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Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 38
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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CF:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Lei 8112/90:
Art 94. II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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Art. 38 CF
*Vereador:
-Compatibilidade de Horário
Poderá Acumular
-Não Houver
Optar pela Remuneração
*Prefeito:
-Não pode Acumular
-Sempre será Afastado
Escolhe a Remuneração
*Deputados,Senadores,Governadores,,Presidentes
-Não pode
-Sempre será Afastado
-Remuneração do Cargo Eletivo
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Em se tratando de investidura de servidor público em cargo eletivo, deve-se acionar a norma do art. 38 da Constituição da República, sendo que, no caso do cargo de Prefeito, aplica-se, mais precisamente, o disposto no inciso II de tal preceito constitucional, que assim estabelece:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;"
De tal forma, inexiste a possibilidade de exercício cumulativo dos dois cargos públicos, e sim, tão somente, permissivo para escolha da remuneração a ser recebida enquanto é exercida a função de Prefeito, com o respectivo afastamento impositivo do cargo de servidor público.
Nestes termos, pela simples leitura das opções propostas pela Banca, resta claro que a única correta é aquela contida na letra "d". Todas as demais, com efeito, divergem substancialmente do figurino constitucional aplicável.
Gabarito do professor: D
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Vereador pode acumular o cargo de servidor público e de vereador, além de receber os dois salários (remuneração serviço público + subsídio do vereador), se houver compatibilidade de horários.
Prefeito pode optar pela remuneração, mas não pode cumular os dois cargos.
Deputados, governadores, senadores e toda a prole, não tem opção de acumular cargos, muito menos optar por um valor ou outro.