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Gabarito : Letra C
Lei 8112
Art. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( erro da A)
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.(erro da b)
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Acerto da C)
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (erro da d)
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. (erro da e)
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GABARITO:C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. [ERRADO - LETRA A]
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. [ERRAD0 - LETRA B]
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. [GABARITO - LETRA C]
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. [ERRRADO - LETRA D]
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. [ERRADO - LETRA E]
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PENALIDADES PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO
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Advertência 180 dias 3 anos
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Suspensão 2 anos 5 anos
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Demissão 5 anos não tem
________________________________________________________________
Cassação de - 5 anos não tem
aposentadoria
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Destituição de-
função de confiança 5 anos não tem
________________________________________________________________
Destituição de cargo em- 5 anos não tem
comissão
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a) E. A suspensão não poderá exceder 90 dias e não 60 dias.
b) E. É 15 dias e não 30.
Art 130 Lei 8.112/1990:
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
c) C.
d) E. Prescrição da advertência é 180 dias, suspensão 2 anos e os demais casos (demissão,destituição de cargo comissionado, destituição de função comissionada, cassação de aposentadoria/disponibilidade) é 5 anos.
e) E. O cancelamento de penalidades NÃO surtirá efeitos retroativos.
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→ SUSPENSÃO ( DURANTE 15 DIAS ) CASO O SERVIDOR → DE MODO INJUSTIFICADO → RECUSE SE SUBMETER À 1N5PEÇÃO MÉDICA.
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DESDE QUE HAJA → CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO
A PENALIDADE PODE SER CONVERTIDA EM MULTA → NA BASE DE 50 %
O SERVIDOR FICA OBRIGADO A PERMANECER EM SERVIÇO.
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A) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
B) Art. 130. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
C) alternativa correta, right, ត្រឹមត្រូវ, korrekt, ຖືກຕ້ອງ, verum!!!
D) Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
E) Essa é aquela tipica alternativa absurda que toda vez ou outra aparece. Art. 131. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Quanto à letra E ("O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos"):
A frase "O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos" é perigosa. Na verdade, a expressão 'cancelamento de uma penalidade', se entendida como anulação de penalidade, obviamente tem efeitos retroativos, pois não é admissível que o servidor que não cometeu falta alguma fique no prejuízo após ter sido injustamente privado de seu trabalho e do salário respectivo.
O problema é que a expressão está escrita exatamente dessa forma na Lei 8112/90:
"Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos."
Na vedade, a lei quis dizer 'cancelamento, na ficha do servidor público, do registro da penalidade, cancelamento que ocorre quando o servidor público não comete nova infração no prazo legal', como bem se percebe do art.131,caput. Essa frase do §unico só dá para ser compreendida depois que você lê o caput do art.131.
A frase que aparece na letra E da questão ("O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos") é, literal e isoladamente falando, correta.
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GAB C
Suspensão :
Gabarito C-Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
- será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
-Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- Registro cancelados -->As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
- Cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Gabarito C --> ver art 130, parágrafo 2
Art. 129. A advertência será aplicada por ESCRITO,
nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,
E de inobservância de dever funcional previsto em Lei, Regulamentação ou Norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. **
Art. 130. SUSPENSÃO será aplicada em caso:
- de reincidência das faltas punidas com advertência,
- de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, ( art 117, incisos XVII e XVIII )
não podendo exceder de 90 dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 anos e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
P único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
ADVERTENCIA -- incisos I a VIII e XIX do art 117 ( ler artigo 129 )
SUSPENSAO ----- incisos XVII e XVIII do art 117 ( ler artigo 130 )
DEMISSÃO -------- incisos IX a XVI do art 117 ( ler artigo 132 )
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Gabarito C
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ADVERTÊNCIA
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; ADVERTÊNCIA
III - recusar fé a documentos públicos; ADVERTÊNCIA
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;ADVERTÊNCIA
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;ADVERTÊNCIA
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;ADVERTÊNCIA
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;ADVERTÊNCIA
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ADVERTÊNCIA
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; DEMISSÃO
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; DEMISSÃO
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;DEMISSÃO
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;DEMISSÃO
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;DEMISSÃO
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;DEMISSÃO
XV - proceder de forma desidiosa;DEMISSÃO
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;DEMISSÃO
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; SUSPENSÃO
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; SUSPENSÃO
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. ADVERTÊNCIA
P único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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Vamos ao exame individualizado de cada opção proposta:
a) Errado:
Na realidade, a teor do art. 130 da Lei 8.112/90, o prazo máximo previsto para a pena de suspensão é de 90 dias, e não de 60 dias, como incorretamente aduzido pela Banca.
A propósito, confira-se:
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias."
Incorreta, portanto, esta alternativa.
b) Errado:
A rigor, o prazo estabelecido para a infração mencionada neste item é de até 15 dias, e não de até 30 dias, como incorretamente sustentado. No ponto, é ler a norma do §1º do referido art. 130:
"Art. 130 (...)
§ 1o Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação. "
c) Certo:
Esta assertiva tem amparo na regra do §2º deste mesmo art. 130, que abaixo transcrevo:
"§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço."
De tal modo, por se tratar de simples reprodução do texto legal, inexistem equívocos a serem indicados nesta opção.
d) Errado:
A presente alternativa diverge do teor do art. 131 da Lei 8.112/90, como abaixo se depreende de sua leitura:
"Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar."
Logo, no caso da advertência, o prazo previsto para cancelamento dos registros não é de 2 anos, como aduzido pela Banca, e sim de 3 anos.
e) Errado:
Esta opção não se coaduna com o parágrafo único do mesmo art. 131, acima transcrito, como se extrai de sua leitura:
"Art. 131 (...)
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Gabarito do professor: C
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CANCELAMENTO:
adverTRÊS
5uspensão
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Gab C
Questão excelente para revisar conceitos que passam batidos.
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a) até 90 dias;
b) até 15 dias;
c) GABARITO;
d) advertência: 3 anos\suspensão: 5 anos
e) Não surte efeitos retroativos.