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ID
2662549
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hamilton resolve chamar um táxi pelo aplicativo do celular a fim de conduzi-lo até determinado endereço. Após ingressar no veículo, Hamilton recebe uma ligação em seu telefone, ocasião em que diz a pessoa que está do outro lado da linha que está se dirigindo até o endereço do amante de sua esposa a fim de matá-lo. O motorista do táxi, mesmo após ouvir a conversa de seu passageiro, o conduz até seu destino. No dia seguinte, o motorista toma conhecimento pelo noticiário televisivo de que Hamilton realmente matou o amante de sua mulher. Diante do caso hipotético, o taxista

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, não é possível o concurso de pessoas pela ausência de liame subjetivo para a prática do crime.

     

    São requisitos para concurso de pessoas:

    a. pluralidade de pessoas

    b. relevância causal de cada conduta

    c. liame subjetivo entre agentes

    e.identitade de infração penal

     

    Fonte: Resumos Gráficos do Rogério Grego

  • Correta, E

    Como dito pela colega Clarissa M., faltou o Liame subjetivo: significa que o partícipe DEVE ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina, é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade se amolde à outra.

    Em outras palavras: Para caracterízar o Liame Subjetivo é necessário, também, que exista vínculo psicológico ou normativo entre os diversos "atores criminosos", de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum.

    ALÉM disso, poderiamos responder a questão com base na Teoria da Imputação Objetiva de Jakobs:
     

    Em relação à proibição de regresso, pugna que o terceiro que se mantém nos limites do seu papel social não lhe poderá ser atribuído o resultado, quando sua conduta lícita for utilizada de forma degenerada pela ação delitiva de outrem, como no caso da desta questão, por exemplo.


    Enfim, o taxista não queria matar e/ou ver morta a mulher, por isso não aderiu a conduta do autor.

  • Essa questão diz respeito à teoria da imputação objetiva em sua vertente que veda o retrocesso... 

     

  • LETRA E CORRETA 

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • A meu ver a questão realmente diz respeito à imputação objetiva. De qualquer forma, por outro lado, se examinarmos os requisitos do concurso de pessoas, veremos que não há liame subjetivo na conduta do taxista e do autor do crime. 

  • Trata-se de exemplo clássico da participação criminal mediante ações neutras -- hipóteses  de condutas que se adequam ao tipo penal, teoria da equivalência dos antecedentes causas, no entato não são punidas por serem consideradas normais. A doutrina questina tais condutas, que ganhou força com a Lei de Lavagem de Capitais.

  • João, Pedro e Moisés, NUNCA  se viram na vida, passando por determinado local de uma cidade, observam um suspeito  que está sendo acusado pela população de roubo de um celular de uma senhora que se encontrava em uma parada de onibus a 4 quarteirões do local, com essa informação aqueles dirigiram suas condutas para relaizarem justiça com suas proprias mãos.  Nem sempre será necessario previo ajuste ou Liame subjetivo para concurso de pessoas. 

  • GABARITO E

     

    O taxista não responderá por nenhum crime. Não teve participação, não foi coautor, não havia liame subjetivo com o autor do homicídio. 

  • A Teoria da Imputação Objetiva de Jakobs 

    Em relação à proibição de regresso pugna que o terceiro que se mantém nos limites do seu papel social não lhe poderá ser atribuído o resultado, quando sua conduta lícita for utilizada de forma degenerada pela ação delitiva de outrem, como o padeiro que vende o pão para aquele que o utiliza para envenenar seu desafeto. 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=18240&ver=862

  • Questão casca de banana!

  • Na verdade verdadeira a questãofaz referência a possibilidade da chamada participação negativa, que somente terá relevância quando há o dever de agir. Segue comentário do Colega Brunno. à questão Q886080, que também trata do tema.

    "Participação negativa "(...) é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.  Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado." (grifei). (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.)"

     

  • O taxista no caso narrado não é grantidor da vida do amante de Hamilton!! Trata-se de um irrelevante penal.

  • GABARITO LETRA "E"

     

     

    Não há liame subjetivo do taxista para com o desejo do passageiro em matar o seu amante. Em nenhum momento a questão nos traz demonstração que o taxista concordou ou desejou com a vontade do passageiro, não devendo responder por participação.

