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ID
2665078
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Suponha que um Estado, enfrentando severa queda de arrecadação de impostos e dificuldade de pagar sua folha de pessoal ativo, pretenda alienar parcela de seu patrimônio imobiliário, que apresenta ociosidade em relação às efetivas necessidades de afetação para finalidades públicas. Com o produto da alienação dos imóveis, pretende obter receita extraordinária destinada às referidas despesas de pessoal, além de outras de custeio em geral e também para investimentos em infraestrutura. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal pretensão afigura-se juridicamente

Alternativas
Comentários
  • QUEEEEE CHUUUTÔMETRO PQP

    valeu, João, devidamente anotado aqui.

  • receita de capital financia despesa de capital, apenas. ÚNICA EXCEÇÃOdestinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

  • É proibido usar receita de capital para cobrir despesa corrente - exceção: destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

  • Obrigada  João  pela excelente  explicação. 

  • GABARITO: "B".

    LRF - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


    Bons estudos!

  • É proibido dilapidar o patrimônio público para pagamento de despesas com pessoal(correntes), exceto por força de lei para pagamento de RGPS ou RPPS.
  • Gab. B

    Observe que o ente federativo apenas alienou o bem imóvel. Para que destinasse o recurso ao Pagamento de Pessoal seria necessário a edição de lei. O enunciado dá margem interpretativa para entender que basta alienar o bem e aplicar o R$ onde bem entender! Devemos ter em mente que financiar Despesas Correntes com Receitas de Capital é situação excepcionalíssima.

    LRF, Seção II

    Da Preservação do Patrimônio Público

            Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • CONFORME EXPLICAÇÃO DO PROF. SÉRGIO MENDES

    É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio

    público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência

    social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).

    No caso em apreço, a pretensão é parcialmente viável, apenas em relação à aplicação da receita obtida

    com a alienação dos imóveis em investimentos, pois constitui despesa de capital). Entretanto, é vedada a

    destinação para despesas de pessoal e custeio em geral, pois constituem despesas correntes.

  • Letra B

    É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).

    No caso em apreço, a pretensão é parcialmente viável, apenas em relação à aplicação da receita obtida com a alienação dos imóveis em investimentos, pois constitui despesa de capital). Entretanto, é vedada a destinação para despesas de pessoal e custeio em geral, pois constituem despesas correntes.

    Sérgio Mendes.