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ID
2664487
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado processo licitatório o Tribunal de Contas apontou ter havido direcionamento do procedimento para beneficiar empresa ligada ao gestor da autarquia municipal contratante. Constatou-se que o edital continha cláusulas que comprometiam o caráter competitivo, pois as exigências somente poderiam ser cumpridas pela referida empresa. Considerando que o apontamento da Corte de Contas tenha fundamento, a atuação preordenada para esse fim do Departamento de Licitação responsável pela feitura do edital de licitação

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666

     

    Art1º § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • Letra C

    "ofende os princípios da igualdade, impessoalidade e da ampla competição, o que torna o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente nulos"

  • Lei 8.666 Art 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacinal sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

    §1° É vedado aos agentes públicos

    I-admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu carater competitivo, inclusive nos casos de sociedades coopertativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstâncianimperinente ou irrelevante para o específico objeto do congtrato, ressalvado o disposto nos §§5° a 12 deste artigo e no artigo 3° da lei n° 8.248/91

  • A anulação do contrato administrativo segue regras análogas à anulação
    dos atos administrativos. Um contrato administrativo deve ser anulado quando houve ilegalidade na sua celebração, seja relativa à competência da autoridade que firmou o ajuste, seja quanto ao objeto do contrato, seja concernente à inobservância da obrigatoriedade de licitar, enfim, vícios em geral que acarretem a ilegalidade do contrato ensejam a sua anulação.

    Fonte: livro-Direito Adm Descomplicado 

  • Palavras bonitas e complicadas da FCC pra pedir uma coisa tão besta. Aff.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 49, §2º. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito: letra C

    Além dos comentários já citados:

    Lei nº 8.666/93

    Art. 3º. § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

     

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Acrescento a vedação prevista na lei de licitações:

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    (...)

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • Lei 8.666/93

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     

    § 1o  É vedado aos agentes públicos

     

    :I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;     

  • Lei 8.666

     

    Art. 49, § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     

    § 1º  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

     

  • GABARITO:C 
     

    Licitação é o procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da Administração Pública direta ou indireta,que também pode ser considerada como pré-contrato,que tem como objetivo principal a obtenção das propostas mais vantajosas e justas. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública mais conhecida como Compras Governamentais ou compras públicas, seguem as Leis 8.666/93 de normas gerais de licitações e contratos, Lei 10.520/02 também conhecida como pregão, destinada a bens e serviços. Há, ainda, outras legislações complementares que também regulam os certames, como a Lei 12.462/2011  - Regime Diferenciado de contratações Públicas e o decreto 5.450/2005 - Forma de Pregão Eletrônico.




    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                     (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

     

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;                   (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) [GABARITO]


    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o .

  • ANULAÇÃO = tem ILEGALIDADE

    REVOGAÇÃO = por INTERESSE PUBLICO 

    RESCISÃO = INEXECUÇÃO TOTAL ou PARCIAL DO CONTRATO

  • Letra C de casca de banana
  • Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     

     

  • Antes do exame das alternativas, convém deixar claro, desde logo, que a conduta adotada pelo Departamento responsável pela licitação seria ostensivamente ilícita, porquanto violaria, às escânaras, a norma do art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, que segue transcrita abaixo, para comodidade do prezado leitor:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;"

    Obviamente, sob o ângulo principiológico, haveria violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da competitividade e da probidade administrativa, no mínimo.

    Tendo isso em mente, analisemos as opções:

    a) Errado:

    A Lei 8.666/93 é uma lei de normas gerais, a qual se aplica, sim, no que pertine, a todos os entes federativos. Ademais, as autarquias encontram-se expressamente abarcadas dentre as entidades alcançadas pelo sobredito diploma, como se depreende do teor de seu art. 1º, caput e parágrafo único, in verbis:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    b) Errado:

    O princípio da eficiência não pode ser invocado, como um cheque em branco, para o cometimento das mais diversas espécies de ilegalidades. Bem ao contrário, a eficiência administrativa deve ser buscada nos limites da lei, em observância, também, aos demais princípios que informam a atividade administrativa, em especial, no caso, ao próprio princípio da legalidade, porquanto a hipótese seria violação clara e manifesta a texto expresso de lei.

    c) Certo:

    De fato, tanto o procedimento licitatório, quanto o próprio contrato a ser posteriormente celebrado estariam maculados pelo indevido direcionamento realizado. A nulidade, neste caso, deveria ser reconhecida, na forma do art. 49, caput e §2º, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    (...)