  • Gabarito: letra E

    Acredito que a resposta do Marcos César seja a mais correta.
    Para complementar o comentário do colega, trago a conceituação de PARTICIPAÇÃO NEGATIVA por Rogério Sanches:

    Situação em que o agente NÃO tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado.

  • A conduta do taxista carece de Identidade de Infração Penal, Já que a colega citou Sanches.  Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento (previamente determinado e escolhido pelos agentes). 

  • Não tem nada a ver com " concurso de pessoas " .. Essa questão, ainda que implicitamente, trata da teoria da imputação objetiva sobre o prisma de GUNTHER JACKOBS, atinente à PROIBIÇÃO DO REGRESSO, segundo o ilustre e mal compreendido doutrinador:

     

     Proibição de regresso: se cada um de nós agirmos de acordo com nosso papel social e se dessa conduta resultar um resultado ou contribuir para algum, não podemos ser responsabilizados.

     

    Assim sendo, o mero taxista estava apenas cumprindo o seu papel social, qual seja: TRANSPORTAR PESSOAS. Não pode ser responsabilizado por isso. 

  • GAB. "E"

    "A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente. 

     

    Seria diferente se o sujeito tivesse o dever de atuar, se ocupasse a posição de garante do bem jurídico tutelado. Então, sua omissão seria penalmente relevante e caracterizaria a chamada participação omissiva e não mera conivência. Perceba que o que vai, ou não, incriminar o sujeito é a presença ou ausência do dever de agir."

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923726/o-que-se-entende-por-participacao-negativa

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    - Criada por Claus Roxin, em 1970;

    - Visava sanar falhas do sistema finalista quanto à relação de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico;

    - Aplica-se apenas aos CRIMES MATERIAIS;

    - Insere duas novas elementares no tipo objetivo, criando um conceito de CAUSALIDADE NORMATIVA que passa a ser composto por:

            RELAÇÃO DE CAUSALIDADE + CRIAÇÃO/AUMENTO DE UM RISCO PROIBIDO + REALIZAÇÃO DO RISCO NO RESULTADO

    - Seria mais apropriado denominar "teoria da NÃO imputação", pois sua missão é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém;

    - São causas de exclusão do risco proibido:

    1) comportamento exclusivo da vítima;

    2) contribuições socialmente neutras (caso do padeiro e do taxista, de Jakobs);

    3) comportamentos socialmente adequados (princípio da adequação social);

    4) proibição de regresso (ação não dolosa anterior à ação dolosa de terceiro);

    - Outras situações que também excluem a causalidade normativa:

    1) criação de um risco irrelevante ou diminuição do risco;

    2) criação de um risco permitido (princípio da confiança);

    3) lesão sem conexão com o risco;

    4) danos tardios;

    5) danos resultantes de choque;

    6) ações perigosas de salvamento;

    7) comportamento indevido posterior de um terceiro;

    Fonte: MASSON, 2011.

  • Essa questão é resolvida com base na Teoria da Imputação Objetiva.

  • De acordo com o nosso ordenamento, a questão se justifica pelo instituto da não punição a participação negativa. Haja vista que não adotamos a teoria da imputação objetiva.

  • "Ainda quanto à participação, temos a chamada participação negativa (ou conivência), situação em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta ciminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado".

    Fonte: Rogério Sanches Cunha 

  • Não respondera por nada, ele não tinha o dever jurídico de agir. Agora, se fosse um polícial, ai sím seria diferente a história. Teria que agir nos termos da lei. 

  • O motorista do Táxi não responderá porque não houve vinculo ou liame subjetivo entre ele e seu cliente.

  • não há dolo no motorista

  • o taxista deve ter ficado  com medo!!

  • Parece estar equivocado o entendimento da nossa amiga Jhenife Rasquel

    No caso em tela não houve liame subjetivo consistente na adesão de vontade taxista->homicida.

     

  • Não houve a homogeneidade do elemento subjetivo.

  • Teoria da imputação objetiva. O taxista não criou um risco juridicamente proibido.
  • Uma dúvida, não se encaixaria ao caso crime omissivo impróprio?!

