SóProvas


ID
2664967
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No exercício do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei editada pelo Congresso Nacional, com efeitos ex tunc. Não satisfeito com a decisão, o Poder Legislativo edita nova lei, com conteúdo idêntico à lei tida por inconstitucional pelo STF. Essa nova lei

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A 

     

    A eficácia vinculante dos julgados do STF em sede de controle de consitucionalidade não atinge o Poder Legislativo em sua função típica por força de dispositivo constitucional.

     

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

     

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    Poder-se-ia indagar se a eficácia ‘erga omnes’ teria o condão de vincular o legislador, de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.

    A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia ‘erga omnes’ – tal como a coisa julgada – abrange exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.

    Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.

    Tanto é assim, que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade.” 

    GILMAR FERREIRA MENDES (“Controle Concentrado de Constitucionalidade”, obra escrita em conjunto com Ives Gandra da Silva Martins, p. 335,                item n. 7.3.5, 2001, Saraiva):

  • Gabarito A

     

    Canotilho denomina o fenômeno descrito na assertiva como algo para que se evite a  Fossilização Constitucional,

    logo o legislativo não fica vinculado.

  • Resumindo: Embora se diga que as decisões do controle concentrado possuem eficácia vinculante,  o próprio STF e o legislativo não serão abrangidos pela vinculação, pois deve se evitar a fossilização da Constituição.  

  • A questão trata do fenômeno conhecido como "superação legislativa".

     

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

     

    Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

     

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

     

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

     

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

     

    Fonte: DizeroDireito

  • Complementando:

     

    A questão trata do fenômeno da reversão jurisprudencial, chamada também de reação legislativa ou superação legislativa da jurisprudência: O legislador - que em sua função típica não é vinculado à prolação de inconstitucionalidade das leis, como medida de evitar a fossilização do ordenamento jurídico- reage a certo provimento jurisdicional, editando lei com matéria já considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Contudo, há, aqui, uma especificidade quanto à lei ordinária que viola frontalmente a jurisprudência do Supremo: ela nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade. A respeito, o Informativo nº 801 do STF:

     

    "No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa." (grifei)

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

     

    O conhcimento desse informativo me fez ter dúvidas quanto à letra "e". Contudo, a assertiva está mesmo incorreta porque o fato de haver presunção relativa de inconstitucionalidade não significa dizer que a lei só será válida se declarada constitucional pelo STF, mas sim que o controle de sua constitucionalidade será mais rígido. Nesse sentido explica Márcio Cavalcante do "Dizer o direito":

     

    "A novel legislação que frontalmente colida com a jurisprudência (leis in your face) se submete a um controle de constitucionalidade mais rigoroso. Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem.[...] Vale ressaltar, no entanto, que excetuadas as situações de ofensa evidente ao texto constitucional, o STF deve adotar comportamento de autorrestrição e de maior deferência às opções políticas do legislador. [...] Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação." (grifei) (Informativo 801 STF Esquematizado )

     

     

  • Excelente questão da FCC. Parabéns !

  • O poder Legislativo, na sua função típica legislativa, não estará vinculado à decisão do STF, pois o legislador não pode se fossilizar.Portanto, o Legislativo pode fazer lei de conteúdo idêntico àquele que o STF acabou de declarar inconstitucional. Essa capacidade de o legislador superar as decisões do STF é denominada override (superação legislativa). O override revela que é um mito dizer que “a palavra final é do STF”. A crítica à política da palavra final é feita pela Teoria dos Diálogos Institucionais (Teoria dos Diálogos Constitucionais).

  • Juliana, peço licença para discordar. O chamado efeito blacklash não é o que você descreveu, mas é, nas palavras de George Marmelstein, fruto de um processo, muito bem resumido pelo autor. Veja:

    O processo segue uma lógica que pode assim ser resumida. (1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre‑se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.

  • A nova lei, embora válida, nasce com presunção relativa de inconstitucioalidade, devendo o legislador demonstrar a alteração da situação fática a qual esta será aplicada, tudo isso para evitar o fênomeno da fossilização ou engessamento da CF, em típico ato recionário por parte do PL, afinal, a este cabe o poder de legislar (reação legislativa).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • BACKLASH/FOSSILIZAÇÃO

    efeito backlash nada mais é do que o velho "toma lá dá cá".

