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ID
266266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à Lei Complementar n.º 109/2001, julgue o item subsecutivo.

O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar cujo objetivo principal é instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, de modo que a ação do Estado deve ser exercida com o objetivo precípuo de fiscalizar as entidades de previdência complementar e suas operações, bem como de aplicar penalidades.

Alternativas
Comentários
  • LC 109/2001
    Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

            Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

            I - formular a política de previdência complementar;

            II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

            III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

            IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

            V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

            VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

  • precípuo

    adjetivo

    1. 1.

      mais importante; principal, essencial.

  • CERTO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

    Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

    Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

    I - formular a política de previdência complementar;

    II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

    III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

    IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

    V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

    VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2 O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

            Art. 3 A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

           I - formular a política de previdência complementar;

           II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

           III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

           IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

           V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

           VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR No 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.