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Resposta: Letra C
Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários.
No entanto, a retrocessão será vedada nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto-lei 3.365/41:
Art. 5º (...)
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785 , de 1999)
Caso o expropriante não ofereça a devolução ao expropriado, resolve-se em perdas e danos.
Ainda, dispõe sobre a retrocessão o Código Civil de 2002, nos seguintes termos:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Fonte:
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1070928/o-que-se-entende-por-retrocessao
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA SUCESSORA DA PARTE EXPROPRIADA CONTRA O MUNICÍPIO SUCESSOR DO ESTADO EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULAR ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORIGINARIAMENTE PREVISTA PARA O IMÓVEL EXPROPRIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. RESERVA BIOLÓGICA. POSTERIOR MUDANÇA NO ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DE POLO DE CINE, VÍDEO E COMUNICAÇÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE PÚBLICO MANTIDO.
(...)
5. Conforme preconizado no art. 1.150 do CC/16 (atual art. 519 do CC/2002), não atendido o objetivo descrito no decreto expropriatório, constitui obrigação do Poder Público oferecer ao expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou, não sendo isso possível, de reparar os danos daí decorrentes.
6. Entretanto, pretensão desse jaez terá lugar somente quando o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público, em contexto que possa caracterizar a denominada tredestinação ilícita, esta sim geradora do direito à retrocessão ou, na sua impossibilidade, à correspondente indenização por perdas e danos em prol da parte expropriada. A tal propósito, como explica KIYOSHI HARADA, "Só a destinação efetiva do bem a uma finalidade que não seja de interesse público é que revela objetivamente o desvio de finalidade ensejador da retrocessão" (Desapropriação. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 278).
7. No caso em exame, embora a Municipalidade tenha redirecionado a finalidade da utilização do imóvel expropriado, em nenhum momento deixou de atender ao interesse público na nova destinação que acabou por conferir ao bem. Assim é que, ao criar o Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação, o Poder Executivo buscou priorizar o interesse público, principalmente o favorável impacto econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico que adviria da implantação do polo cultural. Em situações bastante assemelhadas, o STJ já se posicionou pela não configuração da chamada tredestinação ilícita, de que são exemplos os seguintes julgados: REsp 710.065/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 06/06/2005, p. 216; REsp 866.651, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010 e REsp 1.516.000/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 26/08/2016.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1421618/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 20/11/2017)
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a) licitação, sob a modalidade concorrência, dispensada avaliação prévia, já que o Município possui o cadastro de valores fiscais dos imóveis.
ERRADA: L. 8.666, Art. 17, I
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
b) realização de avaliação prévia, bastando que tenha sido feita uma vez para o imóvel.
ERRADA: Entendo que ela deve ser prévia na qualidade de ato preparatório e , portanto, à época em que se pretende alienar, considerando a valorização imobiliária.
Nesse sentido o Art. 519 do CC - Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
c) intimação do expropriado para, querendo, exercer seu direito de preferência para aquisição do imóvel nas mesmas condições que seriam oferecidas ao mercado, sob pena de caracterização de retrocessão.
CORRETA: o expropriado só poderá adquirir o imóvel com preferência desde que pelo valor atual, conforme o artigo do CC citado no item b, pois readquirí-lo pelo preço pago na expropriação caracteriza retrocessão, vedada na hipótese de desapropriação para parcelamento popular para classe de baixa renda para habitação nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto-lei 3.365/41
d) obrigatoriedade de colocar o imóvel em licitação, cabendo ao expropriado concorrer com os demais interessados, podendo o mesmo, entretanto, oferecer proposta no valor da indenização que recebeu quando da desapropriação, cabendo à Administração pública a escolha discricionária em relação à opção de maior valor.
ERRADA: conforme explicação do item C
e) comprovação de que não se trata de bem de uso público, já que somente os bens de uso especial e os dominicais podem ser alienados independentemente de autorização específica.
ERRADA:
1º erro: pende de autorização legislativa, conforme dispositivo citado no item a
2º erro: de, bem como os bens de uso especial são inalienáveis enquanto forem assim qualificados, enquanto os bens dominicais são alienáveis, conforme Arts. 100 e 101 do CC
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Alguém saberia justificar a não aplicação do art. 5,$3 do Decreto-lei 3.365/41 a essa questão?
