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A) ERRADA
CORRETA: Art. 239. § 1º O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
B) ERRADA
CORRETA: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
C) ERRADA
CORRETA: Art. 242. A citação será PESSOAL, PODENDO, no entanto, ser feita na PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL ou do PROCURADOR do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu MANDATÁRIO, ADMINISTRADOR, PREPOSTO ou GERENTE, quando a ação se originar de ATOS POR ELES PRATICADOS.
§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na PESSOA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o ÓRGÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial.
D) CORRETA
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, INDUZ litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
E) ERRADA
CORRETA: Art. 244. NÃO se fará a CITAÇÃO, SALVO para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de CULTO religioso;
II - de CÔNJUGE, de COMPANHEIRO ou de qualquer PARENTE DO MORTO, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em SEGUNDO GRAU, no dia do FALECIMENTO e nos 7 (sete) DIAS seguintes;
III - de NOIVOS, nos 3 (três) PRIMEIROS DIAS seguintes ao casamento;
IV - de DOENTE, enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente INCAPAZ ou está IMPOSSIBILITADO de recebê-la.
-
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; (ações de família) II – quando o citando for incapaz; (Exemplos: analfabeto, deficiente visual) III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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Complementando, com relação à letra "d", sobre as "ressalvas da lei civil" referidas na assertiva:
Regra geral: Macete do "citação válida onde Lili mora" => Art. 240, NCPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Exceções=> Inadimplemento de obrigação líquida e ato ilícito: o devedor é constituído em mora antes da citação:
Art. 397, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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Erro da letra B: na improcedência liminar do pedido não é necessária a citação do réu.
Art. 332. NCPC Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Não confundir com o ato que torna prevento o juízo:
Art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...].
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L.I.C.
L itigiosa a coisa
I nduz a litispendência;
C onstitui em mora o devedor;
Att,
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Art. 240 do CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
GAB.:D
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a) nula e ineficaz mesmo que o réu ou o executado tenham comparecido espontaneamente no processo.
FALSO
Art. 239. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
b) indispensável para a validade do processo, devendo ser o réu citado sempre, sem exceção.
FALSO
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
c) sempre pessoal, por ser ato formal e solene, que não admite outra forma de efetivação.
FALSO
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.
CERTO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
OBS: Código Civil Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
e) efetuada em qualquer circunstância, salvo apenas se o citando for mentalmente incapaz ou esteja impossibilitado de receber o ato citatório.
FALSO
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
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Citação Válida:
LILI MORA ALI:
-Listispendência
-Coisa Julgada
-Mora
Obs: o ALI representa nada, é só pra dar sonoridade, que ajuda na mnemônica.
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falando em citação
829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.
cuidado
- quem torna prevento o juízo === é a distribuição ou registro da PETIÇÃO inicial.
- quem interrompe a prescrição === é o despacho que ordena a citação, e nao a citação em si, pelo menos foi o que eu entendi da leitura do art. 240 do cpc.
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Não há necessidade de citação quando ocorrer improcedência liminar do pedido ou indeferimento da petição inicial.
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Gabarito: "D"
a) nula e ineficaz mesmo que o réu ou o executado tenham comparecido espontaneamente no processo.
Errado. Aplicação do art. 239, §1º, CPC: "§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
b) indispensável para a validade do processo, devendo ser o réu citado sempre, sem exceção.
Errado. Aplicação do art. 239, CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."
c) sempre pessoal, por ser ato formal e solene, que não admite outra forma de efetivação.
Errado. Aplicação do art. 242, CPC: " A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado."
d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 240, CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."
e) efetuada em qualquer circunstância, salvo apenas se o citando for mentalmente incapaz ou esteja impossibilitado de receber o ato citatório.
Errado. Aplicação do art. 244, CPC: "Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado."
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COMPLEMENTANDO:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Efeitos da citação válida: IN TO CON
INduz litispendência
TOrna litigiosa a coisa
CONstitui em mora o devedor
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Efeitos da citação válida:
Material: Interrompe a prescrição e coloca em mora o devedor.
