-
Será objeto de estudo da contabilidade pública o PATRIMÔNIO PÚBLICO, exceto o de uso comum do povo.
-
os bens de uso comum, q absorveram ou absorvem recursos públicos, serão incluídos no ativo permanente da entidade responsável pela sua adm ou controle estejam ou não afetos à sua ativ operacional
-
complementando o comentário acima, tal inclusão se deu pela NBCT 16.10, a partir de 2009, que dizia mais ou menos assim: serão registrados pela CASP aqueles bens de uso comum que absorvem ou absorverem recursos públicos e/ou aqueles recebidos em doação. Tais bens devem ser incluídos no Ativo não circulante (ANC) da entidade responsável pela Administração ou Controle, afetos ou não a sua atividade operacional.
-
Complementando mais um pouco...
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.136/08
Aprova a NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão
12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação:
(b) bens de uso comum que absorveram ou absorvem
recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil
indeterminada;
-
Só complementando....temos que estar atentos com os bens de uso comum, pois temos duas vertentes:
segundo a Resolução CFC nº 1.137/08 : os bens de uso comum devem ser registrados no ativo não circulante, esteja ou não afeto a atividade operacional da entidade , ou seja eles integram o patrimônio público
já o entendimento doutrinário considera que esses bens não integram o patrimônio público e por isso não são objeto de registro.
-
As NBCASP, juntamente com o processo de convergência internacional das normas contábeis, buscam trazer um enfoque patrimonial para a contabilidade pública, a qual possui enfoque ligado ao caráter orçamentário. Entre as inovações das NBCASP têm-se:
- Previsão de depreciação;
- Adoção do regime de competência para as receitas e despesas;
- CONTABILIZAÇÃO DOS BENS DE USO COMUM;
- Relatórios de fluxo de caixa.
"A NBCT 16.10 estabelece critérios e procedimentos para avaliar e mensurar os ativos e passivos integrantes do patrimônio. Destaca-se a PREVISÃO DE CONTABILIZAÇÃO NO ATIVO PERMANENTE DOS BENS DE USO COMUM (praças, estradas e etc.)"
Fonte: http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos92009/467.pdf
-
Então caros colegas, numa questão como esta respondemos conforme a NBC ou conforme a Doutrina? Contabiliza tudo ou não contabiliza nada?
-
Apesar de ser norma infralegal, a resolução do CFC não se sobrepõe à posição doutrinária?
-
Atualmente, é obrigatória a contabilização do bens de uso comum, conforme a regra de contabilização dos bens imobilizados constante na NBCT 16.10.
Basicamente, a norma dispõe que tais bens devem ser registrado no ativo não circulante.
Quanto à pergunta do colega, se devemos considerar o posicionamento da doutrina ou se do CFC, a resposta é simples: quando o item focar em normas de contabilidade pública sempre usaremos as resolução do CFC. O posicionamento doutrinário, sobre esse assunto, apenas se expressamente solicitado. E até hoje não vi questão desse assunto que cobrou o posicionamento doutrinário.
-
Gabarito Errado
Consoante com a resolução CFC nº 1128/2008
NBC T. 16.1
Patrimônio Público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
Para se ter algo que nunca teve é preciso fazer algo que nunca fez.
-
Uso Comum do Povo
NBC T 16.10. Imobilizado
30. Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos,
ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem
ser incluídos no ativo não circulante da
entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam
ou não, afetos a sua atividade operacional.
Tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Pode ser gratuítos ou retribuído.
-
Como a praça não surge naturalmente, ou seja, demanda investimento público, ela absorveu recursos públicos. Logo, essa praça deve ser incluída no patrimônio público. Lembre-se do seguinte:
Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional.
G: E
-
A praça para ser construída também demandou mão de obra, matéria prima, depreciação de máquinas e etc. Portanto, percebe-se que a praça também absorveu recursos público, logo deve também ser reconhecida, mensurada e evidenciada pela contabilidade pública.
Reconhecida inicialmente pelo custo;
Mensurada pelo custo e posteriormente escolher o modelo de custo ou reavaliação; e
Evidenciada no ativo imobilizado
-
ERRADA.
LEMBREM-SE: o objeto da contabilidade pública é o patrimônio público.
Os bens de uso comum, que absorvem recursos públicos, integram o patrimônio da entidade.
Praça é um bem de uso comum, é o que nos diz o Art. 99 do Código Civil . Ela também absorve recursos públicos, não é mesmo?