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ID
266257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o próximo item, referente à previdência complementar.

As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram, legalmente, o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente consoante o disposto no art. 202, §2º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

    Art. 202. [...]

    § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.


    Sds.,

    Bruno Pinto.
  • O texto da lei é meio confuso, mas a luz para a compreensão desta questão foi o seguinte raciocíonio:

    Trata-se ao mesmo tempo de previdência complementar e incidência ou não no salário de contribuição.

    Um beneficio pago pelo RGPS (exceto o salário-maternidade) não é integrado no cálculo do salário de contribuição, assim se o segurado participa de previdência complementar não poderá tais benefícios integrarem o contrato de trabalho (aqui lê-se salário de contribuição para compreender), se o próprio RGPS exclue o cálculo para seus benefícios não poderia exigir tal ônus ao Regime Complementar.

    Essa foi minha lógica para entender tal artigo e a questão.

    Comentem.



  • O Texto da Lei é péssimo, difícil de entender. Minha lógica de interpretação foi outra.
    O que o empregador paga para a previdência privada, em nome do empregado, não integra NEM O CONTRATO DE TRABALHO NEM O SALÁRIO. Já os benefícios pagos pela previdência privada, estes sim integram a remuneração.
  • Lei Complementar 109/2001

     Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. 
  • Não consegui entender... será que uma boa alma, pode ajudar com uma explicação bem simples e didática rs

  • Danielle na verdade o examinador perguntou sobre os benefícios citados incidem contribuição previdenciária. como no meioda questão ele sinaliza conforme lei l. logo não tributa para previdencia.


  • obrigada Douglas.

  • Pessoal na verdade eu acho que os benefícios concedidos por previdências privadas integram sim a remuneração dos participantes, já que o texto constitucional diz que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos.. Ou seja, os benefícios concedidos pela previdência complementar integram a remuneração, são a exceção, pois o resto todo citado não integra. 



    Além do mais, a lista das parcelas que não integram o salário de contribuição, na lei 8212/91, é exaustiva e não inclui no seu rol os benefícios concedidos por entidades de previdência privada.




    Se eu estiver errada, me corrijam. Bons estudos!

  • LC nº 109/01 - Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 202 § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.