Processual: Induz litispendência, torna prevento o juízo e faz litigiosa a coisa.
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VINICIOS ANDRADE, a citação válida não torna prevento o juíz. Este efeito existia no CPC revogado. É o registro ou distribuição que torna prevento o juíz à luz do art. 59 do CPC/2015.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
GAB.:
d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.
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https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-citacao
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NCPC:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Ressalvas da lei civil = MORA EX RE
Na mora ex re, o dia interpela o homem. Exemplos:
1) Contratos de alienação fiduciária em garantia de bem móvel - Se não pagou na data, a mora é automática e leva ao vencimento antecipado da dívida. Obs: lembrar que a notificação do devedor é exigida apenas para obtenção de liminar.
2) Ato ilícito - Desde o momento da prática, o devedor está em mora. Significa dizer que correm JUROS do valor fixado a título de indenização desde a data do evento ilícito. Obs: juros de mora no dano moral?
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Juros-de-mora-sobre-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais-incidem-desde-o-evento-danoso-na-responsabilidade-extracontratual,-decide-Terceira-Turma
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Penso que a questão deveria ter sido anulada por ausência de resposta correta. O art. 240, caput, do CPC diz que a CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juiz incompetente produz aqueles efeitos, quais sejam, a indução da litispendência, a litigiosidade e a constituição da mora do devedor. Sucede que o enunciado da questão diz "A CITAÇÃO SERÁ" e a letra "d" completa "VÁLIDA, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE" e continua falando sobre os efeitos da citação válida. Observem que da forma como a afirmação foi feita o entendimento proposto foi o de que a citação será válida ainda quando ordenada por juiz incompetente, o que não é verdade, pois seja o juiz competente ou não, a citação poderá ser inválida por outras razões.
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Alternativa A) Dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 242, caput, do CPC/15: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa correta.
Alternativa E) Além dessa hipótese, que está prevista no art. 245, caput, do CPC/15, outras estão previstas no art. 244, senão vejamos: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398, Código Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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GABARITO: D
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
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a) INCORRETA! Mesmo com a nulidade ou falta da citação, se o réu comparece ao cartório judicial, será considerada efetivada sua citação e o prazo inicial para contestar será o do dia do comparecimento.
Art. 239. § 1º O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
b) INCORRETA. Nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, a citação do réu é dispensada.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
c) INCORRETA. A citação, em regra, é pessoal! Contudo, o CPC/2015 nos trouxe algumas exceções:
Art. 242.. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu MANDATÁRIO, ADMINISTRADOR, PREPOSTO ou GERENTE, quando a ação se originar de ATOS POR ELES PRATICADOS.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na PESSOA DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o ÓRGÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA responsável por sua representação judicial.
d) CORRETA. Esses são mesmo os efeitos operados por uma citação válida. Lembre-se que os efeitos ocorrerão ainda que a citação tenha sido ordenada por um juiz incompetente!
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
e) INCORRETA. De fato, a citação não poderá ser feita quando o Oficial de Justiça verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citações:
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente INCAPAZ ou está impossibilitado de recebê-la.
Contudo, o enunciado foi categórico ao dizer que serão somente nessas circunstâncias que a citação não poderá ser feita, o que é um equívoco. Veja quando não se poderá citar alguém, além dessas hipóteses:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Mais uma vez: cuidado com afirmações categóricas! (NUNCA, APENAS, SOMENTE ETC.)
Resposta: A
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A lei processual define a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação será válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.
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Cuidado a aplicação do art. 242, CPC: " A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Aqui a citação é pessoal tbm, porque é feita pessoalmente para o representante legal, procurador do réu e etc... citação não pessoal é a feita por edital; hora certa e a por correspondência em condomínios edilicios, todas as três são citações fictas...
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sem exceção .... o golpe tai, cai quem quer.