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GAB: B
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 142. II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
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Questão interessante essa. A alternativa B pode gerar dúvidas, mas ela refere-se à posse de cargo, emprego ou função pública civil TEMPORÁRIA.
O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego
ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, c, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para
a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para
a reserva, nos termos da lei;
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A
questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional da
Administração Pública e das Forças Armadas. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
142, II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea
"c", será transferido para a reserva, nos termos da lei.
Art.
37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI: [...] c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Portanto,
na hipótese descrita em tela, o militar será transferido para a reserva, nos
termos da lei.
Gabarito do professor: letra
b.
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Explicação para letra D
Art. 142 - III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei
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GABARITO: B
QUESTÃO: Qual medida deverá ser adotada, ressalvada a hipótese prevista no Art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição da República, no caso de o militar em atividade tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente?
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
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EMPREGO PERMANENTE -> VAI P/ RESERVA
EMPREGO TEMPORÁRIO -> FICA AGREGADO E, APÓS 2 ANOS, VAI P/ RESERVA