SóProvas


ID
266653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de diversos institutos de direito processual penal, julgue os
itens que se seguem.

As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

       Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • A expressão supracitada "a juízo da autoridade" deve ser relativizada, posto que o art.  158 do CPP que reza que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão d acusado". Logo, quando a autoridade policial estiver diante de um crime material, ou seja, que deixa vestígios, será obrigatório a realização do exame de corpo de delito.
    Bons estudos!
  • acrescento, ainda, que além do MP e da autoridade policial, o juiz também poderá requisitar novas diligências.
  • o art. 14, do CPP, é que permite a autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado.
  • "As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal(existe previsão legal para a requisição - não exite a obrigação da autoridade acatar a requisição) para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências."
  • Previsão legal tem. O que não tem é obrigatoriedade da autoridade policial acatar, ao contrário do que ocorre com o pedido do MP ou do Juiz, cujas diligências são obrigatórias.
  • O acusado ou o indiciado poderão reqerer diligências no inquérito, ficando a cargo da autoridade competente cumpri-las ou não.
    fUi...
  • Fazendo uma pequena correção ao que foi dito pelo AVELINO: o delegado de polícia não poderá deixar de realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO sempre que o crime deixar  vestígios art. 158 do CPP. Se o crime deixar vestígio essa será a exceção a caracteristica da discricionaridade  do IP. ( Notas de aula do Nestor Távora)


    " Prepara o seu cavalo para a batalha, pois quem dá a vitória é o Senhor"
  • Diz a questão...
    As diligências no âmbito do inquérito policial serão realizadas por requisição do membro do Ministério Público ou pela conveniência da autoridade policial, não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências.

    Primeiramente, note, que a atividade desenvolvida pela autoridade policial é discricionária? Em regra, sim. Contudo, em algumas situações, haverá necessidade de manifestação da vontade do ofendido (ex.: representação). Mesmo quando no exercício da sua discricionariedade, a autoridade deve desempenhar suas funções dentro dos parâmetros legais, daí a denominação discricionariedade regrada.
    OBS. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. A exceção é o exame de corpo de delito, porque este não poderá ser indeferido, conforme dispõe o art. 184, do CPP: "Salvo o 
    caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

    Desta forma estabelece o art 14 CPP (previsão legal)
    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o  Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.
    Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art.  158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    Gabarito: Errado
     
     
  • GABARITO - ERRADO

     

    Código Penal

     

    Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A diligência pode ser realizada mediante REQUISIÇÃO, somente, do Juiz ou MP (no caso, o promotor de justiça). Questão ERRADA.

  • Ribamar Medeiros, muito bom seu mapa mental.

    Para aqueles que salvaram o mapa para estudar, como estamos fazendo uma questão CESPE, gostaria de alertá-los quanto à incomunicabilidade do réu preso, no MAPA MENTAL tem-se que é aceita, assim como é aceita para NESTOR TÁVORA, DAMASIO, entre outros, porém para Guilherme de souza NUCCI, não é cabível.


    Resumindo: DAMASIO, NESTOR = Admitem incomunicabilidade.

                        NUCCI (portanto CESPE) = Não é admitida a incomunicabilidade.

  • Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juizo da autoridade.

  • Errado! Ofendido e representante legal podem sim! A exemplo, temos a notícia crime indireta de cogniçao mediata ou provocada.

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 124. Isso não significa que o indiciado não possua direitos, como
    o de ser acompanhado por advogado, etc. Inclusive, o indiciado, embora não possua o Direito
    Constitucional ao Contraditório e à ampla defesa nesse caso, pode requerer sejam realizadas
    algumas diligências. Entretanto, a realização destas não é obrigatória pela autoridade policial.
    5 Entretanto, CUIDADO:
    O STJ possui decisões concedendo Habeas Corpus para determinar à autoridade policial que
    atenda a determinados pedidos de diligências;
    O exame de corpo de delito não pode ser negado, nos termos do art. 184 do CPP:
    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida
    pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • O ofendido e o indiciado poderão requisitar quaisquer diligências, cabendo à autoridade policial decidir por realizá-las ou não. 

  • gab. E de erradíssimo!

