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QUEEEEE CHUUUTÔMETRO PQP
valeu, João, devidamente anotado aqui.
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receita de capital financia despesa de capital, apenas. ÚNICA EXCEÇÃO: destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
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É proibido usar receita de capital para cobrir despesa corrente - exceção: destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
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Obrigada João pela excelente explicação.
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GABARITO: "B".
LRF - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Bons estudos!
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É proibido dilapidar o patrimônio público para pagamento de despesas com pessoal(correntes), exceto por força de lei para pagamento de RGPS ou RPPS.
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Gab. B
Observe que o ente federativo apenas alienou o bem imóvel. Para que destinasse o recurso ao Pagamento de Pessoal seria necessário a edição de lei. O enunciado dá margem interpretativa para entender que basta alienar o bem e aplicar o R$ onde bem entender! Devemos ter em mente que financiar Despesas Correntes com Receitas de Capital é situação excepcionalíssima.
LRF, Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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CONFORME EXPLICAÇÃO DO PROF. SÉRGIO MENDES
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).
No caso em apreço, a pretensão é parcialmente viável, apenas em relação à aplicação da receita obtida
com a alienação dos imóveis em investimentos, pois constitui despesa de capital). Entretanto, é vedada a
destinação para despesas de pessoal e custeio em geral, pois constituem despesas correntes.
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Letra B
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF).
No caso em apreço, a pretensão é parcialmente viável, apenas em relação à aplicação da receita obtida com a alienação dos imóveis em investimentos, pois constitui despesa de capital). Entretanto, é vedada a destinação para despesas de pessoal e custeio em geral, pois constituem despesas correntes.
Sérgio Mendes.