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ID
266263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à Lei Complementar n.º 109/2001, julgue o item subsecutivo.

As entidades abertas de previdência complementar, instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos, podem submeter-se a intervenção, quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, devendo o processo interventivo ser encerrado no prazo de sessenta dias
.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Retificando meu comentário...


    Há um acréscimo: "instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos" que não consta na referida lei que trata deste assunto (vide artigo 36, LC 109/2001).

    Mas, de fato, poderá ser decretada a intervenção das Entidade de Previdência Complementar,quando houver alguma irregularidade na constituição de reservas;

    aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos em DESACORDO com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

    descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou

    contratos dos planos coletivos; situação econômica-financeira insuficente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e

    da entidade no conjunto de suas atividades; situação ATUARIAL desequilibrada e outras anormalidades à sua recuperação (LC 109 - artigo 44 Incisos I,

    II, III, IV, V e VI).

    Com relação a segunda parte da assertiva - prazo de intervenção -,  segundo o artigo 45 da mesma lei (LC 109/2001), o prazo  para a intervenção não é taxativo, isto é, não há duração de tempo estabelecido.

    Conclusão:


    1° erro - acréscimo: "instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos" - inexistente, contrariando teor da lei;

    2° erro - o prazo para a intervenção não é determinado expressamente.


    DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
      Art. 36. As ENTIDADES ABERTAS são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas (fala somente de ENTIDADES ABERTAS).

    Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
    ...


    Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.


    Obrigado ao colega abaixo pelo excelente comentário; revelaram algumas inconsistências minhas no tocante a esta questão. 

    Bons Estudos!
  • Resposta: Item ERRADO

    As entidades abertas de previdência complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas. O prazo de intervenção não é de 60 dias e sim o prazo que for necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

    É importante salientar que as entidades fechadas que serão constituídas sob forma de fundação ou sociedade civil.
  • Malcoln, a previdência complementar fechada não visa lucro, já a aberta tem fins lucrativos!
  • ABERTAS: UNICAMENTE SOB FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. ---> PODEM TER FINS LUCRATIVOS. (LC.109,Art.31,§1º)
    FECHADAS:  SOB FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE CIVIL(*) ---> AMBAS SEM FINS LUCRATIVOS. (LC.109,Art.36)


    (*) COM A NOVA REDAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, A FIGURA DE SOCIEDADE CIVIL DEIXA DE EXISTIR. A PORTARIA SPC 2/2004 DISPENSOU AS ESTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E IMPONDO ÀS JÁ EXISTENTES A ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO... MAS LEMBRANDO TANTO AS SOB FORMA DE FUNDAÇÕES QUANTO AS SOB FORMA DE SOCIEDADES CIVIL SEMPRE SERÃO SEM FINS LUCRATIVOS, AO CONTRÁRIO DAS ENTIDADES ABERTAS QUE PODERÃO SER COM FINS LUCRATIVOS...



    GABARITO ERRADO
  •  Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial. (LC 109/01

  • Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial. (LC 109/01) e não no prazo de 60 dias como consta na afirmativa.

  • ERRADO.
    Devemos ir para a prova sabendo desta diferença que, com frequência, cai em provas do CESPE:

    Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) -----> Sociedade Anônima (podem ter fins lucrativos)

    Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) ----> Fundação ou Sociedade Civil (sem fins lucrativos)

    Bons estudos!
  • ERRADO

     

    LEI COMPLEMENTAR 109/2001

    Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    (...)

    Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

    Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • QUESTÃO - As entidades abertas de previdência complementar, instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos, podem submeter-se a intervenção, quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, devendo o processo interventivo ser encerrado no prazo de sessenta dias.

    GABARITO: ERRADO
    .

    Entidades abertas são constituídas somente sob a forma de sociedade ANÔNIMA. Já as entidades fechadas, sob as formas de fundação ou sociedade civil.

  • ERRADO: As entidades abertas de previdência complementar, instituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos, podem submeter-se a intervenção, quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, devendo o processo interventivo ser encerrado no prazo de sessenta dias.

    Entidades Abertas - Sociedade Anônima (podem ter fins lucrativos)

    Entidades Fechadas -  Fundação ou Sociedade Civil (sem fins lucrativos)