  • Autor: Pablo Farias Souza Cruz , Defensor Público da União e Ex-Delegado da Polícia Civil (MG)

    É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o  Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.
    Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art.  158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 

    Gabarito: Errado

  • Gab Errada

     

    Art 14°- O Ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade

  • O ofendido e o indiciado poderão requerer diligências.

  • Só lembrando que o exame de corpo de delito requesitado pelo preso é imprescindível
  • Errado.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (POLICIAL).

  • Errado.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (POLICIAL).

  • Todos comentando o mesmo art 14°, vou comentar uma coisa diferente e acrescentar uma atualização do IP no pacote anticrime.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    A autoridade policial vai ter que realizar as diligências requisitas(ordens) pelo Juiz e pelo MP.

    Pode ainda o ofendido, representante legal ou indiciado, requerer(pedido) qualquer diligência a autoridade. Esta pode recusar ou aceitar.

    Resumindo: O juiz e o MP podem requisitar(ordenar) a abertura do IP e requisitar as diligências. O delegado não pode negar, exceto quando for ordem ilegal.

    Já a atualização do pacote anticrime é o art 14 - A.

    Determina que os funcionários do art 144 da CF que no uso da força letal e em serviço, poderão ter advogados no IP, esses não se manifestando em 48 hs, a autoridade da investigação avisará a instituição que deverá indicar defensor em 48 hs.

    Os funcionários do Art 142 também estão aparados por esse artigo quando estão em GLO.

  • Comentário do prof:

     

    É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o Art. 14 do CPP: 

     

    “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. 

     

    Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.

     

    Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. 

     

    Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. 

     

    Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: 

     

    “Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

     

    Gab: Errado.

  • Requerer pode, só não sabe se vai ser atendida!

  • A resposta está no art. 14 do CPP, que assim diz:

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Fica a critério do delegado de policia atender ou não a diligencia solicitada pelas pessoas acima. Existe uma exceção, pois nos casos de crimes que deixam vestígios, o delegado terá que atender a diligência. Nesse caso, nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo delito é imprescindível.

  • Poderão requerer qualquer diligência. Ficando a cargo da autoridade policial, a sua realização ou não.

  • poderão requerer quaisquer diligências, ficando da vontade da autoridade policial realiza-las ou não

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ...não existindo previsão legal para que o ofendido ou o indiciado requeiram diligências. X

    PODEM SOLICITAR PORÉM, A AUTORIDADE POLICIAL TEM DISCRICIONARIEDADE EM ATENDER.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • requeiram é o famoso vai que cola !!! kkkkkk

  • Nos termos do CPP:

    • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Gabarito errado.

  • É aquele negócio né... quem não chora não mama kkkkk pode requerer a vontade, mas... cabe a autoridade policial (nós no futuro) realizar ou não '-' (famosa discricionaridade)

    • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Para que tantos comentários iguais da letra da Lei?

  • É certo que a autoridade policial preside o inquérito policial com discricionariedade, nos moldes do que dispõe o Art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Contudo, conforme o próprio dispositivo menciona, tal discricionariedade não impede o requerimento por parte dos interessados na investigação.

    Registre-se, por oportuno, que a discricionariedade é uma liberdade limitada pela lei. Assim, uma limitação muito presente em questionamentos de concursos e exames se refere à impossibilidade do delegado de polícia rejeitar o exame de corpo de delito nas hipóteses de crimes que deixam vestígios, pois nessa situação a obrigação da realização de tal exame decorre da própria lei. Nesse sentido, vejamos o dispositivo legal relacionado: “Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    Gabarito: Errado

  • Resumindo...

    Requerimento (solicitação) de diligências:

    1- Ofendido ou representante legal;

    2- Indiciado

    Obs.1: Discricionário (Cabe a autoridade policial decidir se aceita ou não)

    Requisição (exigência) de diligências:

    1- Juiz ou MP;

    Obs 2: Vinculante (O delegado não pode negar, exceto quando for ordem ilegal)

  • tem que se ter um prazo meu amigo kkkk

    #PMAL2021

  • requerer pode! ser atendido é outra história!!
  • Art. 14 O Ofendido , ou seu representante legal , e o indiciado poderão requerer diligência , que será realizada, ou não , a juízo da autoridade
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

    → Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

    → Estude 11 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade 

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram; 

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!