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Trata-se de questão com vários entendimentos quanto ao direito adquirido, mas pode ser respondida com o conhecimento da Súmula 359 do STF - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
OU A JURISPRUDENCIA DO STF:
Art. 2º e expressão "8º" do art. 10, ambos da EC 41/2003. Aposentadoria. Tempus regit actum. Regime jurídico. Direito adquirido: não ocorrência. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na EC 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da EC 41/2003. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na EC 41/2003, posteriormente alterada pela EC 47/2005. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-9-2007, P, DJ de 9-11-2007.]
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Essa daí é aquela que vc responde pela lógica da lógica kkkk! O próprio enunciado já te leva à resposta!
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Exatamente como a assertiva colocou: ele só teria direito adquirido caso já houvesse reunido os requisitos necessários para se aposentar ainda no tempo em que a antiga lei estava vigente.
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LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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gabarito C
Expectativa de direito é diferente de direito adquirido, a proteção dada ao direito adquirido ocorre quando o dententor do referido direito preencher TODOS os requisitos em período anterior a lei nova.
Ou seja, no caso em concreto o juiz ainda NÃO TEM TODOS os requisitos. Logo, não é protegido por esse instituto.
a) poderá requerer indenização contra a União, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro garante que lei nova não pode gerar enriquecimento sem causa ao atingir expectativa de direito.
Não, a lindb protege apenas o direito adquirido, e não a expectativa de direito.
b) poderá alegar a existência de direito adquirido a receber aposentadoria com proventos integrais, o qual passou a existir no dia em que tomou posse na Magistratura.
Não poderá! o direito adquirido só surge ao preencher todos os requisitos e não na posse.
c)não poderá alegar a existência de direito adquirido a receber aposentadoria com proventos integrais, pois não possui direito adquirido, o qual somente existiria se tivesse trabalhado pelo tempo necessário à aposentação.
Certo
d)poderá requerer indenização contra a União, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro garante que a lei nova não pode gerar enriquecimento sem causa ao atingir direito adquirido.
no caso não se trata de direito adquirido, apenas mera expectativa.
e)poderá requerer o pagamento proporcional da aposentadoria com proventos integrais, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere à expectativa de direito a mesma proteção dada ao direito adquirido.
A lindb não confere a mesma proteção, são institutos diferentes.
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Questão muito interessante pois reflete exatamente o momento atual com a Reforma da Previdência (EC 103/19).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Ou seja, para a Suprema Corte, só há direito adquirido quando o seu titular preenche TODAS as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício (ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007).
O que podemos perceber é que tempus regit actum e direito adquirido são conceitos que se complementam, na medida em que ambos determinam qual será o regime jurídico aplicável nas relações previdenciárias.
Assim, existindo alteração da legislação previdenciária, ela será aplicada imediatamente ao segurado, ressalvada as regras de transição.
Desse modo, as assertivas A, B, D e E estão incorretas, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico, não cabendo, muito menos, o pagamento de indenização.
GABARITO: C
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Manoel é juiz federal e contribui para sistema de previdência em valores muito superiores aos que recolhem trabalhadores submetidos ao regime da CLT, a fim de ver garantida aposentadoria com proventos integrais. Desconsideradas eventuais regras de transição que venham a ser instituídas, e levando-se em conta que Manoel ainda não atingiu o tempo necessário para a aposentação, caso aprovada reforma legislativa que extinga o direito à aposentadoria com proventos integrais, Manoel
não poderá alegar a existência de direito adquirido a receber aposentadoria com proventos integrais, pois não possui direito adquirido, o qual somente existiria se tivesse trabalhado pelo tempo necessário à aposentação.
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Os direitos adquiridos reger-se-ão pela LEI VIGENTE À EPOCA , mesmo que posteriormente modifica SEJA PARA BOM OU RUIM
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Inexiste direito adquirido a regime jurídico administrativo pelo servidor público.
Vide ADI 4.461/AC:
3. A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Precedentes.
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A questão pede para desconsiderar as regras de transição, que seria o que Manoel teria direito, visto que não teria direito adquirido, já que não cumpriu todos os requisitos para sua aposentadoria; nem teria direito às regras novas regras visto que se filiou ainda na vigência das regras antigas.
Logo, a única alternativa correta é a letra C
"não poderá alegar a existência de direito adquirido a receber aposentadoria com proventos integrais, pois não possui direito adquirido, o qual somente existiria se tivesse trabalhado pelo tempo necessário à aposentação."