  • Danilo Orben, os omissivos impróprios estão elencados no art. 13 § 2º do CP, nesses casos precisaria de um vínculo legal de evitar o resultado. No caso não vejo incidência de nenhum dos casos legais já que o taxista não tinha dever legal, nem vínculo que o obrigasse, tampouco seu comportamento foi capaz de produzir o resultado.

    Assim entendi.

    abraços! 

     

     

  • Resolução simples da questão: o mero conhecimento de um fato criminoso NÃO confere ao indivíduo a possição de partícipe pela omissão, SALVO, se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado, o que não era o caso do motorista.

     

    DEUS DARÁ A VITÓRIA!

  • GAB.: LETRA "E"

  • taxista nao tinha o liame subjetivo da contudo portando nao responde como participe e nao comete crime algum

  • Já fui logo lembrando do LIAME SUBJETIVO... Não há!


    LIAME SUBJETIVO: vontade consciente de colaborar para um projeto criminoso coletivo. Taxista não compartilhava do mesmo objetivo de Hamilton.

  • COITADO DO UBER

  • O coitado do Uber só queria o money dele kkkkkkkkkkkkk

  • SEM LIAME

  • Linhas mestras da teoria da Imputação objetiva (JACOBS)


    1. Risco permitido


    2. Princípio da confiança


    3. Proibição de regresso


    Se a conduta de alguém contribuir para um resultado criminoso, mas se a pessoa estiver exercendo o seu papel na sociedade, o resultado não poderá ser atribuído ao agente.

    Ex.: Padeiro. A compra um pão para envenenar B. O padeiro sabe do propósito de A.

    Ex.: A pega um táxi até a casa de B para mata-lo. O taxista sabe do propósito de A.

    Esses elementos cotidianos (pão e táxi) estão sempre disponíveis na sociedade. A proibição deles não tem o condão de evitar o comportamento do autor.

    O padeiro e o taxista não podem ser responsabilizados porque estavam exercendo os seus papéis regularmente.


    4. Competência ou capacidade da vítima






  • A participação negativa ou conivência não é punida .

  • A questão requer conhecimento sobre a relação de causalidade encontrada no Código Penal.
    - A opção A está errada porque entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito. O taxista, no fato narrado, de forma alguma colabora dolosamente, visto que a condução até o local desejado poderia ter sido por outra pessoa. Também está errada porque Hamilton não poderia responder por  homicídio doloso visto que o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ( Artigo 18, I, do Código Penal).
    - A opção B está errada porque o coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções. No caso narrado o taxista não pratica ato essencial para infração penal, tendo em vista que o Hamilton poderia ter sido conduzido por outro taxista que não ele. Também está errada porque Hamilton não poderia responder por  homicídio doloso visto que o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ( Artigo 18, I, do Código Penal).
    - A opção C também está errada. O Código Penal no seu Artigo 18, II, diz que crime culposo ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O que também não está caracterizado na questão.
    - A opção D está errada porque para configurar o crime de favorecimento pessoal pune-se o agente que presta assistência, de qualquer natureza a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade, obstando as atividades judiciárias. No caso em tela, o crime ainda não havia sido cometido quando o taxista conduziu Hamilton. 
    - A opção E é a correta. Segundo o Código Penal  o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (Artigo 13, caput, do Código Penal)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • vendedores de material,façam um favor pra sociedade,se matem.

  • Já trabalhei no UBER, uma vez ouvi um passageiro falando que iria matar um dono de uma boca em um morro em Vitória ES. Nunca fiz uma viagem com tanto medo da minha vida. Até pq o cara tava ao telefone com um primo dele falando como ia matar o rival.

  • Participação criminal mediante ações neutras.

  • Para haver concurso de pessoas deve haver vínculo subjetivo entre os agente. Nesse caso não houve, só por isso já daria para matar a questão e ver que não responderia por crime algum.

  • Para responder está questão, basta analisar os requisitos do concurso de pessoas, notadamente, o vínculo subjetivo entre os agentes, que significa, a vontade de agir. ressalta se que não há a necessidade de prévio ajuste.

  • não existe um liame Subjetivo do taxista.

  • O que acontece nesse caso é a chamada Conivência, é também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo. É o mero conhecimento de um crime por parte de um sujeito que não está vinculado à conduta criminosa e não tem o dever de agir para impedir o resultado.

