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Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Fonte: Código Civil.
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GAB C art.153 CC02
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Lebra C = artigo 153, CC/02
NÃO SE CONSIDERA COAÇÃO:
a) ameaça de um exercício normal de um direito [ex.: ameaçar que irá entrar na Justiça];
b) simples temor reverencial [ex.: filho em relação ao pai].
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Complementando:
Temor reverencial, como diz o nome, é temor advindo da reverência. Receio ou medo que se tem em relação a pessoa que ocupe posição de ascendência ou autoridade.
Tem a ver com o famoso medo de levar uma taca e inspirou a saudosa comunidade do orkut "se eu morrer, minha mãe me mata".
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Carol Monteiro fez a melhor citação de todas!! Morria de rir com as comunidades do Orkut!! Ainda bem que não literalmente!! :D
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CC
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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ATENÇÃO: Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”.
E de acordo com o art. 153 do Código Civil não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Portanto, o gabarito é a letra C
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GABARITO: C
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Esquece isso de faculdade de Direito, Pedro. Tá mais fácil virar youtuber.
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Na vida, eu sou o Pedro... Kkkkk
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GABARITO- C
Art. 153 CC- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor REVERENCIAL.
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TENÇÃO: Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”.
E de acordo com o art. 153 do Código Civil não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Portanto, o gabarito é a letra C
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ART 110 CC
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COMPLEMENTANDO:
Já que estamos falando de AMEAÇA:
a) Qualquer direito da personalidade (art. 12): cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 4º grau.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
b) Direito à imagem (art. 20): cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Complementando (Artigos 151 a 155 do CC).
- Se o simples temor reverencial não é considerado uma coação, então o que é COAÇÃO?
- É a pressão ou ameaça psicológica para que alguém pratique um ato contra sua própria vontade.
- Contra quem? pessoa ou bens da vítima, ou pessoa da sua família.
Artigos importantes já cobrados em provas:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Da mesma forma, acontece quando houver DOLO de TERCEIRO:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário (NÃO tinha conhecimento), ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
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Letra C : Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Letra C :
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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GABARITO C
O único defeito que será NULO é a SIMULAÇÃO, o resto será ANULÁVEL (erro / ignorância; coação; estado de necessidade; fraude contra credores)
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Há tantos Pedros por aí...
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Pedro queria fazer Educação Física rsrsrs
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.