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Errado!
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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A expressão supracitada "a juízo da autoridade" deve ser relativizada, posto que o art. 158 do CPP que reza que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão d acusado". Logo, quando a autoridade policial estiver diante de um crime material, ou seja, que deixa vestígios, será obrigatório a realização do exame de corpo de delito.
Bons estudos!
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acrescento, ainda, que além do MP e da autoridade policial, o juiz também poderá requisitar novas diligências.
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o art. 14, do CPP, é que permite a autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado.
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"As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal(existe previsão legal para a requisição - não exite a obrigação da autoridade acatar a requisição) para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências."
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Previsão legal tem. O que não tem é obrigatoriedade da autoridade policial acatar, ao contrário do que ocorre com o pedido do MP ou do Juiz, cujas diligências são obrigatórias.
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O acusado ou o indiciado poderão reqerer diligências no inquérito, ficando a cargo da autoridade competente cumpri-las ou não.
fUi...
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Fazendo uma pequena correção ao que foi dito pelo AVELINO: o delegado de polícia não poderá deixar de realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO sempre que o crime deixar vestígios art. 158 do CPP. Se o crime deixar vestígio essa será a exceção a caracteristica da discricionaridade do IP. ( Notas de aula do Nestor Távora)
" Prepara o seu cavalo para a batalha, pois quem dá a vitória é o Senhor"
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Diz a questão...
As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências.
Primeiramente, note, que a atividade desenvolvida pela autoridade policial é discricionária? Em regra, sim. Contudo, em algumas situações, haverá necessidade de manifestação da vontade do ofendido (ex.: representação). Mesmo quando no exercício da sua discricionariedade, a autoridade deve desempenhar suas funções dentro dos parâmetros legais, daí a denominação discricionariedade regrada.
OBS. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. A exceção é o exame de corpo de delito, porque este não poderá ser indeferido, conforme dispõe o art. 184, do CPP: "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
Desta forma estabelece o art 14 CPP (previsão legal)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.
Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Gabarito: Errado
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GABARITO - ERRADO
Código Penal
Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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A diligência pode ser realizada mediante REQUISIÇÃO, somente, do Juiz ou MP (no caso, o promotor de justiça). Questão ERRADA.
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Ribamar Medeiros, muito bom seu mapa mental.
Para aqueles que salvaram o mapa para estudar, como estamos fazendo uma questão CESPE, gostaria de alertá-los quanto à incomunicabilidade do réu preso, no MAPA MENTAL tem-se que é aceita, assim como é aceita para NESTOR TÁVORA, DAMASIO, entre outros, porém para Guilherme de souza NUCCI, não é cabível.
Resumindo: DAMASIO, NESTOR = Admitem incomunicabilidade.
NUCCI (portanto CESPE) = Não é admitida a incomunicabilidade.
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Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade.
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Errado! Ofendido e representante legal podem sim! A exemplo, temos a notícia crime indireta de cogniçao mediata ou provocada.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 124. Isso não significa que o indiciado não possua direitos, como
o de ser acompanhado por advogado, etc. Inclusive, o indiciado, embora não possua o Direito
Constitucional ao Contraditório e à ampla defesa nesse caso, pode requerer sejam realizadas
algumas diligências. Entretanto, a realização destas não é obrigatória pela autoridade policial.
5 Entretanto, CUIDADO:
O STJ possui decisões concedendo Habeas Corpus para determinar à autoridade policial que
atenda a determinados pedidos de diligências;
O exame de corpo de delito não pode ser negado, nos termos do art. 184 do CPP:
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida
pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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O ofendido e o indiciado poderão requisitar quaisquer diligências, cabendo à autoridade policial decidir por realizá-las ou não.
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gab. E de erradíssimo!
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Autor: Pablo Farias Souza Cruz , Defensor Público da União e Ex-Delegado da Polícia Civil (MG)
É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.
Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Gabarito: Errado
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Gab Errada
Art 14°- O Ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade
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O ofendido e o indiciado poderão requerer diligências.
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Só lembrando que o exame de corpo de delito requesitado pelo preso é imprescindível
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Errado.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (POLICIAL).
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Errado.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (POLICIAL).
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Todos comentando o mesmo art 14°, vou comentar uma coisa diferente e acrescentar uma atualização do IP no pacote anticrime.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
A autoridade policial vai ter que realizar as diligências requisitas(ordens) pelo Juiz e pelo MP.
Pode ainda o ofendido, representante legal ou indiciado, requerer(pedido) qualquer diligência a autoridade. Esta pode recusar ou aceitar.
Resumindo: O juiz e o MP podem requisitar(ordenar) a abertura do IP e requisitar as diligências. O delegado não pode negar, exceto quando for ordem ilegal.
Já a atualização do pacote anticrime é o art 14 - A.
Determina que os funcionários do art 144 da CF que no uso da força letal e em serviço, poderão ter advogados no IP, esses não se manifestando em 48 hs, a autoridade da investigação avisará a instituição que deverá indicar defensor em 48 hs.
Os funcionários do Art 142 também estão aparados por esse artigo quando estão em GLO.
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Comentário do prof:
É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o Art. 14 do CPP:
“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.
Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.
Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei.
Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei.
Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado:
“Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Gab: Errado.
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Requerer pode, só não sabe se vai ser atendida!
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A resposta está no art. 14 do CPP, que assim diz:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Fica a critério do delegado de policia atender ou não a diligencia solicitada pelas pessoas acima. Existe uma exceção, pois nos casos de crimes que deixam vestígios, o delegado terá que atender a diligência. Nesse caso, nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo delito é imprescindível.
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Poderão requerer qualquer diligência. Ficando a cargo da autoridade policial, a sua realização ou não.
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poderão requerer quaisquer diligências, ficando da vontade da autoridade policial realiza-las ou não
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...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X
PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X
PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X
PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X
PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X
PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X
PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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requeiram é o famoso vai que cola !!! kkkkkk
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Nos termos do CPP:
- Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Gabarito errado.
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É aquele negócio né... quem não chora não mama kkkkk pode requerer a vontade, mas... cabe a autoridade policial (nós no futuro) realizar ou não '-' (famosa discricionaridade)
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- Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Para que tantos comentários iguais da letra da Lei?
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É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.
Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Gabarito: Errado
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Resumindo...
Requerimento (solicitação) de diligências:
1- Ofendido ou representante legal;
2- Indiciado
Obs.1: Discricionário (Cabe a autoridade policial decidir se aceita ou não)
Requisição (exigência) de diligências:
1- Juiz ou MP;
Obs 2: Vinculante (O delegado não pode negar, exceto quando for ordem ilegal)
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tem que se ter um prazo meu amigo kkkk
#PMAL2021
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requerer pode!
ser atendido é outra história!!
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Art. 14 O Ofendido , ou seu representante legal , e o indiciado poderão requerer diligência , que será realizada, ou não , a juízo da autoridade
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!