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ID
2665012
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato oneroso de transporte, a responsabilidade do transportador

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (A, B e E)
    .

    CC. Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. (C)

    .

    CC. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (D)

  • Vale citar a súmula 161 do STF:

     

    "Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar"

     

    Gab: "E"

  • Vale citar a súmula 161 do STF:

     

    "Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de NÃO indenizar"

  • Mesmo que houver culpa de terceiro, a responsabilidade contratual neste caso não é excluída.

    Súmula 161 do Stf: Em contrato de transpore, é inoperante (ineficaz) a claúsula de não indenizar.

     

  •  a) é elidida se as partes estipularem cláusula excludente de responsabilidade.

    FALSO

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

     b) não admite nenhuma excludente de responsabilidade.

    FALSO

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

     c) não difere do transporte feito gratuitamente.

    FALSO

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

     d) deixa de existir se houver prova de culpa de terceiro, não sendo afastada por motivo de força maior.

    FALSO

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

     e) existe independentemente de prova de culpa do transportador, salvo se o fato decorrer de força maior.

    CERTO

  • Apenas um adendo..

     

    Se o transportador não cobrar diretamente mas obtiver vantagens indiretasainda assim será considerado como contrato de transporte!

     

     

    Art. 736 Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

  • Gabarito: E

    Informação adicional sobre o item C

    VI Jornada de Direito Civil

    Enunciado n.º 559

     

    Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

    Justificativa

    O art. 736 do Código Civil afasta a incidência das normas do contrato de transporte nas situações em que a condução da pessoa é feita puramente por amizade ou cortesia, não existindo nenhuma vantagem direta ou indireta para o condutor. Tal regra tem reflexo direto na responsabilidade civil em caso de dano à pessoa conduzida. Por não se tratar de transporte, mas de mera liberalidade, o condutor somente será responsabilizado se ficar comprovado pela vítima ou seu sucessor o dolo ou culpa grave, afastando-se a teoria do risco aplicável à responsabilidade do transportador (art. 734 do Código Civil). Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência nacional e expressamente consagrado na Súmula n. 145 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante o art. 732 do Código Civil e em abono à interpretação consagrada pelo Enunciado n. 369 da IV Jornada de Direito Civil, no transporte aéreo de pessoas, nacional e internacional, são aplicáveis aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, as regras sobre responsabilidade civil do transportador previstas nas leis especiais (art. 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e art. 1º do Decreto n. 5.910/2006). Por conseguinte, a responsabilidade do transportador aéreo será sempre objetiva, sendo nula a cláusula excludente de responsabilidade em tais casos ou que estabelece limitações. A indenização deverá atender à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, inclusive relativamente aos passageiros gratuitos.

    Fonte: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/630

    __________

    Informação adicional sobre o  item D

    A Súmula 187 do STF tem a mesma redação do art. 735 CC: 

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Tartuce: A obrigação assumida pelo transportador é sempre de resultado, justamente diante dessa cláusula de incolumidade, o que fundamenta a sua responsabilização independentemente de culpa, em caso de prejuízo (responsabilidade objetiva).

  • Art. 734: 'o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maiorsendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade'.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • CC. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maiorsendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (A, B e E)

    .

    CC. Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. (C)

    .

    CC. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (D)

    Súmula 161 STF Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    Súmula 187 STF A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Súmula 145 STJ No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    E: correta pois a responsabilidade é OBJETIVA. Independe da aferição de culpa ou dolo.

    somente se exclui em caso de força maior pois, nesse caso, há o rompimento do nexo causal.