SóProvas


ID
2665003
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma servidora formulou requerimento de contagem de tempo de serviço anterior ao seu ingresso no serviço público. Houve indeferimento, do qual ela recorreu. A autoridade recorrida encaminhou o recurso à autoridade superior, que editou ato delegando as decisões sobre recursos administrativos ao seu subordinado que lhe havia encaminhado o processo. Esse cenário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação.

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusivado órgão ou autoridade. 

  • A) ERRADA!
    Revisão -> Revisão, reconsideração e recurso. 

    Desconheco decisões as quais caiba somente reconsideração...


    B) ERRADA!

    1. Não pode delegar DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 

    2. É VERDADE! O recurso é apreciado inicialmente como pedido de reconsideração

     

    9.784 ->  recurso é apreciado inicialmente como pedido de reconsideração

    8.112 -> Recurso só depois do pedido de reconsideração (só cabe quanto a 1ª decisão)

     

    C) ERRADA!

    O cenário não é valido. Não pode delegar DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 

     
    D) ERRADA!
    Não pode delegar DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 


    E) CORRETA!

    Não podem ser objeto de delegação

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusivado órgão ou autoridade. 

  • Famoso macete da CENORA:

     

    Não podem ser objeto de delegação

    I - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva

  • Letra (e)

     

    Os atos descritos no Art. 13 são indelegáveis porque têm elevada importância para a Administração Pública e para os administrados (os cidadãos destinatários dos referidos atos).

     

    Atos de Caráter Normativo - Os atos de caráter normativo são instruções de caráter geral expedidas pela autoridade competente para que todos os interessados ou envolvidos procedam de forma padronizada. Estas instruções são geralmente editadas para obtenção de melhor compreensão dos procedimentos requeridos em função de um texto de Lei, Decreto e outros atos normativos. 

     

    Como exemplo desses atos, podemos citar as resoluções expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     

    Recursos Administrativos - Recurso Administrativo é uma forma de impugnação de uma decisão administrativa. Trata-se de uma maneira pela qual o recorrente, cujo interesse não foi atendido pela autoridade responsável pela decisão, poderá demonstrar o seu inconformismo diante deste ato.

     

    Este mecanismo é muito importante para manutenção de um estado democrático de direito, pois evita a arbitrariedade nas decisões estatais. 

     

    A nossa Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente que os Recursos são essenciais ao atendimento dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Veja o Art. 5º, inciso LV da Carta Magna:

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    Como os recursos são de extrema importância para o nosso ordenamento jurídico, suas decisões são, acertadamente, indelegáveis.

     

    Competência Exclusiva - Alguns órgãos e entidades são dotados de competências exclusivas, pois possuem raras especializações técnicas. 

    Obviamente, se a competência for exclusiva de um órgão ou entidade, ela não poderá ser delegada a um órgão ou entidade que não detenha os conhecimentos necessários para atender plenamente à finalidade administrativa.

     

    Fonte: https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/04/atos-administrativos-indelegaveis.html

  • GAB E

     

    Mas respondi meio contrariada, pois acho que o final invalida a questão:

    e) contém ilegalidade, pois a competência para decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, em especial para a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.

     

    Lei 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos; (não pode ser delegada e ponto, não tem nada de...em especial pra fulano...)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

    Gabarito letra (E).

     

    Lei 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Não pode ser objeto de delegação:

    CENORA

    - as matérias de Competência Exclusivado órgão ou autoridade.

    - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    - a decisão de Recursos Administrativos;

     

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Tive a mesma linha de raciocínio que Lia Bernardo! Respondi por eliminação!

    e) contém ilegalidade, pois a competência para decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, em especial para a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.

     

  • Walter e Lia, penso que o "em especial" do enunciado se justifica por outro princípio que também está positivado nesta lei, que é o do "Recurso hierárquico":


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    Ou seja, a autoridade que proferiu o ato impugnado só pode reconsiderá-lo, pois um novo julgamento da mesma autoridade, sob o mesmo tema, dificilmente seria revertido administrativamente, em prejuízo claro para o cidadão.


    Claro que existem exceções.


    Por exemplo, as Bancas Examinadoras de concursos (principalmente a FCC) proferem todos os atos (elaboram as provas, aplicam, corrigem) e depois ainda JULGAM OS RECURSOS!!!! rssss


    E também mandam nos editais...

  • Lei 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • agora vai 

    Em 31/08/2018, às 21:12:02, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 06/07/2018, às 21:03:59, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Arnaldo Antunes - Põe Fé Que Já é (Videoclipe)

    https://www.youtube.com/watch?v=x3wRqcX08PM

  • LETRA E CORRETA 

     

    Não se delega em CENORA

    CE - competência exclusiva

    NO - edição de atos normativos

    RA - recurso administrativo

  • Walter e Lia,

     

    A vossa dúvida é desfeita ao pensar no princípio da segregação de funções. Já pensaram como seria estranho o agente que indeferiu decidir o recurso administrativo? Pensem também no caso de algum agente criar uma norma, fiscalizar e julgar?

  • Ao que se extrai da narrativa do enunciado da questão, o ato de delegação praticado pelo superior hierárquico se mostra ostensivamente ilegal, porquanto a legislação de regência é expressa ao vedar a possibilidade de delegação de competências para exame de recursos administrativos.

    Incide, na espécie, a norma do art. 13, II, da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal. Confira-se:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    (...)

    II - a decisão de recursos administrativos;"

    No caso em análise, com ainda maior razão, a delegação seria completamente inaceitável, eis que devolveria à mesma autoridade que já julgara o processo em primeira instância a competência para reapreciá-lo, o que significa, na prática, suprimir do servidor o direito de ter o seu caso reexaminado por outra autoridade, com a possibilidade de encontrar outro entendimento, que lhe seja mais favorável, equivalendo a genuína supressão de instância.

    Firmadas as premissas acima, e em vista da simples leitura das opções propostas pela Banca, fica claro que a única correta corresponde à letra "e".


    Gabarito do professor: E
  • Gab.: Alternativa E

    A DELEGAÇÃO NÃO PODE SER FEITA

    CE-NO-RA

    Matérias de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    Edição de atos de caráter NORMATIVO

    Decisão de RECURSOS ADMINISTRATIVOS

  • DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

  • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gab E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Sobre a parte final da assertiva E

    Lei 9784, art. 56, § 1°

    # 1 PEÇA CONJUNTA = RECONSIDERAÇÃO + RECURSO

    # RECURSO DIRIGIDO PARA QUEM PROFERIU + ENCAMINHADO PARA SUPERIOR

    Lei 8112, art. 107, § 1° 

    # 1 PEÇA SEPARADA = SÓ RECURSO

    # RECURSO DIRIGIDO PARA SUPERIOR

  • Concordo com LIs , o final está errado . Marcando a “ menos “ errada kkk