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ID
2664994
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um município viu sua população crescer sensivelmente nos últimos anos e a demanda por atendimento médico superar a capacidade do único hospital municipal em funcionamento na região. Em função disso, a Secretaria de Saúde buscou junto à União recursos para financiar a ampliação da unidade, para oferta de novos leitos, pronto-socorro e Unidade de Terapia Intensiva - UTI. No terreno vizinho ao hospital, funciona um estacionamento que se beneficia justamente do fluxo de pessoas gerado pela unidade de saúde. O proprietário, entretanto, recusa-se a alienar voluntariamente o terreno ao Município, alegando que outro terreno seria mais adequado para tanto. A população pleiteou auxílio dos vereadores locais, representantes do povo no Legislativo, o que ensejou a edição de uma lei declarando de utilidade pública o terreno, para fins de desapropriação. A lei editada em razão de iniciativa parlamentar

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

    A declaração de utilidade pública é um ato administrativo que deverá emanar do poder executivo, conforme Art. 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação e instituição de servidão administrativa por utilidade pública.

    Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    A declaração de utilidade pública é a um ato administrativo que declara que um determinado objeto será necessário para a prestação de um serviço público. A partir daí poderá o poder judiciário proceder com a desapropriação desse objeto ou instituição servidão administrativa sobre esse objeto.

    A Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, delegou à ANEEL a competência de declarar de utilidade pública as áreas de terra necessárias à implantação de instalações de outorgados de energia elétrica.

    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

     

    http://www.aneel.gov.br/declaracao-de-utilidade-publica-transmissao

  • Não achei a certa ainda e não concordo com o colega Alfredo.

    Pelo art. 8 do DL 3365/41:

    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Ou seja, o Legislativo pode também declarar a utilidade pública, por meio de lei, cabendo então ao Executivo praticar os atos necessário à sua efetivação. 

    "Tomar a iniciativa da desapropriação" não pode ser relativo à fase executória, pois o art. diz que é o executivo quem FARÁ a efetivação, então só pode ser relativo à fase declartória. Eis o erro da B.

    O erro da A, pra mim, está na necessidade de sentença judicial para ocorrer o pagamento da indenização, uma vez que se não há problema quanto ao valor da indenização, o processo corre normalmente no âmbito administrativo.

    Talvez, a mais correta seja a "c" = isto porque como o legislativo pode, por meio de lei de efeitos concretos, declarar a utilidade pública, esta lei ainda dependeria da sanção do Prefeito, e se amolda ao art. 8 do DL3365/41, que diz que será a Adm. Pública que fará a desapropriação.

    Aguardo mais comentários...abraços!

  • Gabarito: B

     

    Decreto-Lei 3.365/41

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

     

    Complementando:

     

    Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 preveem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma: 

     

    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. 

     

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência. 

     

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes, "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente". 

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

  • Decreto de expropriação: chefe do poder executivo (presidente, governador, prefeito)

  • Discordo do gabarito, acho até que foi erro da banca em assinalar a 'a' quando o mais correto seria a 'c', já que o próprio DE-LEI nº 3365/41, no seu art.8º, é mui claro ao conferir também ao Poder Legislativo a iniciativa de desapropriação, caso em que caberá ao Executivo a adoção dos atos necessários à sua efetivação. Portanto, a declaração de utilidade pública poderá ser feita: Chefe do Executivo e Poder Legislativo. Nesse sentido, destaco alguns esclarecimentos doutrinários sobre o tema:

    1) "a competência declaratória é aquela que possui o Poder Público para declarar a utilidade pública ou o interesse social de determinado bem, manifestando a intenção futura de desapropriá-lo. O que pode ser realizado por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores ou Prefeitos) ou por meio de lei de efeitos concretos aprovada pelo Poder Legislativo de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios)". Ricardo Alexandre e João de Deus, 2017, p.  477.

