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Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
M.J. responde a processo criminal por suposta tentativa de roubo. Para seus advogados, a lei estadual paulista que prevê o uso do sistema de videoconferência para interrogatórios e audiências de instrução, sem a presença do réu preso, invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A defesa disse, ainda, que M.J. estaria sendo impedindo de exercer seu direito de autodefesa, por violação do direito de presença a todos os atos do processo. O habeas corpus pede a anulação do interrogatório realizado por meio de videoconferência.
A ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do STJ, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu. Ao indeferir o pedido, a ministra lembrou decisão idêntica do ministro Gilmar Mendes em caso similar, o habeas corpus 90900.
Fonte: STF
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Pura letra da Lei.
§2º do Art. 185/CPP: " Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Cumpre ressaltar que o CPP considera o interrogatório do acusado como um meio de prova (o direito a prova é um desdobramento lógico do direito de ação).
Já para a doutrina o interrogatório do acusado é considerado tanto um meio de prova quanto um meio de defesa, em observância ao princípio do ''nemo tenetur se detegere'', uma vez que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (direito ao silêncio).
Com o advento da lei.11.900/09, que alterou dentre outros artigos, sobretudo o art.185, possibilitando a realização do interrogatório por vídeo conferência, verifica-se que em relação ao mesmo não se faz necessária a presença física do acusado bastando uma mera presença remota, desde que haja presença de dois advogados um dentro da sala de audiência e o outro dentro do presídio (art. 185, §§ 5°, 6° e 8°, lei 11.900/09).
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Bem fácil...questão errada
Consoante lei 3689 no art 185. O juiz, Excepcionalmente, fundamentadando sua decisão, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Bons estudos
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pra completar os excelentes comentários
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
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“Art. 185. (...)
§ 2 - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de
ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em
tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a
uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada
suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que,
por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual,
quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em
juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da
vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas
por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.”
*Como podem perceber, a videoconferência é medida de exceção e
somente será cabível se ocorrer uma das hipóteses que vimos agora.
Bons estudos!
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Interrogatório do Réu Preso
I - Regra
O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
II - Exceções
1) Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
2) Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma anteriormente previstas.
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LEMBRETE.:
Videoconferencia só é admitida na fase judicial. Não há de se falar em Videoconfêrencia na fase do inquerito policial.
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório:
1° - juiz se desloca até o presídio;
2° - videoconferência;
3° - transporte do preso ao juízo.
LEI Nº 11.900, art. 185, §2º. O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito SOMENTE na FASE JUDICIAL.
Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
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(E)
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira (08) o Projeto de Lei 11.900 /09, que altera o Código de Processo Penal e permite o uso de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, em situações excepcionais, para interrogatório de réus presos. A videoconferência poderá ser usada quando houver risco à segurança pública, no caso de réu que comprovadamente integre organização criminosa, ou quando existir dificuldade para que o preso compareça em juízo - enfermidade, por exemplo.
http://direito-do-estado.jusbrasil.com.br/noticias/582393/lula-sanciona-interrogatorio-por-videoconferencia
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Errado, é possível sim o uso de video conferencia.
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Interrogatório por videoconferência é execpcional, e não inadmissível !
Gab: ERRADO
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1) A presença do acusado não é obrigatória. Somente a oportunização do interrogatório .
2) Admite-se, excepcionalmente, o emprego de viodeoconferência para interrogatórios.
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ERRADO
"O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado, de forma que a sua realização por meio de videoconferência é inadmissível no processo penal."
A Videoconferência é ADMITIDA na fase judicial
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CPP
Art. 185
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
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Cabimento da Vídeo Conferência:
>Medida excepcional
>Durante ação penal
>Quando houver receio de fuga
>Preso de organização criminosa
> enfermidade ou outra causa pessoal.
artigo 185 CPP.
lembrando que em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor.
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Art. 185 O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que [...]
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Errado
Art. 185, §2
excepcionalmente
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GAB:ERRADO
VALE DESTACAR QUE NÃO HÁ CASOS DE VIDEOCONFERENCIA NO IP, ATÉ PORQUE É A LOGICA, A AUTORIDADE POLICIAL VAI INVESTIGAR POR VIDEOCONFERENCIA??
PODE PARECER BOBO MAS MUITAS PESSOAS CAEM NESSA PEGADINHA DA VIDEOCONFERENCIA NO IP
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INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO
§1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de vídeo conferência ou outro recurso tecnológico.
Resumindo:
Há três formas interrogar o réu preso:
1] pessoalmente, dentro do presídio onde se encontra;
2] pessoalmente, no fórum;
3] por vídeo conferência (excepcionalmente)
Veja que a regra geral é interrogar o réu pessoalmente – no presídio ou no fórum. Excepcionalmente, o réu preso poderá ser interrogado por videoconferência.
Não confundir:
No âmbito do inquérito policial, não é possível interrogar por videoconferência, pois não temos réu nessa fase, mas sim investigado.
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Assertiva E
O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado, de forma que a sua realização por meio de videoconferência é inadmissível no processo penal.
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O sistema de videoconferência é admitido em situações excepcionais.
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Lembrem do caso Mariana Ferrer
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Acontece muito com alguns presos do SIT. PEN. FEDERAL.. ao invés de demandar quase toda equipe para deslocamento do preso, fora por em risco a segurança do preso e de todos que ali convive e dos próprios agentes de segurança pública, vixx... enfim, Ns fatores, faz uma video conferência fi kkkk prático e não gera muitos custos p/ Estado! porém, infelizmente ainda é apenas uma EXCEÇÃO, em breve será comum.
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(art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
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INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO
§1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de vídeo conferência ou outro recurso tecnológico.
Resumindo:
Há três formas interrogar o réu preso:
1] pessoalmente, dentro do presídio onde se encontra;
2] pessoalmente, no fórum;
3] por vídeo conferência (excepcionalmente)
Veja que a regra geral é interrogar o réu pessoalmente – no presídio ou no fórum. Excepcionalmente, o réu preso poderá ser interrogado por videoconferência.
Não confundir:
No âmbito do inquérito policial, não é possível interrogar por videoconferência, pois não temos réu nessa fase, mas sim investigado.
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é só lembrar da pandemia
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Errado. O próprio CPP estabelece os casos nos quais serão admitidos a realização de audiência por meio de videoconferência.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!