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    d) Errado:

    É claro que o valor da contratação ser compatível com níveis de mercado não basta para tornar válido o procedimento licitatório feito ao arrepio da lei e dos princípios informativos. Uma vez mais: a hipótese seria de procedimento obviamente inválido, à luz das razões anteriormente esposadas.

    e) Errado:

    Conforme apontado nos comentários à opção "c", a nulidade do procedimento induz, sim, à invalidade do contrato, como impõe o art. 49, §2º, da Lei 8.666/93, acima transcrito. Assim sendo, equivocada esta alternativa.


    Gabarito do professor: C
  • Um ato ilegal "mancha" os atos subsequentes, como a ilegalidade foi no edital, os atos subsequentes são inválidos ou seja "manchou todo o procedimento"

    Lei 8.666

     

    Art. 49, § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • Art. 7º - LEI 8.666

    § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

  • GABARITO: C

    Art1º § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

  • Houve ofensa a impessoalidade que esta ligada ao princípio da isonomia, do julgamento objetivo e da competitividade. Não pode prevalecer a vontade do administrador, sua atuação deve pautar-se de acordo com que a lei impõe. Assim as decisões da administração devem pauta-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais dos licitantes.

  • vários comentários REPETIDOS, COPIADOS e até mesmo do PROFESSOR.

    PUTZ.

  • 8666/93

    Art1º § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;       (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

    Art. 49, §2 - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato [...]

  • GABARITO: C

     

    a) não ofende a lei e os princípios disciplinadores do agir administrativo, pois estes não se aplicam às compras e serviços das autarquias, em especial as municipais, em razão do princípio federativo. 

     

    b) encontra fundamento no princípio da eficiência e da boa administração, pois o gestor da entidade municipal poderá exigir da empresa beneficiada que apresente proposta vantajosa, o que favorece a economicidade e justifica o direcionamento. 

     

    c) ofende os princípios da igualdade, impessoalidade e da ampla competição, o que torna o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente nulos.

     

    Nulidade da Licitação, nulidade do contrato!

    Art. 49, § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Nulidade no procedimento, nulidade no contrato!

     

    d) ofende a Lei n° 8.666/1993, mas o procedimento e o contrato podem ser considerados válidos desde que se comprove que a adjudicação se deu por valor compatível com o de mercado, o que justifica a quebra de neutralidade do edital.

     

    e) é inadequada e ofende a lei e os princípios do direito, mas o vício do procedimento não alcança o futuro contrato, em especial se houver demonstração de que a contratada tem capacidade técnica e operacional diferenciada das da concorrência, produzindo bens e prestando serviços singulares. 

     

    Art. 1º 

    § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 (Margem de Preferência) deste artigo e no art. 3º (Contratação na área de TI) da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     
    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;    

     

    ===================================================================================

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

  • a) Errado:

    A Lei 8.666/93 é uma lei de normas gerais, a qual se aplica, sim, no que pertine, a todos os entes federativos. Ademais, as autarquias encontram-se expressamente abarcadas dentre as entidades alcançadas pelo sobredito diploma, como se depreende do teor de seu art. 1º, caput e parágrafo único, in verbis:

    "Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    b) Errado:

    O princípio da eficiência não pode ser invocado, como um cheque em branco, para o cometimento das mais diversas espécies de ilegalidades. Bem ao contrário, a eficiência administrativa deve ser buscada nos limites da lei, em observância, também, aos demais princípios que informam a atividade administrativa, em especial, no caso, ao próprio princípio da legalidade, porquanto a hipótese seria violação clara e manifesta a texto expresso de lei.

    c) Certo:

    De fato, tanto o procedimento licitatório, quanto o próprio contrato a ser posteriormente celebrado estariam maculados pelo indevido direcionamento realizado. A nulidade, neste caso, deveria ser reconhecida, na forma do art. 49, caput e §2º, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    (...)

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    d) Errado:

    É claro que o valor da contratação ser compatível com níveis de mercado não basta para tornar válido o procedimento licitatório feito ao arrepio da lei e dos princípios informativos. Uma vez mais: a hipótese seria de procedimento obviamente inválido, à luz das razões anteriormente esposadas.

    e) Errado:

    Conforme apontado nos comentários à opção "c", a nulidade do procedimento induz, sim, à invalidade do contrato, como impõe o art. 49, §2º, da Lei 8.666/93, acima transcrito. Assim sendo, equivocada esta alternativa.

    Gabarito do professor: C