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CC/02 Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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Deus acima de todas as coisas.
C) Gabarito está correto, pois a banca adotou a corrente doutrinária que entende a retrocessão como sendo um instituto jurídico de natureza real, sustentando a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, art. 205 do CC, para a propositura da ação de retrocessão, daí o dever do poder público oportunizar ao desapropriado o direito de preferência à aquisição do imóvel. (MSZP, CABM e RO).
2. corrente. Entende que a retrocessão possui natureza pessoal, logo, o prazo prescricional para propositura da ação de retrocessão é de 5 anos, Dec. 20.910/32 (JSCF e DG).
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O comentário do colega Bruno Vieira (Primeiro comentário) me gerou dúvidas. Pois de acordo com o Art 519 citado por ele "caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa."
Entendi que é direito do expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, caso não tenha se dado o real destino declarado no ato expropriatório, a retrocessão.
A dúvida vem logo a seguir:
Além dele (o expropriado) devolver a indenização recebida, o mesmo teria que complementar/completar a sensível valorização da área enquanto de posse do estado, ou seja, seria o VALOR DA IDENIZAÇÃO DEVOLVIDA + VALOR DE CORREÇÕES DE VALORIZAÇÃO REPASSADOS AO ESTADO?
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É... o gabarito é a C...
Mas olha que estranho... A ADM desapropria um imóvel... 10 anos depois, as obras NÃO FORAM FEITAS..... !!! E depois de valorizado, oferece "bondozamente" ao ex proprietário para adquirir pelo preço de mercado (já valorizado, obviamente) !!!
É..... são complicadas as coisas !!
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Outra questão da FCC sobre mesmo assunto:
Ano: 2009
Banca: FCC
Órgão: DPE-PA
Prova: Defensor Público
O Estado do Pará desapropriou 7 (sete) quadras em determinado bairro a fim de promover a interligação do sistema viário local com uma rodovia interestadual, no intuito de reduzir o fluxo de veículos que transitavam na região, em especial os de grande porte, que realizavam o transporte de cargas pesadas para outros municípios. Não obstante a conclusão dos processos de desapropriação, a obra nunca chegou a ser implantada. Passados alguns anos, o Poder Público Estadual identificou que, em razão do aquecimento do mercado imobiliário na região, ocorreu sensível valorização dos imóveis. Pretende, desta forma, alienar onerosamente os imóveis, já tendo, inclusive, obtido autorização legislativa para tanto. A pretensão do Governo Estadual neste caso é
D- constitucional, desde que seja respeitado o direito de preferência de cada expropriado para aquisição do imóvel que lhe pertenceu, nos termos da legislação civil.
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Sem dúvidas é letra C.
A dúvida incide apenas na parte final da alternativa: C) Intimação do expropriado para, querendo, exercer seu direito de preferência para aquisição do imóvel nas mesmas condições que seriam oferecidas ao mercado, sob pena de caracterização de retrocessão.
Se a retrocessão é justamente esse direito de preferência dado ao ex-proprietário, como pode haver pena de retrocessão?
Não entendi!!
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Romário Lima, a resposta a sua pergunta é: SIM!
Infelizmente, quando o Art. 519 menciona "pelo preço atual da coisa", em muitos julgados a interpretação dada é que ela está se referindo ao preço de mercado praticado no momento da intenção da alienação onerosa. É uma manobra, deveras, injusta e que, a meu ver, é uma forma de enriquecimento ilícito por parte do ente público expropriante.
Veja teor do julgamento da Apelação Cível nº. 2.0000.00.469149-4/000(1), como exemplo:
"DESAPROPRIAÇÃO - RETROCESSÃO - INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RECEBIDO - CRITÉRIO JUSTO - SENTENÇA CONFIRMADA. O direito da retrocessão é de índole constitucional. Se a CF no seu art. 153, § 22, assegura o "direito de desapropiação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social", corolário lógico desse direito é que, inocorrentes os motivos constitucionais da desapropiação, há de prevalecer o direito de propriedade. O retorno do bem expropriado ao patrimônio de seu ex-dono, por força de decisão proferida em pleito judicial adequado, importa a obrigação deste em restituir ao expropriante o valor recebido, monetariamente atualizado pelos índices oficiais, para evitar-se enriquecimento sem causa para ambas as partes, não sendo o caso de devolução pelo preço atual do bem, por não se cuidar de recompra, mas de restituição pela sua não utilização."
