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Inércia da jurisdição: Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Isonomia: Art. 7º, CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Primazia da decisão de mérito:
Art. 4º, CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 282, § 2º, CPC Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 317, CPC. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO: o artigo 4º NCPC exprime três princípios norteadores do processo civil, quais sejam: Duração razoável do processo, efetividade do processo e primazia da decisão de mérito. O referido princípio busca assegurar às partes o direito à solução de mérito na demanda, ou seja, o juiz só não vai julgar quando não tem mais jeito mesmo!
São algumas consequências desse princípio:
O dever do juiz de determinar o saneamento dos vícios processuais (previsão do art. 139, IX);
Determinação de emenda da inicial nos casos de não cumprimento de seus requisitos (art. 321);
Possibilidade do Relator do recurso determinar o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível (art. 932, parágrafo único)
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GABARITO: LETRA A
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GABARITO: A
Alguns acréscimos:
* Inércia da jurisdição (art. 2º, CPC) = PRINCÍPIO DA DEMANDA ou PRINCÍPIO DA AÇÃO ou PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES, indicando a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
*Isonomia (art. 7º, CPC) = PARIDADE DAS ARMAS = Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 7º): O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes. (Grupo: Poderes do juiz).
Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos: a) Imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes); b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação; c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e, d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.
Registra-se que, por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes. Mas, as diferenças eventuais de tratamento devem ser justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes.
* Primazia da decisão de mérito = Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis ligados ao assunto e aos artigos 4º; 282, § 2º e 317, todos do CPC:
* Enunciado n.º 278. (arts. 282, §2º, e 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais).
* Enunciado n.º 372. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. (Grupo: Normas fundamentais).
* Enunciado n.º 373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais).
* Enunciado n.º 574. (arts. 4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior. (Grupo: Direito intertemporal).
* Enunciado n.º 657. (arts. 976, 6º, 10, 317 e 938, §1º) O relator, antes de considerar inadmissível o incidente de resolução de demandas repetitivas, oportunizará a correção de vícios ou a complementação de informações. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência).
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É pertinente lembrar que o princípio da primazia do mérito está ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, este assevera que não se deve prestigiar a forma em detrimento da substância, de tal modo que o juiz irá priorizar a solução da demanda ao invés de focar em eventuais formalidades como falta da juntada de documentos. Afinal, o processo tem a finalidade de permitir, dentro dos parâmetros legais, a jurisdição e satisfação do direito, solucionando o conflito que gerou a demanda judicial.
O NCPC, então, traz formas de afirmar esse princípio
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Deve-se observar, ainda, que, se não houver prejuízo não há que se falar em nulidade. Por exemplo, o art. 178 determina que o MP deve ser intimado nos processos que intervir como fiscal da ordem jurídica. No entanto, só haverá nulidade se for provado que houve prejuízo pela falta da citação e em caso de não comparecimento do promotor( se ele comparecer o fim foi atingido, mesmo que a forma não tenha sido respeitada)
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
qqr erro, avisem inbox
BONS ESTUDOS!!!
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RITO: A
Alguns acréscimos:
* Inércia da jurisdição (art. 2º, CPC) = PRINCÍPIO DA DEMANDA ou PRINCÍPIO DA AÇÃO ou PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES, indicando a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
*Isonomia (art. 7º, CPC) = PARIDADE DAS ARMAS = Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 7º): O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes. (Grupo: Poderes do juiz).
Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos: a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes); b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação; c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e, d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.
Registra-se que, por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes. Mas, as diferenças eventuais de tratamento devem ser justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes.
* Primazia da decisão de mérito = Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis ligados ao assunto e aos artigos 4º; 282, § 2º e 317, todos do CPC:
* Enunciado n.º 278. (arts. 282, §2º, e 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais).
* Enunciado n.º 372. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. (Grupo: Normas fundamentais).
* Enunciado n.º 373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. (Grupo: Normas fundamentais).
* Enunciado n.º 574. (arts. 4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior. (Grupo: Direito intertemporal).
* Enunciado n.º 657. (arts. 976, 6º, 10, 317 e 938, §1º) O relator, antes de considerar inadmissível o incidente de resolução de demandas repetitivas, oportunizará a correção de vícios ou a complementação de informações. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência).
