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Gabarito: E
Art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Ou seja, se for alterar, tem que republicar e reabrindo o prazo que foi estabelecido pelo edital, considerando que os licitantes precisam de tempo razoável para ajustar suas propostas às novas regras da habilitação. A única exceção ocorre se a alteração não atrapalhar a formulação das propostas, o que não ocorre no caso em tela, visto que o edital trouxe, em alguns pontos, critérios mais exigentes.
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O edital não é absolutamente imutável. Seus termos podem ser modificados; mas isso, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e não prejudicar a formulação das propostas.
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
ART 21 § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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GABARITO: E
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A Administração pública, após ter publicado edital de licitação, alterou algumas cláusulas do instrumento relativas aos requisitos de habilitação, tornando-os em alguns aspectos mais exigentes e em outros mais alargados. Sobreveio impugnação ao edital, fundamentada na ausência de sua republicação, após as alterações referidas. A impugnação...
e) procede, pois a Administração tem o dever de republicar o edital quando alterar de forma substancial suas regras, devolvendo o prazo original para apresentação das propostas.
Lei 8666/93:
Art. 21. § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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GABARITO:E
Licitação é o procedimento administrativo formal regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, aquisições de produtos, ou até mesmo para registrar preços para contratações futuras pelos entes da Administração Pública direta ou indireta,que também pode ser considerada como pré-contrato,que tem como objetivo principal a obtenção das propostas mais vantajosas e justas. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública mais conhecida como Compras Governamentais ou compras públicas, seguem as Leis 8.666/93 de normas gerais de licitações e contratos, Lei 10.520/02 também conhecida como pregão, destinada a bens e serviços. Há, ainda, outras legislações complementares que também regulam os certames, como a Lei 12.462/2011 - Regime Diferenciado de contratações Públicas e o decreto 5.450/2005 - Forma de Pregão Eletrônico.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. [GABARITO]
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MODIFICAÇÃO NO EDITAL:
REGRA: DIVULGAÇÃO
Divulgação pela mesma forma que se deu o texto original
Reabre o prazo inicialmente estabelecido
EXCEÇÃO: NÃO DIVULGAÇÃO
Quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas
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Em se tratando de alteração de cláusulas do edital, as quais, pelo teor do enunciado, teriam conteúdo bastante relevante, deve-se acionar a norma do §4º do art. 21 da Lei 8.666/93, de seguinte teor:
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com
antecedência, no mínimo, por uma vez:
(...)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar
a formulação das propostas."
De tal maneira, é de se concluir que a impugnação versada no enunciado seria procedente, porquanto expressamente respaldada na legislação de regência da matéria.
Firmada esta premissa, vejamos as opções:
a) Errado:
Como acima visto, existe a possibilidade de modificação do edital, após sua publicação, desde que haja a republicação, com abertura de novo prazo para propostas. Logo, incorreta esta alternativa.
b) Errado:
Inexiste disposição legal que restrinja a possibilidade de alteração do edital, nos termos referidos por este item.
As alternativas "c" e "d" podem ser rechaçadas conjuntamente, eis que sustentam que a impugnação seria improcedente, o que se viu não corresponde à verdade.
e) Certo:
Esta opção está em sintonia com a norma de regência da matéria, motivo pelo qual corresponde à resposta da questão.
Gabarito do professor: E
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Não acho que a questão deixou claro que a alteração afetou a formulação das propostas.
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Gabarito E
ART 21
§. 4º
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Finalmente estou aprendendo essa desgraça, já respondo com certa facilidade questões de 8.666/93. Glória a Deuxxx
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GABARITO LETRA E
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Qualquer alteração no edital exige divulgação, a reabertura do prazo, no entanto, somente quando alterar a formulação das propostas!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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MODIFICAÇÃO NO EDITAL
REGRA = DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA
# REABRE PRAZO
EXCEÇÃO = NÃO DIVULGAÇÃO PELA MESMA FORMA
# NÃO AFETA AS PROPOSTAS
DISTRATOR FCC = MODIFICAÇÃO NO EDITAL NÃO EXIGE VÍCIO A SER SANADO