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ID
2664979
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com objetivo de recompor os quadros da Polícia Militar do Estado, o Governador autorizou a abertura de concurso público para o preenchimento de 200 cargos que se encontravam vagos. Ao elaborar o edital do referido concurso, a Polícia Militar do Estado, a despeito da inexistência de disposição nesse sentido em lei, incluiu entre os requisitos para a ocupação do cargo as alturas mínimas de 1,75 m para homens e 1,65 m para mulheres. Considerando o quanto disposto na Constituição da República, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência feita se mostra

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Qualquer requisito ou exigência especial, necessário ao desempenho de uma função específica, que possa diferenciar os candidatos e representar exceção ao princípio da igualdade e isonomia no acesso aos cargos públicos, deve estar prevista em lei. A tão somente previsão no Edital e no Regulamento do concurso não supre a exigência de lei formal.

  • GABARITO - LETRA C

    Dispõe o art. 5.º, II, da CF que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

     

    Lado outro, estabelece o artigo 37, incisos I e II da Carta da República:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Nesse rumo, eis a jurisprudência do STF:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima. Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 518863 AgR/DF, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, Julgado em 23/08/2005).

     

    E SV 44:

     

    "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

    Fonte: http://genjuridico.com.br

  • Outras questões relativas a concurso público:

    O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. (...) ARE 840592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840592) (Informativo 791 STF)

     

    Súmula 683/STF: Limite de Idade – Inscrição em Concurso Público – Natureza das Atribuições do Cargo a Ser Preenchido – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7o, XXX, dá, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    Se houver exigência de diploma/ habilitação: 

    Súmula 266/STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na

    posse e não na inscrição para o concurso público.

     

    Exame psicotécnico: 

    Súmula Vinculante 44/STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

     

  •  a despeito da inexistência de disposição nesse sentido em lei, 

     a despeito da inexistência de disposição nesse sentido em lei, 

     a despeito da inexistência de disposição nesse sentido em lei, 

     a despeito da inexistência de disposição nesse sentido em lei, 

  • Gabarito: C

    Comentários:

    a) ERRADO! A igualdade em seu sentido puramente formal, também denominada igualdade perante a lei ou igualdade jurídica, consiste no tratamento equânime conferido pela lei aos indivíduos, visando subordinar todos ao crivo da legislação, independentemente de raça, cor, sexo, credo ou etnia.

    Na busca pela concretização da isonomia em sua feição substancial, é legítimo ao legislador criar distinções com a finalidade de igualar oportunidades em prol de indivíduos e grupos menos favorecidos, uma vez que, historicamente, negros, mulheres e idosos sempre se encontraram em situação de hipossuficiência no seio da sociedade.

    Igualdade Formal: todos são tratados de forma idêntica.

    Igualdade Material: deve ser dado tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas. Mas essa diferenciação deve ser razoável.

    A lei e a Administração Pública não poderão conceder tratamento específico ou discriminatório vantajoso ou desvantajoso acerca de traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver uma adequação racional, razoável e proporcional com a finalidade a ser atingida.

    b) ERRADO! Pelo princípio da vinculação do ato administrativo, a discriminação no edital deve ser amparado em lei.

    A lei (apenas em sentido formal) deve prever eventual restrição que seja compatível com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683, STF) para que, então, possa o edital trazer a mesma restrição

    c) CERTO! Na mesma esteira, o STJ possui diversos julgados corroborando exato entendimento: ”... É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições...”

    A lei (apenas em sentido formal) deve prever eventual restrição que seja compatível com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683, STF) para que, então, possa o edital trazer a mesma restrição.

    d) ERRADO! A Administração pública pode agir com certa discricionariedade, mas sempre em última análise apoiada em uma lei autorizativa.

    e) ERRADO! C.F Art. 142 X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 

     

     

     
  • Com objetivo de recompor os quadros da Polícia Militar do Estado, o Governador autorizou a abertura de concurso público para o preenchimento de 200 cargos que se encontravam vagos. Ao elaborar o edital do referido concurso, a Polícia Militar do Estado, a despeito da inexistência de disposição nesse sentido em lei, incluiu entre os requisitos para a ocupação do cargo as alturas mínimas de 1,75 m para homens e 1,65 m para mulheres. Considerando o quanto disposto na Constituição da República, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência feita se mostra

     

     c)ilegítima, uma vez que, embora prevista no edital do concurso, não havia lei em sentido formal e material amparando tal exigência

  • Gabarito C.

    (...) Ao elaborar o edital do referido concurso, a Polícia Militar do Estado, a despeito da inexistência de disposição nesse sentido em lei, incluiu entre os requisitos para a ocupação do cargo as alturas mínimas de 1,75 m para homens e 1,65 m para mulheres(..)