    "superação legislativa da jurisprudência", "ativismo congressual", "mutação constitucional pela via legislativa" ou "reação legislativa com objetivo de reversão jurisprudencial"

    Efeito backlash: Surgiu no caso  no caso Furman x Georgia (1972), a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4, que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana, que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns, gerando a ideia de que a pena de morte, a partir desse julgado, tendesse a ser progressivamente abolida dos EUA.

    Ocorre que o ativismo judicial representado pela postura progressista da Suprema Corte gerou efeito inverso. Os grupos conservadores começaram a defender abertamente teses contrárias e formaram opinião pública contra a decisão da Suprema Corte e, nas eleições seguintes, radicais foram eleitos em vários cargos políticos e então foi dado início a legislações reacionárias confirmando a pena de morte e estendendo-a para estados que até então não a adotavam. Esse efeito reacionário  em resposta à posição vanguardista do Judiciário americano é o que se chama de efeito backlash. 

     Trata-se da reação dos demais Poderes aos precedentes do STF (ou outros Tribunais pelo mundo), no caso de decisões contrárias ao "senso comum" como a decisão de reverter um dos pilares do sistema tributário brasileiro, pode surgir um efeito colateral no legislativo, gerando leis que contestam o posicionamento contramajoritário do Judiciário.
    Verificamos a ocorrência frequente do chamado efeito backlash no direito brasileiro. Diversas decisões do STF provocaram legislações contrárias. Vamos nos limitar a dois casos mais paradigmáticos, para não prolongar demais a presente reflexão.

    O primeiro diz respeito ao número de vereadores dos Municípios, que fora decidido pelo STF e revisto pela edição da Emenda Constitucional n. 58/2009. O segundo se refere à decisão do STF no caso do Município de Luís Eduardo Magalhães, revisto pelo Congresso Nacional com a edição da Emenda 57/2008, que convalidou o ato de criação dos municípios já declarados inconstitucionais, em nítida constitucionalização superveniente dos atos. (https://jota.info/artigos/o-carf-e-o-weak-form-judicial-review-12042017).

  • Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Superação legislativa da jurisprudência e ativismo congressual.

     

     

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes)e efeito vinculante. Isso está previsto no § 2º do art. 102 da CF/88: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

     

    Ocorre que tanto o Plenário do STF quanto o Poder Legislativo em sua função típica de legislar não ficam vinculados à tais decisões definitivas de mérito. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que  Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

     

     

    Por fim, necessário destacar que para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

  • Não vinculam a atividade legiferante do Estado e nem o Plenário do STF tendo em vista que o direito é movimento. 

  • Apenas complementando: As decisão em controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Legislativo em sua função legiferante, mas vinculam no exercício das funções atípicas (administrativas, como na promoção de licitações; jurisdicionais, como no rito a ser seguido para impeachmente). A questão não está errada, mas caso houvesse uma alternativa mais completa, a opção "a" estaria errada. Avante!

  • Alternativa correta: Letra A

    A questão traz a baila um tema novíssimo denominado ativismo congressual. 

    a)deverá, para que possa ser retirada do ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário, ser objeto de novo controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade não atinge o Poder Legislativo. 

    Correta. A lei ingressa no ordenamento jurídico normalmente, entretanto, deve ser demonstratdo no processo legislativo que trata-se de um caso de reversão jurisprudencial, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.

    Trata-se aqui de uma verdadeira mutação constitucional pela via legislativa.

     b)não produzirá efeitos, já que o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade atinge igualmente o Poder Legislativo, podendo ser retirada do ordenamento jurídico por meio de reclamação ajuizada perante o STF.

    Não atinge o legislativo 

     c)será nula de pleno direito, não vinculando a conduta daqueles a quem se destina, em razão dos efeitos erga omnes das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade.

