisando esperar o trânsito em julgado da sentença penal).

  • TRÂNSITO EM JULGADO PARA PERDER O CARGO / EMPREGO / FUNÇÃO

    # NÃO PRECISA = PROCESSO ADMINISTRATIVO 

    # NÃO PRECISA = EXCESSO DE DESPESA

    # NÃO PRECISA = AVALIAÇÃO PERIÓDICA

    # PRECISA = AÇÃO DE IMPROBIDADE

    # PRECISA = AÇÃO PENAL

    _______________________

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENALIDADE IMPOSTA EM PAD. Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. Primeiro, porque os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa. Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes citados: MS 14.450-DF, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; MS 14.425-DF, Terceira Seção, DJe 1/10/2014; e MS 10.759-DF, Terceira Seção, DJ 22/5/2006. STJ, Primeira Seção, MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559)

    _______________________

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Lei 8429/92, art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função.

    _______________________

    AÇÃO PENAL

    CP, art. 92 - São também efeitos da condenação:        

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.