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GAB: B
Art. 142. VII - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;”
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A título de complemento do comentário anterior e da questão, eis o inciso anterior:
Art. 142.
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;”
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A
questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional das Forças
Armadas. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
142, VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso
anterior.
Gabarito do professor: letra
b.
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Igualmente ao que preceitua no codigo penal militar:
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Fonte:
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GAB: B
Art. 142. VII -CF/88 - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;”
É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.