"Atender à pretensão da ré/apelante, de que a devolução se dê pelo valor atual do imóvel, sendo ela quem deu causa ao aforamento da ação em foco, corresponderia a premiar o infrator, o que a lei não tolera, pois, em tal caso, estaria a mesma alienando o bem a seus ex-proprietários, a preço de mercado, que, em contrapartida, representaria um castigo severo para os mesmos, que perderam seu imóvel, por força de lei, ficando privados por longos anos de sua posse e; ao recobrá-la, teriam de comprá-la a preço de mercado, o que certamente não se afigura justo, nem, por óbvio, valeria a pena para os mesmos" (julgado em 15/10/2004) (g.n.)."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/jurisprudencia,tjmg-administrativo-retrocessoa-acao-real-prescricao-10-anos-restituicao-do-valor-da-indenizacao-devidamente-,38028.html
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Além da desafetação, as demais condições para a alienação dos bens públicos encontram-se previstas no art. 17 da Lei 8.666/93:
Alienação de bens imóveis:
Autorização legislativa (exceto no caso de bens oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 17, I));
Interesse público devidamente justificado;
Avaliação prévia;
Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas
na Lei de Licitações, em que é admitido o leilão (art. 19, III), ou em que a
licitação é dispensada.
Alienação de bens móveis:
Interesse público;
Avaliação prévia;
Licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses em que a Lei de
Licitações obriga a concorrência (art. 17, §6º), ou aquelas em que a licitação
é dispensada (art. 17, §2º).
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Hely Lopes Meirelles ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".
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Concurseiro sagaz, foi exatamente essa a minha dúvida. Esse trechinho estragou a alternativa.
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Não prescreveu o direito à retrocessão?
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gb c- Retrocessão
Nos termos do art. 519 do Código Civil, se a coisa expropriada para fins de necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou,
ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de
preferência, pelo preço atual da coisa.
Trata-se do instituto da retrocessão do procedimento expropriatório, que devolve
o bem ao antigo proprietário, pelo preço atual, se não lhe for dada destinação pública
(tredestinação ilícita).
A corrente doutrinária majoritária, representada por nomes como Hely Lopes Meirelles
e José dos Santos Carvalho Filho, considera a retrocessão um direito pessoal do antigo
proprietário. Caso ele não consiga readquirir seu bem, o ex-proprietário poderá postular
uma ação de perdas e danos. É a interpretação que se depreende da leitura do art. 35 do
Decreto-lei 3.365/1941
No entanto, o STF (RE 64559/SP) segue a corrente doutrinária minoritária, representada
por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de
Mello, os quais sustentam que a retrocessão é um direito real, o que permitiria ao antigo
proprietário reivindicar sua antiga propriedade se não lhe for atribuída destinação pública.
Esse entendimento é compartilhado, igualmente, pelo STJ (REsp 623511/RJ), para quem
a retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, se não
dirigido à finalidade pública.
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No caso retratado no enunciado da questão, o Município desapropriou o bem com a finalidade de implantar um conjunto habitacional para famílias de baixa renda. Ocorre que, decorridos 10 anos sem que fosse dada destinação ao terreno e considerando a valorização do mesmo, o Município pretende alienar o bem.
Para a regularidade dessa alienação, o expropriado deve ser intimado, para querendo, exercer seu direito de preferência, conforme prevê o art. 519 do Código Civil: "Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa".
Cabe ressaltar que no caso em tela, a ausência de destinação adequada ao terreno caracteriza a denominada "tredestinação ilícita", ensejando o surgimento do direito de retrocessão, que é o direito do proprietário de reaver o bem, mesmo que alienado a terceiros.
Assim, caso o o expropriado não seja intimado para, querendo, exercer seu direito de preferência, poderá reaver o bem mediante o instituto da "retrocessão".
Gabarito do Professor: C
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Resposta da banca: alternativa c
Reflitão: "Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão (§ 3º do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/41)".
O município deveria construir o conjunto habitacional, sem discricionariedade
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.