GAB: A
Autotutela: (fiscalizar a si mesma) Princípio da Administração Pública segundo o qual o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Hierarquia: a administração deve seguir com rigor a chamada repartição de competências, assim existe entre os diversos órgãos da Administração relações de subordinação, visto que cada qual possui um função típica dada pela lei.
Especialidade: as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação.
Razoabilidade e Proporcionalidade: a administração deve pautar-se sob o que é razoável, ou seja, agindo da melhor forma possível para atingir o fim público pretendido, sendo uma forma de limitar a discricionariedade administrativa.
A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.
• Atos Administrativos:
Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), ato administrativo "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles".
• Extinção dos Atos Administrativos:
A extinção dos atos administrativos pode ocorrer de diversas formas: natural, renúncia, desaparecimento e retirada - anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição ou derrubada.
- Anulação:
"A anulação é retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício. A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos dos terceiros de boa-fé".
- Revogação:
"É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. A Administração Pública não tem mais interesse na manutenção do ato, apesar de não conter vício que o macule".
• Princípio da Autotutela:
Segundo Odete Medauar (2018), de acordo com o princípio da autotutela, a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos, condutas e pela adequação deles ao interesse público. Dessa forma, quando a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria. Outrossim, poderá revogá-los se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência.
Súmula 473 do STF:
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIO QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
- A autotutela deve ser exercida pela Administração Pública em relação aos seus atos, independentemente de provocação do particular interessado (CARVALHO, 2015).
A) CERTA, de acordo com o princípio da autotutela, a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos, condutas e pela adequação do interesse público. Assim, quando a Administração verificar que os atos contêm ilegalidade, poderá anulá-los; e, quando concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los.
B) ERRADA, uma vez que o princípio da hierarquia estabelece as relações de coordenação e subordinação entre os órgãos Administração Pública Direta. Da subordinação decorrem prerrogativas para a Administração, como rever os atos subordinados, delegar e avocar competências e punir os subordinados (MAZZA, 2013). Já o poder de rever os próprios atos - anulá-los ou revogá-los - está relacionado com o princípio da autotutela.
C) ERRADA, tendo em vista que o princípio da especialidade indica absoluta necessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, de forma descentralizada, pela Administração Indireta (CARVALHO FILHO, 2018).
D) ERRADA, já que o princípio da razoabilidade "impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender a finalidade pública predefinida pela lei, importa saber como o fim público deve ser atendido (MAZZA, 2013)". Assim, comportamentos imoderados, desequilibrados e desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, uma vez que geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante. Entretanto, a alternativa versa sobre a possibilidade de anular os atos eivados de ilegalidade e de revogar os atos por conveniência e oportunidade, independentemente do Poder Judiciário, caracterizando assim, o princípio da autotutela.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
Gabarito: A