    Não configura coautoria e nem participação.

  • - O simples conhecimento prévio da infração não configura concurso de pessoas, salvo se o agente for garantidor.

  • GABARITO: E

    Lembre-se da palavrinha PRIL

    A) Pluralidade de condutas (ou de agentes): Os agentes devem ser culpáveis. Depende de, pelo menos, duas pessoas.

    B) Relevância causal de várias condutas e resultados (divisão de tarefas): Só responde pelo crime quem, de maneira eficiente operou para que o crime acontecesse. Emprega-se o processo de eliminação hipotético do Thyrén.

    C) Identidade de infração para todos os concorrentes: Todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal, por força do Art. 29, CP, na mesma pena cominada em abstrato.

    D) Liame psicológico (vínculo subjetivo): O agente só pode responder se tiver dolo na conduta.Ex: taxista que levou freguês com droga ao litoral, sem saber, não responderá pois não teve dolo.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936854/requisitos-para-ter-concurso-de-agentes

  • A Omissão do motorista é penalmente irrelevante, vez que ele não tinha o dever de agir para evitar o resultado. De acordo com o CP, "O dever de agir incumbe a quem:

         a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

         b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

         c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." CP, art. 13, § 2º.

  • O concurso de pessoas dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

    (A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    (B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    (C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    (D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento

  • Para configurar concurso de pessoas faltou o liame subjetivo (consciência de que estão atuando unidos para a prática da infração)

    Falta dolo para configurar tipicidade (vontade livre e consciente de praticar o crime)

    Falta dever legar de agir para caracterizar uma omissão

  • De forma objetiva, o taxista não tem dever legal de agir. é uma situação de concurso absolutamente negativo. O mero conhecimento de um fato não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão.

  • A participação inócua ou negativa não conta como concurso de pessoas. Ou seja,

    o mero conhecimento da existência de um crime, não gera, necessariamente, sua participação.

  • O que já acertei de questões só de lembrar o que os professores dizem em vídeo aula hem kkkkk...essa foi uma delas!

  • Neste caso, o taxista não responderá por crime algum, pois não houve coautoria ou participação

    no crime alheio. A conduta do taxista, de levar o agente ao seu destino, havendo participação na

    cadeia causal, sob o aspecto meramente físico, não havia liame subjetivo entre ambos, nem

    podemos dizer que a conduta do taxista, no exercício de seu papel social (transportar pessoas),

    pode ser considerada uma adesão subjetiva à conduta alheia.

    GABARITO: Letra E

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Quando a pessoa vê, mas não faz nada é CONIVENTE.

    Tb conhecido como PARTICIPAÇÃO NEGATIVA, CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO OU CRIME SILENTE.

    Não é púnível.

    LETRA: E

  • Questão que se resolve apenas utilizando o bom senso. O taxista está exercendo sua atividade profissional, e, neste caso específico, não poderá ser a ele imputado um crime que não cometeu, participou ou de qualquer forma colaborou.

    Tu não podes desistir.

  • Requisitos do concurso de agentes: PNLI

    Pluralidade de condutas : cada um deve realizar uma conduta criminosa

    Nexo entre as condutas: as condutas devem ter relação ao crime

    Liame subjetivo entre os agentes: os agentes devem estar cientes de que estão fazendo algo juntos

    Identidade de infração penal: os agentes devem saber qual o resultado criminal de suas condutas

    O taxista não fez nada, não tinha intenção de realizar o crime, nem era comparsa do assassino, logo não preencheu os requisitos da coautoria

  • Eu o condenaria com base na teoria da cegueira deliberada. O agente se beneficiou (dolosamente, recebendo pagamento pelo serviço de entrega de passageiro) e não evitou o crime. O taxista poderia até ter chamado a polícia depois. Não agiu assim, portanto, é partícipe.

