-
Lei n.º 12.154/2009
Art. 14. O Conselho Nacional de Previdência Complementar contará com 8 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 5 (cinco) representantes do poder público; e
II - 3 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
-
E são indicados por quem?
-
O CNPC é presidido pelo ministro da Previdência Social e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades.
O Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e dá outras providências, inclusive a respeito da indicação.
fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=41
DECRETO N. 7123 /10
Art. 6o.
O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:
I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - entidades fechadas de previdência complementar; VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 4o
Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação: I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput; II - da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp,no caso do inciso VI do caput; III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e IV - da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso doinciso VIII do caput.
-
Dica simples, para não confundir:
CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social = 15 membros (seis representantes do governo federal e nove da sociedade civil) - Lei 8213/91, art. 3º;
CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar = 8 membros - Lei n.º 12.154/09, art. 14.
-
8 membros e formado O Conselho Nacional de Previdência Complementar, não 10 como diz a questão.
Errado
-
Pra Lembrar!!!!!
Dica simples, para não confundir:
CNPS -
Conselho Nacional de Previdência Social = 15 membros (seis
representantes do governo federal e nove da sociedade civil) - Lei
8213/91, art. 3º;
CNPC - Conselho Nacional de Previdência Complementar = 8 membros - Lei n.º 12.154/09, art. 14.
-
Gabarito: "Errado"
CNPS - 15 e CNPC - 8
Lei 8.213/91, art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS(15), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
Lei 12.154/09, art. 14. O Conselho Nacional de Previdência Complementar(8) contará com 8 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 5 (cinco) representantes do poder público; e
II - 3 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.