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Deve vencer sua inércia, visando a [...] KKKKKKKKKKK, ri demais com essa alternativa!
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Questão relacionada
(FCC) Dispõe o CPC que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.
Esse enunciado compreende os princípios:
a) da adstrição ou congruência e da persuasão racional.
b)do impulso oficial e dispositivo.
c)da adstrição ou congruência e dispositivo. (GABARITO)
d)da persuasão racional e do livre convencimento.
e)do livre convencimento e da eventualidade.
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Resolução de mérito (o caso é jugado procedente ou improcedentee o processo resolve o problema apresentado ao judiciário) x resolução sem mérito (quando há vício no processo o a lide não pode ser julgada, o problema não é resolvido e o autor pode propor novamente a ação)
PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO = Deve-se priorizar a resolução de mérito, o juiz deve adotar medidas para que o processo chegue até o final
*O juiz deve dar oportunidade para a parte corrigir o vício
*Toda vez que for possível corrigir o vício, deve-se tentar a resolução do mérito da questão
#AGUEXPLICAYOUTUBE
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cuidado com sempre em questao objetiva.
pas
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Essa questões as vezes parecem faceis mas para se confundir é "dois toques", primeiro porque quando fala de principios por si só já é facil confundir, e misturando vários só complica ainda mais.
Questão boa para pegar gente distraida principalmente.
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Gabarito: "A" >>> só age, como regra, quando provocado pelas partes; deve o juiz tratar as partes com igualdade no processo; e deve, o juiz, priorizar a prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for possível suprindo e sanando irregularidades processuais.
Princípio da inércia da jurisdição: O Judiciário, só age, como regra, quando provocado pelas partes. Aplicação do art. 2º, CPC: "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
Princípio da isonomia: deve o juiz tratar as partes com igualdade no processo; Aplicação do art.7º, CPC: "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Princípio da primazia do mérito: deve, o juiz, priorizar a prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for possível suprindo e sanando irregularidades processuais. Aplicação do art. 4º, 282, §2º e 317 CPC, respectivamente: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Art. 282, § 2º, CPC: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." Art. 317, CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."
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O magistrado deve adstringir-se a decidir nos estritos moldes do pedido do autor, sob pena de cometer o fenômeno denominado DECISÃO EXTRA PETITA
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Já entregou a marmita logo na A? Aí fica fácil FCC
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já entregaram o ouro logo de cara na A. Já nem li as outras
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O princípio da inércia da jurisdição, também denominado de princípio da demanda ou de princípio dispositivo, está positivado no art. 2º, do CPC/15, nos seguintes termos: "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Sobre ele, a doutrina explica: "O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).
O princípio da isonomia, por sua vez, está positivado no art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
Por fim, o princípio da primazia do mérito informa que o juiz deve julgar o mérito mesmo que seja necessário relativizar algumas irregularidades processuais se estas não causarem prejuízo a nenhuma das partes. Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71).
Gabarito do professor: Letra A.
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Mudei, errei!
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GABARITO: “A”
O princípio da inércia da jurisdição, também chamado de princípio dispositivo e da iniciativa da parte, estabelece que o juiz não pode iniciar o processo por sua própria iniciativa (ne procedat iudex ex officio); tal tarefa é exclusiva do interessado e decorre do direito de ação que é disponível (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 83). No atual CPC tal princípio é extraído do art. 2º.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
O princípio da isonomia ou da paridade de armas (art. 5º, caput, da CF) estabelece que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico, no sentido de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades (Nelson Nery Jr, Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo, 9ª ed., RT, 2009, p. 97).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
O princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), determina que o juiz deve priorizar a decisão de mérito da demanda, deve fazer o possível para que o pedido veiculado na petição seja julgado (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 19ª ed., Juspodivm, 2017, p. 153).
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Fonte: TEC
DATA DO comentário do professor: 12.07.2018
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"deve vencer sua inércia" kkkkkkkkk
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Em relação ao princípio da isonomia, é importante destacar que não se trata da mera observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme diz a questão, mas sim um princípio muito mais amplo. O princípio da isonomia, está positivado no art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".
*Isonomia (art. 7º, CPC) = PARIDADE DAS ARMAS = Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 7º): O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes. (Grupo: Poderes do juiz).
Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos: a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes); b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação; c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e, d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.
Registra-se que, por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes. Mas, as diferenças eventuais de tratamento devem ser justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes.
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Art 2º O processo começa por iniciativa das partes (princípio do dispositivo ou inércia da jurisdição) e se desenvolve por impulso oficial (princípio inquisitivo) - LOGO, NO NCPC, TEMOS UM SISTEMA PROCESSUAL MISTO.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável (duração razoável do processo ou celeridade) a solução integral do mérito (primazia da solução integral do mérito), incluída a atividade satisfativa (executividade dos provimentos jurisdicionais)
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento (princípio da isonomia) em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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Se todas fossem essa moleza
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GAB.: A
INÉRCIA JURISDICIONAL: O Judiciário, em regra, só age se provocado;
ISONOMIA: Trata as partes de forma igualitária: mesmos prazos e etc.;
PRIMAZIA DE DECISÃO COM MÉRITO: A jurisdição deve sempre PRIORIZAR o mérito.
---- O estudo é de extrema importância, mesmo sendo um saco...
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Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Princípio da inércia: Como regra, a atuação jurisdicional depende do exercício do direito de ação (inciso XXXV do art. 5º da CF), acarretando a formação do processo, entendido como o instrumento utilizado pelo Estado para eliminar o conflito de interesses. É necessário que o interessado formule requerimento ao juiz, respeitando a máxima ne procedat judex ex officio (não proceda o juiz de ofício, em tradução livre).
Atuação ex officio do magistrado: Em algumas situações, a lei permite que o processo, o procedimento ou o incidente processual seja iniciado por iniciativa do magistrado, o que mitiga o princípio da inércia. Isso ocorre quando há interesse público a preservar, como se observa, exemplificativamente: (a) na suscitação do conflito de competência (art. 951); (b) na determinação da alienação judicial de bens (art. 730).Parte inferior do formulário
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
Fonte: Montenegro Filho, Misael Novo Código de Processo Civil comentado.
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Veja, abaixo, a definição legal de cada um dos princípios, na ordem respectiva do enunciado:
Inércia da jurisdição:
Art. 2º, CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Isonomia:
Art. 7º, CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Como vimos, também é conhecido como direito do contraditório substancial ou material.
Primazia da decisão de mérito:
Em que o juiz deve priorizar a decisão que analisa o mérito da ação, em detrimento de declarar a extinção do processo por algum defeito ou vício processual, sanando-os sempre que possível.
Art. 4º, CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Apenas a título de ilustração, tal princípio encontra-se materializado nos seguintes dispositivos:
Art. 282, § 2º, CPC. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 317, CPC. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Resposta: A
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Letra A
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Só uma ressalva na letra A: o juiz não trata as partes com igualdade, mas sim com paridade, conforme artigo 7 do cpc.
Estou dizendo isso, pois a própria FCC já considerou errada uma questão que dizia que o juiz tratava com igualdade....
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INÉRCIA JURISDICIONAL: O Judiciário, em regra, só age se provocado;
ISONOMIA: Trata as partes de forma igualitária: mesmos prazos e etc.;
PRIMAZIA DE DECISÃO COM MÉRITO: A jurisdição deve sempre PRIORIZAR o mérito
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Gabarito: letra A. Lembrando que, apesar de o item A estar falando de "suprimento e saneamento das irregularidades pelo juiz", a regra é que o autor/réu; exequente/executado é que faça as alterações necessárias, cabendo ao juízo, somente a condução natural do processo.
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Os princípios processuais da inércia da jurisdição, da isonomia e da primazia do mérito significam, respectivamente, que o Judiciário só age, como regra, quando provocado pelas partes; deve o juiz tratar as partes com igualdade no processo; e deve, o juiz, priorizar a prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for possível suprindo e sanando irregularidades processuais.
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INÉRCIA JURISDICIONAL: O Judiciário, em regra, só age se provocado.
Ocorre que o princípio da inércia NÃO E ABSOLUTO, pois importante destacar que, embora a observância do princípio da demanda seja a regra, há exceções em que não exige a iniciativa da parte para que o juiz possa atuar, por expressa previsão legal. Como exemplo, podemos citar a restauração de autos (art.712 do CPC), arrecadação de bens na herança jacente (art.738 do CPC).