    * O erro está grifado para dar-lhe ênfase. É necessário estar previsto em lei e não somente em edital as observâncias que causam diferenças entre os concorrentes à cargo público.

    Força!

  • Tem que estar em Lei e no Edital.

  • Gab. C

     

    O edital é a lei do concurso, no entanto, ele não pode incluir absolutamente nada além do permitido pela legislação formal ou material vigente no país.

     

    Edital de concurso não inova na ordem jurídica.

  • Elaboração de edital é ato administrativo e assim como qualquer outro ato administrativo deve estar amparada na lei somente naquilo que autoriza fazer. Edital não pode inovar na ordem jurídica.

  • A precisão no edital da altura mínima dos candidatos em concursos públicos não é vedada. Porém, para que seja respaldada, a fiscalização da altura deve estar prevista em lei específica, que discipline o cargo para o qual esteja sendo feito o concurso.

  • Art. 37, inciso I, CF/88, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

     

    Assim, somente a lei é que pode definir os requisitos para acesso a cargos públicos. O STF já se manifestou várias vezes seguindo esse entendimento:

     

    a) Súmula Vinculante nº 44 (STF): "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Em outras palavras, um edital de concurso público só pode trazer a exigência de exame psicotécnico se a lei que criou o cargo assim o tiver estabelecido.

     

    b) Súmula nº 14 (STF): “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público."

     

    c) “A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.”  

     

    d) “A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.”

     

    GABARITO: LETRA C

  • Edital não pode exigir nada que não está em lei ordinária. 

  • parabéns para você que não leu a letra c e já marcou de cara letra b. Esta é a menos correta, aquela a mais certa.

  • Jurez outros requisitos poderiam ser exigidos, desde que previamente definidos em lei.

  • Gabarito C

     

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2. Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência, de modo que tal limitação se mostra ilegítima. Precedentes".
    (ARE 906295 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-251 14-12-2015)

  • Na verdade a letra “c” é a que se apresenta menos errada.  De fato a restrição imposta pelo citado edital de concurso para PMGO não poderia trazer exigências não  previstas em lei. A titulo de curiosidade, antes de haver a lei 12705/12, que estabelece o limite de idade para ingresso nos fileiras do Exército, os concurso militares eram bombardeado por MS, visto que previam limite de idade para ingresso, sem contudo, ter lei autorizando tal restrição.

     

    Inclusive, o STF em reiteradas decisões disse que não é possível impor limitações a ingresso de pessoas no serviço público  quando estas se basearem exclusivamente em norma editalícia. Outro exemplo é  a SV nº 44, que dispõe  “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

     

    Logo, fica muito claro que qualquer limitação deverá ser feita por lei (sentido formal).

     

    Agora, quando a assertiva “c” traz “ ... não  havia lei em sentido formal e MATERIAL amparado tal exigência”. Aí fica esquisito, porque lei em sentido material, nada mais é do que um ato dotado de abstração e normatividade que não passou por um processo formal de criação por órgão legiferante.  Fato é que para legitimar o restrição ao acesso seria necessária apenas previsão em lei e no edital. Essa outra lei matéria, como um terceiro ato, é totalmente despicienda que torna a questão meio certa ou menos errado. (no meu ponto de vista)

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2. Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigênciade modo que tal limitação se mostra ilegítima. Precedentes".
    (ARE 906295 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-251 14-12-2015)

  • O princípio da igualdade não impede, ainda, tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Essas restrições, porém, somente serão lícitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente. Portanto, para que haja restrição no edital, é imprescindível prévia autorização fixada em lei.

  • O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre esse tema é que, tal como a idade, o limite de altura mínima para o exercício das funções de cargo público deve estar previamente definido em lei, sendo inválida a fixação exclusiva no edital do concurso de seleção. Isso porque o princípio da legalidade impõe que somente a lei, em sentido formal, pode definir os requisitos, bem como impor condições, para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Assim, está correta a alternativa ‘c’. 

  • Comentário:

    O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre esse tema é que, tal como a idade, o limite de altura mínima para o exercício das funções de cargo público deve estar previamente definido em lei, sendo inválida a fixação exclusiva no edital do concurso de seleção. Isso porque o princípio da legalidade impõe que somente a lei, em sentido formal, pode definir os requisitos, bem como impor condições, para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Assim, está correta a alternativa ‘c’.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Pode até ter no edital, porém deve haver lei que fundamente tal requisito, bem como fundamentação adequada para tal exigência, levando em consideração os atributos do cargo.

  • Engraçado o Jair Messias Bolsonaro comentando em um site de pessoas estudiosas e que buscam seus respectivos cargos públicos, enquanto ele arquiteta a reforma que flexibiliza os direitos constitucionais dos servidores públicos.

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2. Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência, de modo que tal limitação se mostra ilegítima."

    (ARE 906295 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 15-12-2015)