    2) A Declaração expropriatória é feita por decreto do Presidente da República, governador ou prefeito. Admite-se, também, que a iniciativa da desapropriação seja do poder Legislativo (art. 8º, Decreto-Lei nº 3365/1941). Nessa última hipótese, excepcional, há controvérsia doutrinária sobre o ato a ser utilizado pelo Poder Legislativo. Os administrativistas, majoritariamente, sustentam que a declaração expropriatória seria veiculada em lei, mas importantes autores entendem que o ato deve ser um decreto legislativo. A diferença fundamental é que, se o ato for um decreto legislativo, não há sujeição ao Poder Executivo, para efeito de sanção ou veto" - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017, pg. 1141.

    AVANTE.

  • RESPOSTA: B

     

    EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA:

    - Submete o bem à força expropriatória do Estado

    - Fixa o Estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes

    - Confere ao poder público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições (com moderação e sem excesso de poder)

    - Dá início ao prazo de caducidade da declaração

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2015)

     

    Caiu na FCC/2017: A declaração de utilidade pública é competência exclusiva do Chefe do Executivo, natureza de ato administrativo de efeitos concretos, e se for o caso, pode ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou.

  • Decreto 3365-41:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    Obs. Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

     

    O procedimento da desapropriação pode ser iniciado pelo PL, competindo ao PE praticar os atos necessários à sua efetivação.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Concordo com o Luiz.

    1. FASE DECLARATÓRIA 

    A) Poder executivo 

    - decreto 

    - independe de autorização legislativa ( salv quando a desapropriação de bem publico)

     

    B)Poder executivo 

    - lei

    - QUANDO FEITA PEO PODER LEGISLATIVO CABE AO PODER EXECUTIVO TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A EFETIVAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO.

     

    2. AGORA, como o colega o julgado a fundamentação da questão deve ser com base em informativo e não com base na lei

    Entendemos que o ato de declaração de utilidade pública é privativo do Chefe do Poder Executivo, não podendo lei municipal estabelecer o contrário.” 

     

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21268851/embdecl-no-recurso-extraordinario-re-427574-mg-stf/inteiro-teor-110300964

     

  • Gente, eu li numa sinopse que podia poder legislativo. Vou procurar e vou editar essa resposta. 

  • Rapaz, dizer que uma lei que foi editada não produz efeitos é dificil de aceitar, por mais que haja vício de iniciativa. Se a lei foi editada, ela produzirá os seus efeitos até que seja revogada por outra ou seja declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

     

    Sinceramente, todas as alternativas estão erradas, visto que a "certa" contém um erro crasso.

  • Vamos indicar para comentario.

  • Gabarito B. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    1º) "A declaração expropriatória pode ser feita pelo Poder Executivo, por meio de decreto, ou pelo Legislativo, por meio de lei (arts. 6o e 8o do Decreto-lei no 3.365/41)". (Di Pietro, Direito Administrativo, 2017, p. 183).

     

    O comentário do Vitor é maliciosamente enganador: no julgado citado por ele (RE 427574 ED) foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que dizia que apenas por lei poder-se-ia declarar um bem de utilidade pública (art. 1º da Lei BH 8.107/2000), o que claramente ofende a separação dos poderes. Para quem quiser conferir: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1730006; https://cm-belo-horizonte.jusbrasil.com.br/legislacao/236910/lei-8107-00

     

    Na mesma senda, o STF considera inconstitucional lei que subordina a declaração de utilidade pública à prévia autorização legislativa (ADI 106).

     

    Isso, contudo, não se confunde com a possibilidade de uma lei declarar, em concreto, determinado bem como de utilidade pública

     

    2º) Pela presunção de legitimidade das leis, mesmo um diploma possivelmente viciado continua a produzir seus efeitos até que seja declarado inconstitucional pelo Judiciário, sendo altamente risível o gabarito que diz que a lei "não produz efeitos".

     

    O examinador claramente não manja nada de constitucional ou de administrativo.

