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CPP ART.5o § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Errado.
Na ação penal pública condicionada, a representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada (condição de procedibilidade), sendo que sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia.
O direito de representação pode ser exercido no prazo de 06 meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime.
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Representação do ofendido ou de seu representante legal – a representação também é conhecida como delatio criminis postulatória (em oposição à delatio criminis simples, consistente em qualquer forma de comunicação de um fato criminoso à autoridade policial).
Natureza jurídica da representação: é condição de procedibilidade– necessitará da representação do ofendido para instaurar o inquérito.
Para a representação, o prazo é de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, que pode não coincidir da data do fato, sob pena de decadência do direito – é um prazo contínuo e peremptório.
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Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(...)
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
GABARITO ERRADO
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Nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ou AÇÃO PENAL PRIVADA a instauração do Inquérito Policital depende da vontade do ofendido, ou do seu representante legal.
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Questão: O inquérito policial independe da ação penal instaurada para o processo e julgamento do mesmo fato criminoso, razão pela qual, tratando-se de delito de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial poderá ser instaurado independentemente de representação da pessoa ofendida.
Sobre inquérito polical em delito de ação penal pública condicionada (parte destacada em amarelo) há inúmeros comentários.
Sobre a parte destacada em verde:
É hipótese da incidência de desindiciamento e assim o arquivamento de inquérito policial: quando pelo mesmo fato em investigação, já estiver sendo processado o indiciado.
http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/168432-arquivamento-de-inquerito-policial-e-investigacao-de-fato-crime-prescrito
Força e fé. Sucesso!
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Thewheiiller
Não sou professor, mas pelo que eu aprendi essa questão (150785, PC TO /Delpol) está CERTA pelo seguinte: No caso de prisão temporária, o prazo da prisão passa a reger o prazo do IP, nesse caso em crimes comuns será de 5 dias + 5 dias(vide lei 7960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz..., e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.) e no caso de crimes hediondos e equiparados (como o tráfico de drogas por ex.) terá o prazo de 30 dias + 30 dias (vide lei 8072/90 art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo...: § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007))
Falous
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Nesse contexto, dispõe o CPP “Art.5º... § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”
Assim conforme tivemos oportunidade de afirmar em nosso Processo Penal Sistematizado: “o início da investigação criminal dependerá, invariavelmente, de qual tipo de crime será investigado, melhor dizendo, de qual tipo de ação penal será apta a impulsionar o futuro processo penal, que então viabilizará a aplicação do direito atinente à infração penal perpetrada. Sintetizando: a limitação para o início do inquérito policial depende, na mesma medida, da limitação para o início da ação penal.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro:Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 243).
Gabarito: Errado
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GABARITO - ERRADO
Código de Processo Penal
Art. 5º, § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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o ofendido pode ser representado pelo "CADI"
conjuge, ascendente ,descendente , irmao , ou representante legal
questao pessimamente elaborada
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Nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ou AÇÃO PENAL PRIVADA a instauração do Inquérito Policital depende da vontade do ofendido, ou do seu representante legal.
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GABARITO: ERRADO
"A forma de instauração do IP está intimamente ligada à ação penal prevista para o fato criminoso cometido. Desta forma, a autoridade policial só poderá dar início ao IP, ex officio, caso se trate de crime de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP, conforme estudamos. Nos casos de crimes cuja ação penal prevista seja a pública condicionada à representação, o IP não pode ser iniciado sem que exista a representação, nos termos do art. 5°, § 4° do CPP." (Prof.Renan Araújo)
* Autoridade policial SÓ poderá dar início ao IP ex officio - Ação Penal Pública Incondicionada.
* Ação Penal Pública Incondicionada - Autoridade Policial está obrigada a instaurar o Inquérito, de ofício.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - É ajuizado pelo MP, porém depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado.
Delatio Criminis Postulatória é o ato em que o ofendido autoriza o Estado dormalmente (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato, se for o caso.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3
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CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
a) de ofício: a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente e provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples); notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante.
b) por requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público: Quando, em autos ou papéis de que conhecem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Todavia, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá rquesitar a instauração de inquérito policial para a eluciação dos acontecimentos. O mesmo quando o Ministério Público, quando conhecer diretamente de autos ou papéis que evidenciam a prática de ilícito penal.
A autoridade policial não pode ser recusar a instaurar o inquérito policial, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexita subordinação hierárquica.
c) delatio criminis: é a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer pessoa do povo
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
a) mediante representação do ofendido ou de seu representante legal: se o crime for de ação pública condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal, o inquérito não poderá se instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação pública condicionada até o momneto do oferecimento da denúncia.
b) Mediante requisição do ministério da justiça: no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; no caso de crime contra a honra, pouco importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro; no caso de crime contra a honra em que o ofendido for o presidente da República; em algumas hipóteses previstas no Código Penal Militar etc. A requisição deve ser encaminhadaao chefe do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, oferecer a denúncia ou requisitar deligênica à polícia.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA:
Trata-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento por escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, de ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal. Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração das investigações.
Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa ou de seu representante legal. O inquérito policial de ser instaurado em um prazo que permita a conclusão e o oferecimento da queixa ante do prazo decadecial.
FERNANDO CAPEZ
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Direto ao ponto:
Gab ERRADO
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Gab Errada
Art 5°- §4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ele ser iniciado.
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A ação penal pública CONDICIONADA
requisição do Ministro da Justiça ou do Ministério Público
representação do ofendido ou de quem tenha condições de representá-lo
No caso do Ministro da justiça:
1) crime contra honra do P.R, Chefe de Estado ou Governo Estrangeiro;
2) Crimes cometidos por estrangeiro contra Brasileiros fora do país.
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(- .- ) LE-PE-TI-DO!
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Q350431
Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.
Questão foi dada como errada pelo Cespe, e a justificativa que foi elaborada para questão é que nas ações pública condicionadas a também a forma de instauração através da Requisição do ministro da justica.
Como essa questão supracitada é de 2013, eu fico com novo entendimento da banca.
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(ADAPTADA) Acerca de diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:
O inquérito policial independe da ação penal instaurada para o processo e julgamento do mesmo fato criminoso, razão pela qual, tratando-se de delito de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial NÃO poderá ser instaurado ex officio pela autoridade Policial, pois, nesse caso, dependerá da vontade do ofendido ou do seu representante legal.
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Comentário do prof:
Nesse contexto, dispõe o CPP:
“Art. 5º, § 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.
Assim conforme tivemos oportunidade de afirmar em nosso Processo Penal Sistematizado:
“O início da investigação criminal dependerá, invariavelmente, de qual tipo de crime será investigado, melhor dizendo, de qual tipo de ação penal será apta a impulsionar o futuro processo penal, que então viabilizará a aplicação do direito atinente à infração penal perpetrada.
Sintetizando: a limitação para o início do inquérito policial depende, na mesma medida, da limitação para o início da ação penal”.
(CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 243).
Gab: Errado.
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de novo
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A forma de instauração do inquérito policial está intimamente ligada à ação penal prevista para o fato criminoso cometido. Desta forma, a autoridade policial só poderá dar início ao inquérito policial, ex officio, caso se trate de crime de ação penal pública incondicionada. Nos casos de crimes cuja ação penal prevista seja a pública condicionada à representação, o inquérito policial não pode ser iniciado sem que exista a representação, nos termos do Art. 5° , § 4° do CPP.
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A ação penal pública CONDICIONADA, como o próprio nome enfatiza, está subordinada a alguma condição.
>>> requisição do Ministro da Justiça ou do Ministério Público
>>> representação do ofendido ou de quem tenha condições de representá-lo
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Art. 5º, § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Gabarito: errado
A forma de instauração do inquérito policial está intimamente ligada à ação penal prevista para o fato criminoso cometido.
A autoridade policial só poderá dar início ao inquérito policial, ex officio, caso se trate de crime de ação penal pública incondicionada.
Nos demais casos, APPC ou APPrivada é necessário representação ou requisição respectivamente, logo a instauração do IP depende do tipo da ação.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 5° § 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Abraço!!!
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Outra parecida: Q647313
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Ação P. P incondicionada:
- é feito de oficio pelo delegado
- requerimento de qualquer interessado, independentemente de requisição do MJ ou MP.
- ato de prisão em flagrante
- delatio criminis
Ação P. P condicionada:
- representação da vitima ou representante
- requisição do MJ ou MP, acompanhada pela vitima ou representante
Ação P. privada:
- requerimento da vitima ou representante
- requerimento do MP, com acompanhante
- só por requerimento
- caso de morte: até terceiro grau
- prazo decadencial: 6 meses
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A ação penal pública CONDICIONADA, como o próprio nome enfatiza, está subordinada a alguma condição.
>>> requisição do Ministro da Justiça ou do Ministério Público
>>> representação do ofendido ou de quem tenha condições de representá-lo
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Art. 5º, § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Nesse contexto, dispõe o CPP “Art.5º... § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”
Assim conforme tivemos oportunidade de afirmar em nosso Processo Penal Sistematizado: “o início da investigação criminal dependerá, invariavelmente, de qual tipo de crime será investigado, melhor dizendo, de qual tipo de ação penal será apta a impulsionar o futuro processo penal, que então viabilizará a aplicação do direito atinente à infração penal perpetrada. Sintetizando: a limitação para o início do inquérito policial depende, na mesma medida, da limitação para o início da ação penal.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro:Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 243).
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O nome fala por si só: pública condicionada a representação!
Não pode ser instaurado sem a vontade do ofendido ou quem tenha a qualidade para representá-lo.
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que redação esquisita
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IP de ofício apenas nos crimes de Ação penal pública incondicionada....
Por isso é dito que o IP é oficioso
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Kkkkkk português querendo fazer-me errar
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O Nome fala por si só: Pública condicionada a representação!
Não pode ser instaurado sem a vontade do ofendido ou quem tenha a qualidade para representá-lo.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Redação bem feita. Parece o cooolll de quem fez.
Gab errado.
- Art 5°- §4°- O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ele ser iniciado.