  • Em breve síntese, a teoria da imputação objetiva trabalha com a concepção da causalidade normativa, ao invés da causalidade natural (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Com efeito, nexo de causalidade, em sua imputação objetiva, exige: 1) criação ou aumento de um risco; 2) Risco perigoso; 3) Realização do risco no resultado. “Por outro lado, afirma-se não haver ação perigosa: (...) quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente (como no exemplo de Roxin: quem convence o ladrão a furtar não 1.000, mas somente 100 marcos alemães, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão)” (MASSON, 2015). Portanto, para Roxin, a diminuição do risco é causa de exclusão do primeiro elemento do nexo de causalidade, na medida em que o risco não pode ser imputado ao agente. Por sua vez, Jakobs aponta como causa de exclusão do risco perigoso (segundo elemento do nexo de causalidade na imputação objetiva) o princípio da adequação social. Senão vejamos: “A doutrina aponta ainda como causas de exclusão do risco proibido: (...) as contribuições socialmente neutras (como no exemplo de Jakobs, em que o padeiro vende o pão ao autor, consciente de que este o usará para envenenar alguém)". (MASSON, 2015). Com efeito, para Jakobs, o fato não pode ser imputado àquele que se comporta conforme o seu papel na sociedade (comportamento socialmente esperado. Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica. Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico. Fala-se, por essa razão, em “direito penal quântico. A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo"

  • Ao ler a questão, a falta de crase no "...diz à pessoa...", inicialmente, me levou a pensar que a pessoa do outro lado da linha é quem iria matar o amante. Pelo contexto restou claro a estória. - Está-se diante de Concurso Absolutamente Negativo no qual, não havendo situação de garante (seja por lei, seja por contrato), não há que se falar em cometimento de crime.
  • Não responderá em "concurso de pessoas, por não haver o VÍNCULO SUBJETIVO do taxista.

    Também não há que se falar em "crime culposo", por falta de relação de causalidade.

    São elementos dos crimes culposos:

    1) MÁCULA AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO;

    2) CONDUTA VOLUNTÁRIA;

    3) RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO;

    4) TIPICIDADE;

    5) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (falta isso ao taxista);

    6) PREVISIVILIDADE OBJETIVA;

    7) AUSÊNCIA DE PREVISÃO.

    Nesse sentido temos a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) e a imputação objetiva.

    Para a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), o taxista além do dolo físico (levar o criminoso ao local do crime) teria também que ter o dolo psiquíco (vontade de colaborar com o crime) para concorrer co crime.

    Para a teoria da imputação objetiva, o risco não proíbido não é causa determinante do crime, dito isso idaga-se: é proibido ao um taxista carregar passageiros ao seu destino????????????? Logicamente que NÃO.

    Além disso, atente-se, a cogitação NUNCA será punível, então o criminoso pode cogitar a prática do crime e não cometê-lo (direito à perversão), hipótese da conversa que o taxista houviu, mera cogitação, e se falando em cogitação o princípio da ofensividade diz que "só será punível a conduta que lese ou coloque em perigo de lesão o bem jurídico penalmente tutelado".

    Por isso não responde a título de culpa e nem em concurso.

  • GABARITO "E"

    - CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO: CONIVÊNCIA, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

  • Coitado do taxista!

  • Exemplo dado em aula pela grande professora Cláudia Barros.

  • Pelo Teoria da Imputação Objetiva, o taxista que completa a corrida solicitada não comete um risco proibido pelo direito penal, motivo pelo qual não há relação da causalidade para o taxista, entre a conduta do agente e o resultado morte de terceiro.

    Repita-se, o taxista não praticou um risco proibido ao fazer uma corrida.

  • É o caso da conivência, uma participação negativa, pois o agente não tem o dever de agir.

    Obs.: Talarico tem que se lascar mesmo.

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA ou CONIVÊNCIA ou SILENTE: É a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. É o que ocorre, v.g., quando alguém fica sabendo da ocorrência de um homicídio e não comunica à autoridade policial = NÃO RESPONDE POR NADA: O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Resumo sobre participação

    1. moral: instigação (reforçar) e induzimento (fazer nascer);
    2. material: conhecida como cumplicidade.

    Adotamos a teoria da acessoriedade limitada, onde, se a conduta do autor não for ilícita (em situação de legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal) o partícipe não pode ser punido.

    Participação de menor importância: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Atenção: a participação de menor importância não se aplica ao coautor!!!

    Participação em crime menos grave com quebra do vínculo subjetivo: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Participação negativa: é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Não é partícipe.  Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

  • Também conhecido como concurso absolutamente negativo, ou crime silente, ou participação negativa.