  • DL 3365, Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • Segundo consta da sinopse para concursos da editora juspodivm, página 649: "de acordo com a doutrina a competência para desapropriar não se confunde com a competência para declarar a desapropriação. A declaração de desapropriação do bem deve ser feita pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de decreto do Chefe do Poder Executivo ou através de lei aprovada pelo parlamento."

    Considerando a alternativa indicada como correta pela banca, indiquei para comentário do professor.

  • Questão controversa.

  • E a lei de efeito concreto? Isso é que dá elaborar questões a partir de resumos.

  • Intervenção do Estado na propriedade privada

     

    -Fases da desapropriação:

    1. Declaratória:

    decreto do Pod. Exec. ou edição de lei de efeitos concretos de competência do Pod. Legislativo.

    2. Executória: via adm. ou judic.

     

     

    -Tipos de Desapropriação:

    1. Necessidade Pública

    2. Utilidade pública

    3. Interesse social

    4. Confiscatória

     

     

    -Competência para realizara desapropriação:

     

    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.

     

    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios).

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: Aneel (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União

     

    3. Competência executória: entidades da adm. direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    -Tombamento

    1. Competência para efetuar: entes políticos

    2. Competência para legislar: concorrente (União, Estados e DF)

    PS: os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual

  • A meu ver, o q deixa a alternativa "estranha" é esse "não produz efeitos". Hora, a lei foi editada, produz todos os seus efeitos até que seja declarada inconstitucional.

     

    No mais, a questão só foi mal formulada mesmo.

  • Não vejo erro na “A”.

  • Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365compilado.htm

  • Em casos excepcionais, o Poder Legislativo, por meio de edição de lei, poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cabendo, nesse caso, ao Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação (Decreto-lei 3.365/1941, art. 8º ) . Sobre essa possibilidade, afirma Hely Lopes Meirelles que "a atribuição de competência expropriatória ao Legislativo, concorrentemente com o Executivo, é uma anomalia de nossa legislação': Essa afirmação se justifica pelo fato de que o ato expropriatório é caracteristicamente ato de administração, devendo ser levado a efeito, sempre que possível, pelo Poder Executivo.
     

    Manual de Direito Administrativo Facilitado - pág. 1032. 2ª edição.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2018, págs. 194/195:

    .

    A declaração expropriatória pode ser feita pelo Poder Executivo, por meio de decreto, OU PELO LEGISLATIVO, POR MEIO DE LEI (arts. 6º e 8º do Decreto-lei nº 3.365/41), cabendo, neste último caso, ao Executivo tomar as medidas necessárias à efetivação da desapropriação, independentemente de autorização legislativa. Esta somente é obrigatória quando a desapropriação recaia sobre bens públicos (art. 2º, § 2º, do mesmo Decreto-lei).

    (...)

    O ato declaratório, seja lei ou decreto...

    (...)

    Essa impugnação é possível ainda que a declaração de utilidade pública seja feita por lei, já que neste caso se trata da chamada lei de efeito concreto (lei em sentido formal, porque emana do Legislativo; mas ato administrativo em sentido material, porque alcança pessoa determinada).

    _____________________________________________________________________

    Q311980 – FCC – 2007 – ANS – Especialista em Regulação – Direito

    .

    No que diz respeito à desapropriação, é INCORRETO afirmar que

    .

    d) a declaração expropriatória pode ser feita por lei ou decreto em que se identifique o bem, se indique seu destino e se aponte o dispositivo legal que a autorize.

    .

    A FCC, em 2007, NÃO CONSIDEROU a “D” como alternativa incorreta. Logo, para a FCC, em 2007, a declaração expropriatória podia ser feita por lei ou decreto, conforme lição de Di Pietro.

    _____________________________________________________________________

    Portanto, ou a FCC se equivocou nesta Q888329, ora em análise, ou ela resolveu, em 2018, adotar posicionamento de outra doutrina, como Carvalho Filho, por exemplo, que considera que o mais acertado é a produção de um decreto legislativo por parte do Poder Legislativo, não a produção de uma lei de efeitos concretos (Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2018, pág. 901).

