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CF/88 - art. 202, §3° - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
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Esta questão me deixa na dúvida, pois, não é fato que a contribuição do patrocinador não pode ser inferior, nem superior ao dobro da contribuição do participante? Assim sendo, o patrocinador neste caso pode contribuir com um valor maior que a do participante? Alguém pode me esclarecer?
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"Assim sendo, o patrocinador neste caso pode contribuir com um valor maior que a do participante "(segurado)"? Alguém pode me esclarecer?"
Não Julio. O patrocinador não pode contribuir com valor maior que do segurado, a contribuição normal do patrocinador não pode exceder à do segurado.
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João Minervino, essa determinação da contribuição normal não poder exceder à do segurado, é apenas para a contribuição (aporte de recursos) da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para as previdências complementares. Em regra, esse aporte de recursos é vedado, mas a CF concedeu essa exceção (hipótese de patrocinador, contribuição não superior a do segurado).
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Contribuição normal não pode exceder a do segurado (PRINCÍPIO DA PARIDADE CONTRIBUTIVA)
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CERTO
CF/88
ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado
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O patrocínador é quem?