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                                Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:    V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;  
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                                Todas as alternativas decorrem diretamente da Lei n. 12.527/2011: alternativa A: ERRADA Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:  I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;  II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;  alternativa B: ERRADA Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.  alternativa C: ERRADA Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:  III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;  IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;  alternativa D: CORRETA Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:  V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;  alternativa E: ERRADA Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.  
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                                a) Considera-se DOCUMENTO   b) Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.    c) Considera-se INFORMAÇÃO PESSOAL   d) Certo   e) Prazo de 10 dias 
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                                RECURSO = 10 DIAS PRAZO PARA OS ÓRGÃOS RECORRIDOS DECIDIR = 5 DIAS 
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                                Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: V - tratamento da informação:  conjunto de ações referentes à : produção,  recepção, classificação,  utilização, acesso,  reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,  armazenamento,  eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;  
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                                LETRA D CORRETA  LEI 12.527  	Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 	I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 	II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 	III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 	IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 	V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 	VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 	VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 	VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 	IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.