    Não desista!!! Não há outro caminho!!! Deus é contigo!!!

  • PC-PR 2021

  • GABARITO E.

    Conhecido como crime silente.

  • O examinador faltou às aulas de crase. Pelo menos dá para entender.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Se fosse assim, acredito que quase ninguém estaria aqui comentando e sim preso. Quem nunca viu algo e ficou quietinho.

  • Conivência / Participação Negativa / Crimen Silenti: No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

     

    - Sujeito NÃO tem o dever jurídico de agir

    - Se omite durante execução de crime

    - Tinha condições de impedir

    - Não configura participação por omissão

     

    Participação por Omissão:

     

    - Sujeito TEM o dever jurídico de agir para evitar o resultado

    - Omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação

    - Responderá na qualidade de partícipe

    (Fonte: Outro colega do QC)

  • acredito que se resolva muito mais no sentido de imputação objetiva .
  • Trata-se de crimen silenti.

    Mesma situação: um homem, ao chegar em casa, avisa a esposa que, por não ter conseguido um emprego, irá praticar um furto ao banco mais próximo de sua residência.

    Por qual crime responderá a esposa, caso seu marido consiga realizar a subtração?

    R.: Crime algum, pois inexiste um agir que apresente relevância causal para a obtenção do resultado.

  • Na verdade me parece que a questão permeia a participação mediante ações neutras.

    São ações que em princípio são vistas como neutras, que se convergem em cumplicidade (auxílio material) para o direito, na medida em que o cúmplice conhece a determinação do autor e sabe que contribui para o crime.

    EX: dar carona para o criminoso sabendo que o mesmo irá cometer o crime, vender a arma licitamente sabedor que o agente cometer o homicídio contra seu algoz.

    São ações originalmente lícitas que se convergem, influenciam para o crime.

    Segundo Leonardo de Bem, as ações neutras são punidas quando essa ação lícita houver uma violação do dever de solidariedade objetiva, ou seja, criar um risco não permitido ou proibido, não bastando um mero nexo causal. A ação neutra nesse sentido seria um abuso de direito.

    Para Luís Greco para se punir as ações neutras, devem ser idôneas, facilitar o crime, caso contrário, se puder ser obtida de qualquer maneira é inidônea.

    No caso narrado na questão, me pareceu uma ação neutra inidônea, já que o autor do crime poderia de qualquer forma tomar outro táxi. Ou nas lições do De Bem, a ação não traz um risco proibido para o bem jurídico.

    Bom,é o que me parece....

    Lembrando que o Liame subjetivo (duas ou mais vontades acordadas para o crime) prévio ou concomitante não é imprescindível para a ocorrência do concurso de pessoas, apesar de havê-lo em muitas hipóteses. Portanto, basta que haja a ciência de concorrência para conduta criminosa alheia para caracterização do concurso de pessoas além dos outros requisitos (chamado de consciência e voluntária cooperação ou concorrência de vontade)

  • NÃO HAVIA LIAME/ VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AMBOS.

  • No caso, o taxista não responderá por nenhum crime, pois não concorreu para a prática do homicídio perpetrado por Hamilton, já que entre eles inexistia liame subjetivo (conjugação de esforços destinados a um objetivo comum

  • Neste caso, o taxista não responderá por crime algum, pois não houve coautoria ou participação no crime alheio. A conduta do taxista, de levar o agente ao seu destino, havendo participação na cadeia causal, sob o aspecto meramente físico, não havia liame subjetivo entre ambos, nem podemos dizer que a conduta do taxista, no exercício de seu papel social (transportar pessoas), pode ser considerada uma adesão subjetiva à conduta alheia.

  • Falar que vai matar alguém é crime? Tipificado em qual artigo? Qual foi o bem jurídico violado quando A fala a C que vai matar B? O fato é atípico no momento da ciência do motorista. Trata-se de atos preparatórios, nem tentativa se mostra em tela. Não há que se falar em crime,muito menos em concurso de agentes. Ao meu ver o liâme subjetivo se consolida pela mera consciência do ato e seu esforço mínimo para contribui ao crime. Diferente poderia ser se o motorista fosse agente de segurança donde o dever de agir seria necessário e sua ausência poderia figurar omissão.