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ID
2665018
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, uma praça, um quadro assinado por renomado pintor e as energias que tenham valor econômico são considerados, respectivamente, bem

Alternativas
Comentários
  • 1. Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    2.  Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade, como é o caso do quadro citado na questão.) 

    3. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    Fonte: Código Civil.

  • RESPOSTA: B

    1) Praça = se destinam à utilização geral pela coletividade. É bem público de uso comum do povo. Art. 99, I, CC.

    2) Um quadro assinado por renomado pintor = bem infungível, ou seja, impossibilidade desse quadro ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    3) Energias que tenham valor econômico = é bem móvel porque o CC assim o quis. Art. 83, I, CC.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

     

    Quanto a tangibilidade:

    ·         Bens corpóreos: bens materiais ou tangíveis;

    ·         Bens incorpóreos: bens imateriais ou intangíveis; não são passíveis de POSSE.

     

    Quanto a mobilidade:

    ·         Bens móveis: art. 82 a 84 CC;

    a. Por natureza ou essência: são aqueles que tem movimentação própria ou remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômica.

    b. Por antecipação: eram imóveis, mas foram mobilizados por uma ação humana. Exemplo: árvore ou seus frutos destinados a corte.

    c.  Por disposição de lei: art. 83 CC; as energias com valor econômico, os direitos reais sobre objetos e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações correspondentes.

    ·         Bens imóveis: art. 79 a 81 CC;

    a. Por natureza ou essencial; é o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente.

    b. Por acessão física industrial ou artificial; são os bens que o homem incorpora no solo.

    c. Por acessão física intelectual: são móveis que são imobilizados, formando uma ficção jurídica.

    d.  Por disposição legal: art. 80 CC: os direitos reais sobre imóvel e as ações que os asseguram, o direito à sucessão aberta.

     

    Quanto a fungibilidade:

    ·         Bens fungíveis: são BENS MÓVEIS substituíveis por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade.

    ·         Bens infungíveis: são bens personalizados ou individualizados. Pode ser MÓVEL ou IMÓVEL.

     

    Quanto a consuntibilidade:

    ·         Bens consumíveis; são BENS MÓVEIS cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles que podem ser alienados.

    ·         Bens não consumíveis; são bens MÓVEIS ou IMÓVEIS que não podem ser utilizados sem que se deteriorem ou se percam, bem como aqueles que não podem ser alienados.

     

    Quanto a divisibilidade:

    ·         Bens divisíveis: são aqueles que se podem fracionar sem alteração de sua substância, do seu valor ou que gere prejuízo de uso a que se destinam.

    ·         Bens indivisíveis: são os bens desprovidos de caráter fracionário devido à própria natureza do bem, à disposição legal, à manifestação das partes ou a seu caráter econômico.

     

    Quanto:

    ·         Bens singulares: são aqueles avaliados em sua individualidade, representados por uma unidade autônoma independente dos demais, mesmo quando reunidos.

    ·         Bens coletivos: são aqueles constituídos por bens singulares:

    a.  Universalidade de fato: são bens singulares, pertencentes a mesma pessoa, que tenham destinação única.

    b.  Universalidade de direito: são o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

     

    Quanto a reciprocidade:

    ·         Bens principais: são aqueles que existem sobre si, abstrata ou concretamente.

    ·         Bens acessórios: são aqueles cuja existência dependa do principal.

     

     

     

  • Apenas um adendo:

     

     

    Relembrando que a administração pública pode cobrar pela utilização do bem público de uso comum.

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Olá Qcfriends!

     

    Pra vc que assim como eu poderia ter alguma dúvida se as energias que tenham valor econômico seriam consideradas bens móveis ou imóveis.

    Sempre errava esse tipo de questāo marcando as energias como bens imóveis.

    Mas aí peguei um conceito do Código Penal (o famoso gato de energia que o filho da mãe do vizinho gostava de fazer quando eu morava no subúrbio rsrsrs) vamos lá.

     

    - Furto de Energia previsto no Art. 155, § 3º:  Equipara-se a bem móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    Então, lembrou????

    - Energia é bem móvel (Art. 83, I do C.C)

     

  • GABARITO B (para os não assinantes)

    Absurdo o povo postando o gabarito errado!

  • complementando:

     

    fiz um mnemonico que ate hj me lembro

     

    universalidade de DIreito = DInheiro (valor econômico)

    universalidade de FAto = FAmiliar (valor unitário, cada um tem sua família, que tem um valor unitário).

  • Fungíve é  substituinte dbem de quantidade, qualidade e espécie equivalente.

  • LETRA B


    Praça -> Art. 99 - Inciso I (Bens públicos de uso comum ao povo)

    Um quadro assinado por um renomado pintor -> Art. 85 (Bem infungível)

    Comentário: Um bem fungível é algo que se substitui, e um infungível é o que não se substitui. No exposto acima um quadro assinado por um renomado pintor é algo insubstituível porque os outros quadro não possui a sua assinatura, é algo raro, difícil de se achar e de se conseguir, então por isso ele é infungível, agora um quadro sem assinatura pode ser fungível (substituível) por qualquer outro porque não tem tanto valor quando um assinado por um renomado autor, isso se da também com uma aliança de um ENTE MUITO QUERIDO de uma pessoa, se essa pessoa morre, a aliança deixada por essa pessoa passa a ter um VALOR o que o torna infungível (insubstituível)

    Energias que tenha valor econômico -> Art. 83 inciso I (Bens moveis por EFEITOS LEGAIS) porque a lei determina.

  • Energia é classificada como bem móvel para facilitar a comercialização e assim incidir menos burocracia.

  • NA BOA! TEM AMIGOS AQUI QUE TÁ CONFUNDINDO MAPA MENTAL COM CÓDIGO MORSE!

    DEVE SER UMA MENTE BRILHANTE!!! KKK

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!

  • Inicialmente, podemos observar que a praça é um bem público de uso comum do povo, pois pode ser acessado por qualquer pessoa. Já um quadro assinado por um renomado pintor é um bem infungível, pois não poderá ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade ou quantidade. Por fim, as energias dotadas de valor econômico são móveis, por determinação legal.

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    1) UMA PRAÇA: BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO
    2) UM QUADRO ASSINADO POR RENOMADO PINTOR: BEM INFUNGÍVEL
    3) AS ENERGIAS QUE TENHAM VALOR ECONÔMICO: BEM MÓVEL

     

    ARTIGO 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

     

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  •  

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    1) UMA PRAÇA: BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO

    2) UM QUADRO ASSINADO POR RENOMADO PINTOR: BEM INFUNGÍVEL

    3) AS ENERGIAS QUE TENHAM VALOR ECONÔMICO: BEM MÓVEL

     

    ARTIGO 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

     

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações

  • Só eu que imaginei em fazer um Quadro e pedir a assinatura do energumeno de novo ? Considero fingivel