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Gabarito A
Item A.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Item B.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Item C.
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;
III - as sentenças no prazo de 30 dias.
Item D.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Item E
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Pra acrescentar:
O juiz pode dilatar prazos processuais desde que determinado antes de encerrado o prazo regular. (art. 139, VI c/c art 139, parágrafo único, ambos do CPC)
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PRAZOS PEREMPTÓRIOS:
São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.
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a) CORRETA. A questão abordou o fenômeno da preclusão temporal: o transcurso do prazo extingue automaticamente o direito de praticar o ato.
Fica esperto(a): não ocorre a preclusão, entretanto, se a parte provar que não realizou o ato por justa causa, caso em que o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
O que é justa causa?
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
b) INCORRETA. Caso queira renunciar a prazo estabelecido exclusivamente a seu favor, a parte deverá fazer isso de forma expressa!
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
c) INCORRETA. Não mesmo! Uma sentença com certeza leva muito mais tempo para ser proferida do que uma decisão interlocutória
Assim, o juiz proferirá
→ As sentenças em 30 dais;
→ As decisões interlocutórias em 10 dias
→ Os despachos em 5 dias.
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
d) INCORRETA. A assertiva está invertida: como regra geral, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
e) INCORRETA. O juiz só não poderá reduzir os prazos peremptórios sem a concordância das partes!
Art. 221, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Resposta: A
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No tocante aos prazos processuais, a legislação vigente estabelece que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
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§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido
O juiz pode dilatar prazos processuais desde que determinado antes de encerrado o prazo regular. (art. 139, VI c/c art 139, parágrafo único, ambos do CPC)
Item A.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Item B.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Item C.
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias;
III - as sentenças no prazo de 30 dias.
Item D.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Item E
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Ja pensou que doideira o autor renunciar ao prazo dado para a parte ré?
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A) Certo
B) A parte poderá renunciar apenas quando for exclusivamente ao seu favor, de maneira expressa.
C) Sentença 30 dias
-> Sentença 30 dias
-> Decisão interlocutória 10 dias
-> Despacho 5 dias
D) Excluindo o dia do começo e incluindo o ultimo dia
E) É vedado ao juiz ao juiz reduzir os atos sem anuência das partes.