SóProvas


ID
2662543
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas e seu ônus, considere:


I. É defesa a utilização da chamada “prova emprestada” na atual sistemática processual civil.

II . No atual código processual civil, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso ao previsto como regra normativa, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

III . A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer também por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

IV. Prescindem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

V. Caberá ao juiz, somente a requerimento da parte, em razão dos princípios dispositivos e da inércia jurisdicional, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    ITEM I.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    ITEM II.

    Art. 373.  

    §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    ITEM III.

    Art. 373.

    §3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    ITEM IV

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    ITEM V

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

  • I. INCORRETA. A prova emprestada é expressamente permitida no CPC/2015:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    II. CORRETA. Isso mesmo. O juiz poderá inverter/alterar as regras do ônus da prova:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III. CORRETO. As partes não poderão alterar o ônus da prova quando estivermos diante de direito indisponível da parte ou se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    IV. CORRETO. Perfeito! Tratam-se dos fatos que não precisam ser provados no processo:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    V. INCORRETO. O juiz tem poderes para determinar a produção de provas mesmo sem requerimento da parte.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Resposta: A

  • Esse parágrafo único as bancas gosta de brincar com o '' poderá '' e '' deverá ''...

    PODE atribuir o ônus da prova e DEVE dar à parte oportunidade de desincumbir...

    Aguardo vcs na posse! Abraços!

  • Prova Emprestada

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Enunciado 30 do CJF – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    Enunciado 50 do FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.

    Enunciado 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.

    Enunciado 514 do FPPC: O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito.

  • Ônus Estático

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 1.015 CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • Princípio da Livre Investigação da Provas

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.