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Gabarito - Letra D
CC/02
I. Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso.
FALSA - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
II. O falecimento do devedor interrompe o curso do prazo prescricional. NÃO CONSTA NO ROL
FALSA - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
III . A prescrição não corre entre os cônjuges, mesmo depois do fim da sociedade conjugal.
FALSA - Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
(não custa ler até o art. 201, grato!)
IV. É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar.
CORRETA - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
bons estudos
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Quanto ao item II:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Comentários objetivos item a item:
I. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição ( lembrar que o juiz pode declará-la de ofício). Portanto, não se sujeita a preclusão.
II. Art.196 CC: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Logo, o falecimento do devedor NÃO interrompe o curso do prazo prescricional.
III . A prescrição não corre entre os cônjuges, SALVO depois do fim da sociedade conjugal.
IV. CORRETA (art. 191 CC)
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Art. 191 do CC.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
GAB.:D
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I. Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso.
FALSO
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
II. O falecimento do devedor interrompe o curso do prazo prescricional.
FALSO. Não existe previsão legal.
III . A prescrição não corre entre os cônjuges, mesmo depois do fim da sociedade conjugal.
FALSO
Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
IV. É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar.
CERTO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Só a título de corroboração:
Julgue: Certo ou Errado (feito por mim)
A interrupção da prescrição por um devedor aproveita aos outros.
Resposta: Errado, a interrupção da prescrição não aproveita aos outros.
A interrupção operada contra o co-devedor, ou seu heredeiro, prejudica aos coobrigados.
Resposta: Errado, interrupção operada contra o co-devedor,ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Quanto à interrupção operada contra um credor solidário, esta não aproveita aos outros.
Resposta: Errado, quando for credor solidário, a interrupção aproveitará aos outros.
A interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário aproveita aos demais e seus herdeiros.
Resposta: CERTO, isso porque a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores.
Resposta: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Resposta: ERRADO. A interrupção produzida contra o principal devedor
-> Espaço para pensamentos desse dia do primeiro dia da copa para o Brasil (1*1).
Nunca desistam. É impressionante como o tempo passa rápido. 4 anos passa rápido que voces nao tem noção. Eu comecei a estudar pra concurso no dia 14/11/2014. Hoje, é 17/06/2018. Nossa. Como o tempo é, né. Espero que todos os nossos sonhos se realizem. Eu espero que eu possa tomar posse como OJAF em um TRT desse Brasil. Depois tome posse como AFT no MTE. Comece a dar aula. Crie um grande cursinho preparatório para concurso que seja diferente dos demais, que tenha algo novo, que seja o melhor. Comece a agregar valor na vida das pessoas, vendendo meus resumos, sendo um grande investidor de ativos financeiros, podendo ajudar as pessoas de alguma forma possível. Espero que tudo dê certo na minha vida em todas as áreas. Que eu consiga ajudar minha família, também. Que eu possa efetivamente ser feliz. Um dia desses, 3 anos atrás (2015), eu comentei em uma questao aquilo que hoje eu sou. Então, espero no fundo do meu coração: eu consiga realizar meus objetivos; que todo santo dia eu acorde com esse desejo inabalável até ele se realizar. Wallace Wattles já falava isso. E é a coisa mais nobre que existe que eu aprendi na minha vida com 21 anos. Todas as coisas sao formadas por uma substancia amorfa que, em seus estado original, permeia todas as coisas. E como a gnt faz pra criar as coisas? Através dos nossos pensamentos.
Espero que daqui a exatos 4 anos (17/06/2022) eu consiga ter realizado todos esses objetivos. Eu voltarei aqui nessa questao daqui a 4 anos para dizer: eu consegui!
Grande abraço, galera, voces são fera!
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Complementando.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Detalhes:
I - ALTERAÇÃO:
Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, NÃO podem ser alterados pela vontade das partes (ar. 192).
E os prazos decadenciais? Podem ser alterados os prazos decadenciais convencionais/ voluntárias.
II - RENÚNCIA:
A prescrição, por ser uma defesa do devedor, pode ser renunciada, nos termos do art. 191 CC.