    Não há nulidade de leis e sim controle de constitucionalidade que a declara constitucional ou não.

     d)não produzirá efeitos, uma vez que o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade atinge igualmente o Poder Legislativo, mas permanecerá no ordenamento jurídico até que seja declarada inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.

    Não atinge o legislativo 

     e)somente produzirá efeitos caso venha a ser declarada constitucional pelo STF, uma vez que o prévio reconhecimento da inconstitucionalidade de diploma semelhante em ação direta de inconstitucionalidade inverte a presunção de constitucionalidade que habitualmente assiste as leis. 

    Ingressará normalmente no ordenamento jurídico, entrentanto, no decorrer do processo legislativo, deve ser demonstrada a nova realidade fática, isto é, a mutação constitucional

  • Letra: A

    Fundamentação princípio da separação dos poderes. O legislativo NÃO fica vinculado ao efeito vinculante da decisão podendo editar nova lei incompatível com a decisão e reabrir a discussão que ela havia encerrado.

  • outra lei = outra ADIN

  • Efeito Backlash - ação retrógrada legislativa ou leis "in your face": Situação em que o Legislativo reage à decisão do Poder Judiciário em sede de controle abstrato legislando em sentido oposto. A Lei já nasce com presunção de inconstitucionalidade. 

  • Comentários do "Meta AGU!" são bem sucintos e elucidativos.

     

    Jésica R. , o nome é BACKlash, que significa, literalmente, "contra-golpe". Vejo muita gente escrevendo BLACKlash. Apenas para constar...rsrs.

     

    Para um exemplo bastante esclarecedor, vejam o contexto da ADI referente a lei do Ceará que organizava a vaquejada, declarada inconstitucional, e a posterior promulgação da Emenda Constitucional 96/2017: https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • Lembrando que as Súmulas Vinculantes, também, quando aprovadas, não surtem efeito no Poder Legislativo, por conta da omissão dele na CF:

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • GABARITO: A

    Art. 103-A. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • REVERSÃO LEGISLATIVA:

    ECNÃO OFENDER OS LIMITES AO PODER DE REFORMA (ART. 60 DA CF)

    LEI INFRACONSTITUCIONALCOMPROVAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PRECEDENTE

  • Não vincula o Poder Legislativo em sua função tipo , legislar , mas na sua função atípica de administrar ou jurisdicionar vincula.

  • STF: am i a joke to you?

  • Aquele tipo de questão que você lembra do que o professor disse uma vez, e marca a A com toda convicção!

  • A, conforme Art. 103, par 2

  • Acertei facilmente e me dei o luxo de não ler as outras alternativas, a A estava descaradamente CORRETA, pois lembrava bem do assunto; o legislativo não fica vinculado às decisões do STF e se quiser, só de sacanagem, p chatear o STF, pode editar um lei igual à q foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso e este nada pode fazer a não ser julgar a nova lei, isto é, uma ação distinta da precedente, ao final se trata de outra lei, ainda q com mesmo conteúdo.

  • efeito backlash ou override.

    lembrando que esta nova lei tera presuncao relativa de inconstiyucionalidade.

  • Efeito backlash, sinônimo de reação retrógrada ou reação legislativa ou leis in your face, é um termo que descreve a situação em que o Poder Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido. Tal fenômeno, segundo Klarman, reverte o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção de inconstitucionalidade. Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.

  • Quando está em sua função de legislar, o Poder Legislativo não fica vinculado pelas decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado. Por essa razão, pode sim editar uma nova lei com idêntico teor a outra que foi declarada inconstitucional pelo STF em decisão anterior proferida em ADI. Essa nova lei, por óbvio, poderá ter sua constitucionalidade questionada perante a Suprema Corte (que poderá declará-la inconstitucional, mantendo seu posicionamento atual sobre o tema, ou mesmo considerá-la constitucional, alterando seu entendimento acerca do assunto). Esse movimento do legislador é conhecido como ‘reação legislativa’, tendente à obter uma reversão jurisprudencial.

    Gabarito: A

  • Engraaçada a situação , uma briga de irmãos ranhentos.

    Embora tenha o mesmo conteúdo , deverá ser novamente analisada pelo STF