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ID
2664508
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um dos princípios orçamentários comumente apontados pela doutrina e que possui assento na Constituição Federal é o da não afetação, que traz, entre outras consequências,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.


    O princípio da não afetação, mais conhecido como princípio da não vinculação está previsto na CF, em seu art. 167, 5:

     

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167 , IV (com redação introduzida pela EC 42 /03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41700/qual-a-vedacao-contida-no-principio-orcamentario-da-nao-afetacao

  • CF

    Art. 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesaressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Regra: É vedada a vinculação de receita de Impostos a órgão, fundo ou despesa.

     

    Exceção (Macete que vi aqui no QC)

     

    CON ENSINO e SAUDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a união.

    a) Repartição CONstitucional dos impostos;

    b) Destinação de recursos para a SAÚDE;

    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ENSINO;

    d) Destinação de recursos para a atividade de ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;

    e) PRESTAção de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita;

    f) Garantia, CONTRAGARANTIA à UNIÃO e pagamento de débitos para com esta.

  • Princípio da Não afetação (ou vinculação) das receitas:

    (i) Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos

    (ii) Salvos as ressalvas constitucionais
     

    → Tem como objetivo evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.

     

    1. Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS

    2. Imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada

    3. Vinculação de IMPOSTOS pode ser feita por meio de Emenda à Constituição. 

     

    Ressalvas Constitucionais
     Repartição constitucional dos impostos
     Destinação de recursos para a Saúde
     Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
     Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
     Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
     Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta.

     

    ** Os recursos constitucionalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso.

  • Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

  • Segundo esse princípio, nenhuma parcela da receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Trata-se de dotar o administrador público de margem de manobra para alocar os recursos de acordo com suas prioridades. Em termos legais, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso IV, veda a vinculação de receita de impostos a uma determinada despesa, as exceções previstas referem - se à repartição de receitas em razão dos fundos de participação dos estados e municípios, bem como aqueles direcionados às ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, realização de atividades da administração tributária e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    GABA d

  • Regra: É vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.

     

    Obs : O princípio da não afetação refere-se apenas a vinculação da receita de imposto. Taxas e tarifas não se incluem nessa vedação..

     



    Exceções a esse princípio :


    Macete: CON ENSINO e SAUDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a união.


    >>> Repartição constitucional dos impostos;


    >>> Destinação de recursos para a Saúde;


    >>> Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;


    >>> Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;


    >>> Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;


    >>> Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

  • Como avisamos, temos que saber bem a regra e as exceções do princípio da não afetação da

    receita de impostos. Esse princípio é muito cobrado nas provas!

    a) Errado. Essa não é uma consequência do princípio em questão.

    b) Errado. Prestação de garantia ou contragarantia à União é uma das exceções ao princípio

    em questão, por isso é possível destinar receita proveniente de imposto para essa despesa

    específica.

    c) Errado. Essa também não é uma consequência do princípio em questão. Mas os recursos

    provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de outros créditos

    adicionais são mesmo fontes para a abertura de créditos adicionais.

    d) Certo. Essa é a regra do princípio da não afetação da receita de impostos: é vedada a

    vinculação de receita de impostos (não de todos os tributos) a órgão, fundo ou despesa,

    ressalvadas exceções previstas na CF/88.

    e) Errado. Na LOA, as receitas e despesas devem ser discriminadas (detalhadas). Essa é

    uma exigência do princípio da especificação (especialidade ou discriminação).

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D

    Principio da não afetação ou não vinculação das Receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. A regra geral é que as receitas derivadas dos impostos devem estar disponíveis para custear qualquer atividade estatal.

    FONTE: Professores Sérgio Mendes e Vinícius Nascimento. Aula 02 Administração Pública (Parte de Orçamento Público) p/ Auditor Fiscal do Trabalho - AFT 2017