  • Rafael Carvalho menciona em seu Curso de Direito Administrativo que é possível que o Poder Legislativo expeça lei declarando determinado bem como de utilidade pública para fins de desapropriação, e pondera que o diploma mais próximo à previsão legal e mais adequado nessa hipótese seria o decreto legislativo.

  • Não havia necessidade de edição de uma lei para declarar o terreno de utilidade pública, visto não ser ele bem público, mas sim particular. Note: a decisão de promover a desapropriação é ato discricionário e exclusivo do Poder Executivo (por meio de ato administrativo) ou do Poder Legislativo (através da lei com efeitos concretos) este último caso apenas quando o bem for pertencente a algum ente da federação, nos termos do art. 02º, § 2º do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Neste sentido, a lei não produz efeitos, na medida em que o Prefeito seria a autoridade competente para expedir decreto de expropriação, cabendo ao Legislativo, no limite, a possibilidade de sugerir a medida ao Executivo.

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Com base no manual do professor Mateus Carvalho, Pag. 1.065, 4º edição, tem-se que a declaração de utilidade publica pode ser efetivada :


    Por meio de Decreto Expropriatório editado pelo Chefe do poder Executivo, conforme art. 6º, do Decreto Lei 3.365/41 ou


    Mediante a edição de lei de efeitos concretos realizada por ato do PODER LEGISLATIVO.


    Entendo que a questão deve ser anulada realmente..

  • O melhor comentário para mim foi o de Davi Damasceno Salles, já que expôs a divergência doutrinária e a contradição, ou mudança de posicionamento da banca da FCC.


    Saliento que o Professor Matheus Carvalho também acompanha o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • É MUITO desgastante passar praticamente um mês estudando uma matéria e chegar aqui e descobrir que a FCC simplesmente "não concorda" com a lei e coloca no gabarito o que acha melhor. Mas fazer o que, né? A luta tem que continuar contra essa maldita.

  • Complementando

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos.

     § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Processo de Desapropriação --> Rito Sumário

  • Acho que esse pode ser eleito como o "Pior Comentário do Professor" do QC. Sinceramente...

  • O Gabarito vai de encontro ao que diz o do Dec 3365: Art. 8   O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    II - desapropriação;

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    =================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    ARTIGO 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

     

    g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

     

    ARTIGO 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    ARTIGO 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • "a possibilidade de sugerir a medida ao Executivo". Já terminou errada ,kkk

  • Expropriação ? Tá de saca kkk
  • Expropriação ? Isso é pra cultivo de plantas ilícitas e mão de obra escrava . Que viagem
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da intervenção do Estado na propriedade e da desapropriação, analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. A primeira parte da iniciativa está correta, vez que o Decreto-Lei 3.365/41 pontua que o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação, de acordo com o art. 8º. Contudo, a indenização não se dá após sentença judicial, ela é prévia e em dinheiro, de acordo com o art. 5º, XXIV da CF. 

    b) ERRADA. A lei editada produziria sim efeitos, vez que não apenas o Poder Executivo, mas também o Legislativo para fazer a declaração expropriatória. Ou seja, não cabe ao Legislativo apenas sugerir a medida.

    c) ERRADA. Apesar de depender da sanção do Executivo, não se trata de poder regulamentar, a sanção faz parte do processo legislativo. O poder regulamentar engloba a expedição de atos gerais e abstratos. 

    d) ERRADA. Como já se viu, não há que se falar em convalidação, pois não há nulidade. 

    e) ERRADA. Conforme comentários anteriores. 

    GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO.
    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    OBS: Há divergência na doutrina no tocante a forma pela qual se dá a desapropriação, se por lei ou por decreto, Di Pietro, por exemplo, defende que se dará por lei de efeitos concretos, já Carvalho Filho, por exemplo, considera que deve haver o decreto legislativo por meio do Legislativo.