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Gabarito: letra D.
O princípio da não afetação, mais conhecido como princípio da não vinculação está previsto na CF, em seu art. 167, 5:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167 , IV (com redação introduzida pela EC 42 /03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41700/qual-a-vedacao-contida-no-principio-orcamentario-da-nao-afetacao
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CF
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Regra: É vedada a vinculação de receita de Impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceção (Macete que vi aqui no QC)
CON ENSINO e SAUDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a união.
a) Repartição CONstitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a SAÚDE;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ENSINO;
d) Destinação de recursos para a atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;
e) PRESTAção de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, CONTRAGARANTIA à UNIÃO e pagamento de débitos para com esta.
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Princípio da Não afetação (ou vinculação) das receitas:
(i) Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos
(ii) Salvos as ressalvas constitucionais
→ Tem como objetivo evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.
1. Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS
2. Imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada
3. Vinculação de IMPOSTOS pode ser feita por meio de Emenda à Constituição.
Ressalvas Constitucionais
→ Repartição constitucional dos impostos
→ Destinação de recursos para a Saúde
→ Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
→ Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
→ Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
→ Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta.
** Os recursos constitucionalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso.
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Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
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Segundo esse princípio, nenhuma parcela da receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Trata-se de dotar o administrador público de margem de manobra para alocar os recursos de acordo com suas prioridades. Em termos legais, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso IV, veda a vinculação de receita de impostos a uma determinada despesa, as exceções previstas referem - se à repartição de receitas em razão dos fundos de participação dos estados e municípios, bem como aqueles direcionados às ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, realização de atividades da administração tributária e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
GABA d
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Regra: É vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.
Obs : O princípio da não afetação refere-se apenas a vinculação da receita de imposto. Taxas e tarifas não se incluem nessa vedação..
Exceções a esse princípio :
Macete: CON ENSINO e SAUDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a união.
>>> Repartição constitucional dos impostos;
>>> Destinação de recursos para a Saúde;
>>> Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
>>> Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
>>> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
>>> Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Como avisamos, temos que saber bem a regra e as exceções do princípio da não afetação da
receita de impostos. Esse princípio é muito cobrado nas provas!
a) Errado. Essa não é uma consequência do princípio em questão.
b) Errado. Prestação de garantia ou contragarantia à União é uma das exceções ao princípio
em questão, por isso é possível destinar receita proveniente de imposto para essa despesa
específica.
c) Errado. Essa também não é uma consequência do princípio em questão. Mas os recursos
provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de outros créditos
adicionais são mesmo fontes para a abertura de créditos adicionais.
d) Certo. Essa é a regra do princípio da não afetação da receita de impostos: é vedada a
vinculação de receita de impostos (não de todos os tributos) a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas exceções previstas na CF/88.
e) Errado. Na LOA, as receitas e despesas devem ser discriminadas (detalhadas). Essa é
uma exigência do princípio da especificação (especialidade ou discriminação).
Gabarito: D
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GABARITO: LETRA D
Principio da não afetação ou não vinculação das Receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. A regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal.
FONTE: Professores Sérgio Mendes e Vinícius Nascimento. Aula 02 Administração Pública (Parte de Orçamento Público) p/ Auditor Fiscal do Trabalho - AFT 2017