No meu ponto de vista esta questão possui duas respostas, pois de acordo com a lei Orgânica Municipal de João Pessoa, referente a competência privativa do município: Art.5, Inciso XXIX, alínea a:
“Artigo 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privadamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de Cemitérios, prestando assistência financeira a pessoas que percebam até 02 (dois) salários mínimos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2005)
a) O setor responsável pela assistência financeira a pessoas que percebam até 02 (dois) salários mínimos será aberto aos finais de semana e feriados, durante 24 (vinte e quatro) horas do dia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2005)”.
Acredito que fica nitido que tanto a pretação da assistência financeira são para pessoas que recebem até 02 (dois) salários mínimos quanto a necessidade por parte do beneficiado de procurar está assistência financeira por não ocorrer de forma automática devendo procurar o setor responsável em horários especificos.