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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
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Questão: Por depender da oitiva de testemunhas para a sua comprovação material, o ato de submeter alguém sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento ilegal não pode ser enquadrado como abuso de autoridade, sujeitando-se o autor apenas às sanções civil e penal.
Lei 4998/65
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
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Por depender da oitiva de testemunhas para a sua comprovação material, o ato de submeter alguém sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento ilegal não pode ser enquadrado como abuso de autoridade, sujeitando-se o autor apenas às sanções civil e penal ADMINISTRATIVA
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É importante destacar que o erro da questão não é somente na omissão da sanção administrativa como os outros colegas já mencionaram. Mas também, diz respeito ao fato de que a comprovação material do delito de abuso de autoridade não depende da oitiva de testemunhas, podendo, excepcionalmente, se basear apenas em depoimento da vítima, quando aquela não for possível.
Neste sentido:
RHC 22.716 do STJ - Denúncia por abuso de autoridade pode se embasar apenas em depoimento da vítima
Um delegado de polícia de Itacaré (BA) seguirá respondendo a acusação de abuso de autoridade. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a denúncia embasada apenas no depoimento da vítima. O delegado, um policial e um terceiro teriam realizado buscas na casa da vítima e a deixado presa por uma noite, tudo sem inquérito, mandado ou flagrante formal. A vítima era empregada doméstica do terceiro, e estaria sendo investigada por furto na residência dele. Conforme a ministra Maria Thereza Moura, a denúncia do Ministério Público (MP), recebida pelo juiz, descreve apropriadamente as ações delituosas atribuídas aos réus, que teriam cometido abuso de autoridade ao atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade de domicilio da vítima (...)
Bons estudos!
http://www.conselhopenitenciario.al.gov.br/sala-de-imprensa/artigos/denuncia-por-abuso-de-autoridade-pode-se-embasar-apenas-em-depoimento-da-vitima/
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Vejamos o que diz o artigo 2º da Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Note que no parágrafo Unico o texo da lei diz claramente que se admite no maximo tres testemunhas, mas apenas se houver.
por conta disso não é obrigatória a presença de testemunha para representar por abuso de autoridade.
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De acordo com o art 14:
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas
A questão não diz em nenhum momento que a infração deixou vestígios, logo não serão necessárias as oitivas das testemunhas.
E de acordo com Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
Espero ter ajudado! Abraço!
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Assertiva claramente errada:
Vejamos de acordo com o artigo 2º da Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Art. 2
Parágrafo Único: A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três,
se as houver.
Portanto, para a representação do abuso de autoridade, não é necessário testemunhas. Serão ouvidas se o ofendido as tiver.
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DE GRAÇA
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A questão está completamente errada.
1º Não depende de oitiva de testemunhas; (A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.)
2º Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei constitui crime de abuso de autoridade (vide Art. 4º, 'b')
3º Abuso de autoridade está sujeito às sanções penais, civis e administrativas.
Força, nobres combatentes!
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TRIPLICE RESPONSABILIDADE
- CIVIL
- ADMINISTRATIVA
- PENAL
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E. O cara apanha e não tem testemunha e como faz?
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Este abuso nao depende de oitiva de testemunhas. Pois a lei diz que SE houver...
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ERRADO
"Por depender da oitiva de testemunhas para a sua comprovação material, o ato de submeter alguém sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento ilegal não pode ser enquadrado como abuso de autoridade, sujeitando-se o autor apenas às sanções civil e penal."
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
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constitui abuso de autoridade --> submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento.
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Por depender (não depender) da oitiva de testemunhas para a sua comprovação material, o ato de submeter alguém sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento ilegal não pode ser (é) enquadrado como abuso de autoridade, sujeitando-se o autor apenas às sanções civil e penal (também a sanção administrativa).
Gabarito: Errado.
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GABARITO E
FUNDAMENTAÇÃO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - (VETADO).
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Abraço!!!
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No artigo 4º, mais dez hipóteses de abuso de autoridade descrevendo condutas tanto comissivas quando omissivas. A saber:
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
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ATUALIZAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm
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Art. 13
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nao confundir com a lei de tortura
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NEGATIVO.
É claro que constitui Abuso de autoridade.
> Um dos fatores que incorrem nas penas deste delito é o fato da autoridade "expor ao ridículo" determinada pessoa.
Portanto, Gabarito: Errado.
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"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."
Bons Estudos!
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Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
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Atualizando para a nova lei de Abuso de Autoridade.
A conduta restaria prevista no art. 13, II, da Lei 13.869/19:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - (VETADO).
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Lembrando que, para tipificação dos crimes previstos na nova lei de abuso de autoridade devem estar presente algum dos elementos subjetivos especiais do tipo descritos no art. 1º, §1º, da referida lei.
Bons estudos!
"Disciplina é liberdade" (Renato Russo)
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NÃO SE ESQUECER:
Com a nova lei o CONSTRANGIMENTO exige a violência ou grave ameaça.
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Não estou entendendo os comentários de vocês, em momento algum a questão disse que foi um agente que estaria sujeitando alguém sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento ilegal, uma pessoa comum pode ter alguém sob sua guarda, exemplo: os pais de menores detém a guarda dos mesmos.
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GALERA, MUITO CUIDADO!
OBSERVE O COMANDO DA QUESTÃO, A HISTORINHA FOI APENAS PRA TENTAR CONFUNDIR O CANDIDATO, FAZENDO COM O QUE O MESMO QUE DURANTE O NERVOSISMO DA PROVA CAIA EM ERROS COMUNS DA BANCA.
OBSERVE A QUESTÃO:
" Acerca do direito administrativo e do abuso de autoridade, julgue
os itens a seguir. ELA JÁ COMEÇA TE INDUZINDO...
Por depender da oitiva ( OUVIR) de testemunhas para a sua comprovação material, o ato ( AQUI ELA TENTA TE CONFUNDIR), de submeter alguém sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento ilegal não pode ser enquadrado (AQUI ELA TRAS UMA NEGAÇÃO), como abuso de autoridade, sujeitando-se o autor apenas às sanções civil e penal. COM ISSO VOCE JÁ MATARIA A QUESTÃO.
OU SEJA, QUESTÃO ERRADA.
PORQUE O ATO EM SI, SUJEITA O AUTOR QUE PRATICA TAL CONDUTA, A SER ENQUADRADO EM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. LEI 13.869/2019 ART 13.
VAMOS PRA CIMA!!!
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-Não precisa de oitiva de testemunha, o erro já começa ai.
-Realmente, não configura abuso, uma vez que o constrangimento precisaria de violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, vide artigo 13
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
-Não apenas sanções penais e civis, mas administrativas, também.
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GAB: ERRADO!
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
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Crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondiciona.
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O crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada logo,não depende de representação da vítima.
Qualquer crime que foi julgado pela esfera penal a decisão do juiz será mantida nas demais esferas, civil administrativa.
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Pode sujeitar a responsabilidade civil, administrativa e Penal
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Errado
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
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muitos crimes ocorrem na calada, sem nenhuma testemunha, só autor e vítima, exemplos mais corriqueiros são violência doméstica e crimes sexuais, que na maioria das vezes acabam caindo na cifra negra (não são comunicados e ficam impunes)
nesse sentido a jurisprudência adota o "relevo especial da palavra da vítima", que nessas situações podem embasar uma condenação. Creio que isso pode haver nos crimes de abuso de autoridade, dependendo das circunstâncias.
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Gabarito Errado.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Pro�mulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Em frente sempre!
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Errado!
Esta situação está previsto como crime na lei de Abuso de Autoridade.
Lei nº 13.869
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.