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ID
2662537
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às tutelas provisórias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    a. FALSA. CPC, art. 300, §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Fiz a retificação! É art. 300 mesmo, vocês têm razão. O artigo estava transcrito corretamente, apenas eu havia mencionado o número do artigo errado. Obrigada pelo aviso!

     

    b.  FALSA. CPC, art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     

    c.  FALSA. CPC, art. 300, §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

    d.  FALSA. CPC, art. 300, §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    e. CERTO. CPC, art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Apenas uma correção, com o devido respeito, o fundamento da letra a está no art. 300:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

                                         

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Lembrando que o artigo 300, §3º não deve ser interpretado de forma literal.

  •  a) A tutela de urgência de natureza antecipada independe e não se vincula ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    FALSO

    Art. 300.  § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

     b) Não mais existe a tutela de urgência de natureza cautelar no ordenamento processual civil, subsistindo apenas a tutela de urgência antecipatória e a tutela de evidência.

    FALSO

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     c) Para conceder a tutela de urgência, o juiz deve exigir caução real ou fidejussória, em nenhuma hipótese podendo dispensá-la se do ato potencialmente ocorrerem danos de difícil reparação à parte adversa.

    FALSO

    Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     d) A concessão de tutela de urgência em caráter liminar não pode ocorrer sem justificação prévia, ainda que sem a citação da parte contrária.

    FALSO

    Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     e) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, entre outras hipóteses, o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    CERTO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Resumo básico: tutela cautelar em caráter antecedente :

    proposta a tutela cautelar ---> juiz cita o réu para contestar ( 5 dias)--> Não contestou , consideram os fatos como aceitos --> juiz decide em (5 dias)--->Efetivou a tutela -->autor tem (30) dias para propor o pedido principal ( obs: mesmos autos e sem custas)

     

     

    Cessa a eficácia : não efetuar o pedido em 30 dias , pedido improcedente

    Nesses casos , é vedado renovar pedido , salvo sob novo fundamento 

    Indeferimento : Não obsta na formulação do pedido nem influi no julgamento deste.  EXCETO: decadência ou prescrição

  • Gabarito: E

     Complemento aos comentários dos colegas acerca do artigo 302, do CPC:

     "Adotando a teoria do risco - proveito, o art. 302 do CPC de 2015 diz que o beneficiado pela efetivação de uma tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será responsabilizado objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados à parte contrária caso ocorra uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal (se a sentença, processual ou de mérito, lhe for desfavorável - ou ainda se a tutela for cassada no curso do processo; se, obtida a tutela cautelar antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias - não basta a falta de citação, é preciso que a ausência da citação decorra do comportamento desidioso da parte; se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer das hipóteses do art. 309 do CPC; ou se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição - art. 310 do CPC).

    A liquidação da indenização dispensa processo autônomo e se dará pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC de 2015), na medida em que exigirá alegação e prova de fato novo (fato que ainda não foi objeto de cognição). Posteriormente, poderá a parte requerer o cumprimento da sentença."

     Fonte: Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos. Ricardo Didier - 6. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2016, p. 376.

  • TUTELAS PROVISÓRIAS 

    Poderá ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença.

    O juiz poderá determinar as medidas que entender adequadas para a efetivação da tutela provisória, no que chamamos poder geral de cautela.

     

    Tutela de urgência ou tutela de evidência 

    A tutela de urgência poderá ser antecipada ou cautelar (em caráter antecedente ou incidental)

     

    A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciaem a probabilidade do dieito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    Para a cocessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme  caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (inaldita altera pars; in limine) ou após justificação prévia.

    A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

    Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável; obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor; => a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

  • Gabarito: "E"

     

     a) A tutela de urgência de natureza antecipada independe e não se vincula ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Errado. Aplicação do art. 300, §3º, CPC: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

     

    b) Não mais existe a tutela de urgência de natureza cautelar no ordenamento processual civil, subsistindo apenas a tutela de urgência antecipatória e a tutela de evidência.

    Errado. Aplicação do Art. 301, CPC: " Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."

     

     c) Para conceder a tutela de urgência, o juiz deve exigir caução real ou fidejussória, em nenhuma hipótese podendo dispensá-la se do ato potencialmente ocorrerem danos de difícil reparação à parte adversa.

    Errado. Aplicação do art. 300, §1º, CPC: "§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."

     

     d) A concessão de tutela de urgência em caráter liminar não pode ocorrer sem justificação prévia, ainda que sem a citação da parte contrária.

    Errado. Aplicação do art. 300, §2º, CPC: "§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."

     

     e) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, entre outras hipóteses, o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 302, IV, CPC: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor."

  • NCPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, continua prevista na lei processual a tutela cautelar de urgência, senão vejamos: "Art. 301, CPC/15. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das hipóteses em que a parte beneficiada pela tutela de urgência deverá responder pelos prejuízos causados à parte adversa, senão vejamos: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa correta

    Gabarito do professor: Letra E.

  • a) INCORRETA. A tutela de urgência de natureza antecipada depende e se vincula ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja: ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que a conceder.

    Art. 303 (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    b) INCORRETA. O CPC prevê expressamente a tutela de urgência de natureza cautelar em nosso ordenamento jurídico, ao lado da tutela de urgência antecipatória e da tutela de evidência

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    c) INCORRETA. Para conceder a tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória, podendo dispensá-la se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la:

    Art. 301, § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    d) INCORRETA. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar pode ocorrer sem justificação prévia, antes mesmo da citação da parte contrária. Veja:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

     I - à tutela provisória de urgência;

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CORRETA. Trata-se da responsabilidade objetiva daquele que requer tutela de urgência:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Resposta: E

  • a) A tutela de urgência de natureza antecipada independe e não se vincula ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Errado. Aplicação do art. 300, §3º, CPC: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

     

    b) Não mais existe a tutela de urgência de natureza cautelar no ordenamento processual civil, subsistindo apenas a tutela de urgência antecipatória e a tutela de evidência.

    Errado. Aplicação do Art. 301, CPC: " Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."

     

     c) Para conceder a tutela de urgência, o juiz deve exigir caução real ou fidejussória, em nenhuma hipótese podendo dispensá-la se do ato potencialmente ocorrerem danos de difícil reparação à parte adversa.

    Errado. Aplicação do art. 300, §1º, CPC: "§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."

     

     d) A concessão de tutela de urgência em caráter liminar não pode ocorrer sem justificação prévia, ainda que sem a citação da parte contrária.

    Errado. Aplicação do art. 300, §2º, CPC: "§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."

     

     e) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, entre outras hipóteses, o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 302, IV, CPC: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor."

  • Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.