Na mesma linha, a decadência convencional também pode ser renunciada, NÃO se admitindo, porém, a renúncia ao prazo decadencial legal (art. 209).
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
III. ALEGAÇÃO:
A prescrição pode ser reconhecida de ofício.
A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (a decadência convencional não). Inteligência dos arts 210 e 211 do CC:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
IV - INTERRUPÇÃO - SUSPENSÃO - IMPEDIMENTO:
O prazo prescricional: se suspende, se interrompe e se impede;
O prazo decadencial: EM REGRA, NÃO se suspende, NÃO se interrompe e NÃO se impede;
Art. 207 O prazo decadencial, não se interrompe, não se impede e não suspense, salvo exceções previstas em Lei.
EXCEÇÕES:
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 198. Também não corre a prescrição (e decadência):
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (Absolutamente incapazes);
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ( e decadência), ou não a alegarem oportunamente.
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Q873716
Atenção: DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
Q887506
É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar.
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO.
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I. Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso.
ERRADO. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
OBS: Para arguir a prescrição em sede de recurso especial ou extraordinário é necessário que a matéria tenha sido pré-questionada.
II. O falecimento do devedor interrompe o curso do prazo prescricional.
ERRADO. Falta de previsão legal:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
III . A prescrição não corre entre os cônjuges, mesmo depois do fim da sociedade conjugal.
ERRADO. A prescrição não corre entre os cônjuges somente na constância da sociedade conjugal.
IV. É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar.
CORRETO.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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I. INCORRETO. De acordo com o art. 193 do CC, ela pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. Portanto, se não for alegada na contestação, mas for alegada em grau de apelação, segundo o STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em supressão se instância;
I
I. INCORRETO. As causas de interrupção estão previstas nos incisos do art. 202 do CC, não havendo tal previsão;
III . INCORRETO. Os arts. 197 a 199 do CC trazem as hipóteses de suspensão e, entre elas, temos o inciso I do art. 197, em que o legislador dispõe que não corre o prazo prescricional entre os cônjuges, durante a constância do casamento;
IV. CORRETO. Cuida-se da redação do art. 191 do CC, sendo inadmitida a renúncia prévia. No que toca a renúncia tácita, esta decorre de uma conduta do devedor. À título de exemplo, podemos citar o pagamento total ou parcial da dívida prescrita, que não enseja a ação de repetição de indébito, por se ratar de uma obrigação natural, segundo o art. 882 do CC.
Resposta: D
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I. Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso. → INCORRETA: A parte pode alegar a prescrição que lhe aproveite em qualquer grau de jurisdição.
II. O falecimento do devedor interrompe o curso do prazo prescricional. → INCORRETA: o falecimento do devedor não interrompe a prescrição, pois o prazo continua a correr em face de seus sucessores.
III . A prescrição não corre entre os cônjuges, mesmo depois do fim da sociedade conjugal. → INCORRETA: a prescrição começa a correr justamente com o fim da sociedade conjugal.
IV. É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar. → CORRETA: exato! É o que exige a lei!
Resposta: D
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I. Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso - FALSA
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
II. O falecimento do devedor interrompe o curso do prazo prescricional - FALSA
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
III . A prescrição não corre entre os cônjuges, mesmo depois do fim da sociedade conjugal - FALSA
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
IV. É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não traga prejuízo a terceiros e desde que seja realizada depois de se consumar - VERDADEIRA, VER ARTIGO 191 DO CC/02
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Atenção ao enunciado que diz: "I. Se a parte não alegar prescrição na contestação, opera-se a preclusão, sendo vedado que o faça em grau de recurso." A prescrição NÃO SOFRE preclusão temporal. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição durante a fase de conhecimento (mas não poderá ser alegada pela primeira vez em recursos especial ou extraordinário: tribunais superiores; ou, após o trânsito em julgado), pela parte a quem aproveita.
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Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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I - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
II - Continua a correr contra os sucessores.
III - Não corre: durante a constância da sociedade conjugal.
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É possível sim renunciar à prescrição, desde que não traga prejuízo a terceiros, e seja feito após a consumação da prescrição.